Publicações do processo

1002065-19.2026.8.13.0319

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Itabirito · Decisão

    INVENTÁRIO Nº 1002065-19.2026.8.13.0319/MG REQUERENTE: DULCINEIA GOMES DE SOUZA ADVOGADO(A): DANIEL FILIPE DE DEUS SOARES (OAB MG246270) ADVOGADO(A): LEANDRO JOSE DONATO DA MOTA (OAB MG229422) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de ADÃO GONÇALVES DE SOUZA, tendo o requerente colacionado declaração de óbito no Evento 1, DOCPESS9. Nomeio o(a) postulante, DULCINEIA GOMES DE SOUZA, como inventariante, que deverá ser intimado (a) para assinar, em 5 (cinco) dias úteis, o termo de compromisso de inventariante, na forma do artigo 660 e 617, parágrafo único, do CPC/15, bem como prestar as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, conforme inteligência do art. 620 do CPC/15. Providencie o(a) inventariante, no mesmo prazo de 20 (vinte) dias: adequação do valor da causa e juntada de comprovante de quitação das custas processuais, do ITCD e outros documentos porventura pendentes. Citem-se os herdeiros indicados na inicial. Em caso de contestação ou manifestação, intime-se o inventariante, com prazo de 05 (cinco) dias. No que se refere ao requerimento de pesquisa de saldos bancários, existência de saldo de PIS/PASEP, aplicações financeiras e seguros, verifica-se que o pedido refere-se à quebra de sigilo bancário, previsto na Constituição Federal e disciplinado pela Lei Complementar nº 105/2001. Cumpre destacar que o sigilo bancário é garantido constitucionalmente, conforme mencionado acima, e visa resguardar e assegurar os direitos à privacidade, à intimidade e à inviolabilidade do sigilo de dados, conforme disposições contidas no art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal de 1988. Outrossim, esclareço que a Lei Complementar nº 105/2001, em seu art. 3º dispõe que “serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide”. Dessa forma e por entender que a situação fática narrada recomenda a adoção da providência solicitada, para fins de resguardar os direitos da parte, defiro o pedido formulado pela requerente e determino A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO do inventariado. Nesse cenário, à Secretaria para pesquisar, via sistema SISBAJUD, saldos bancários e aplicações financeiras existentes em nome do inventariado, autorizada, desde já, a expedição de ofícios, caso necessário. Fica determinada, também, caso necessário, a expedição de ofícios para pesquisa de saldo de PIS/PASEP, seguros e outros. Com o envio das respostas, deverá a Secretaria juntar os documentos aos presentes autos, com a anotação de sigilo, intimando-se a parte autora para manifestação, em 10 (dez) dias. Quanto à alegação do Direito Real de Habitação, considerando a certidão de casamento (Evento 1, DOCPESS4) e a certidão de óbito (Evento 1, DOCPESS9), reconheço, por ora, o direito real de habitação à cônjuge supérstite, DULCINEIA GOMES DE SOUZA, em relação ao imóvel que servia de residência para a família, com base no art. 1.831 do Código Civil. No que se refere ao pedido de justiça gratuita, embora a requerente tenha apresentado declaração de hipossuficiência, verifico que declarou ao INSS (Evento 1, OUTDOC23) receber benefício de outro regime de previdência. Ademais, as informações iniciais são de que o espólio é composto por um imóvel avaliado provisoriamente em R$ 500.000,00, havendo outros 4 (quatro) herdeiros. Para reanálise do pedido, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia de suas 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda e extratos bancários dos últimos três meses, ou, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas iniciais. No que tange ao pedido de antecipação de tutela, a probabilidade do direito da requerente e dos herdeiros em obter as informações previdenciárias é evidente e está comprovada pelos documentos anexados à petição inicial, conforme certidão de óbito. Ademais, a Lei nº 6.858/1980 e o art. 112 da Lei nº 8.213/1991 estabelecem que valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos prioritariamente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte. Ademais, o protocolo de requerimento de pensão por morte e a declaração do INSS indicando a inexistência de benefício ativo em nome da viúva após mais de quatro meses do pedido tornam plausível a existência de pendências ou créditos a serem esclarecidos, justificando a intervenção judicial para obter uma resposta conclusiva da autarquia. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso a medida não seja concedida de imediato é igualmente manifesto, considerando a natureza alimentar e a idade da requerente, que se trata de pessoa idosa. Nesse cenário, defiro os pedidos de tutela de urgência e determino: a) expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que, no prazo de 20 (vinte) dias, preste as seguintes informações relativas ao falecido ADÃO GONÇALVES DE SOUZA (CPF nº 199.216.406-15): a.1) benefícios previdenciários vinculados ao CPF do de cujus; a.2) existência e montante de valores não recebidos em vida; a.3) situação do requerimento de pensão por morte protocolado por Dulcineia Gomes de Souza em 02/04/2026; a.4) identificação dos dependentes habilitados à pensão por morte. Providencie a Secretaria, oportunamente: a) certidão de inteiro teor do feito, constando se todos os herdeiros estão regularmente representados nos autos; b) indicação, na capa dos autos, quanto à existência de incapazes e (c) indicação quanto a eventuais pendências. Considerando-se as disposições dos artigos 5º e 7º, do Provimento Conjunto nº 75/2018, as custas processuais e o valor da causa devem observar o valor real dos bens pertencentes ao espólio, devendo a parte autora proceder com a adequação do valor da causa, no prazo de 20 (vinte) dias acima determinado. A presente decisão serve como ofício, desde que observados os preceitos da Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Caberá à Secretaria do Juízo complementar o presente título judicial com os documentos e dados necessários ao cumprimento da ordem, inclusive informações cadastrais e elementos essenciais à individualização dos bens ou pessoas envolvidas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itabirito, data da assinatura eletrônica.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Itabirito · Outros

    Processo 1002065-19.2026.8.13.0319 distribuido para 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Itabirito na data de 04/09/2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.