Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 89ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002064-37.2025.5.02.0089 RECLAMANTE: LEANDRO LUIS ASSIS DE OLIVEIRA RECLAMADO: FABIO SANTANA BATISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c2fa3f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ERICK RENEAULT DE AZEVEDO DESPACHO Vistos I. JJR OBERLE CONTABILIDADE Junte-se aos autos a resposta apresentada pela JJR Oberle Para Legal Ltda. (Id c5038d4), informando que o reclamante prestava serviços de forma esporádica, no período compreendido entre 08h00 e 10h00. II. MANANCIAL DE ÁGUAS VIVAS COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA Considerando a manifestação do reclamante (Id 48ad444) e a ficha cadastral da JUCESP juntada, verifico que a empresa Manancial de Águas Vivas Comércio de Bebidas Ltda. (CNPJ nº 37.652.253/0001-50) encontra-se dissolvida, com distrato social arquivado em 27/02/2026, tendo a guarda dos livros e documentos da sociedade ficado sob a responsabilidade de seu sócio administrador, Sr. JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA.Defiro a renovação da diligência, expedindo-se mandado de intimação na pessoa do Sr. João Batista de Oliveira, no endereço Rua do Pacificador, nº 122, Cidade Nova Heliópolis, São Paulo/SP, CEP 04235-025, para que preste as informações quanto aos períodos e horários em que o reclamante realizou entregas para o estabelecimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de configuração do crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal. Não sendo possível a efetivação da notificação no endereço indicado, restarão encerradas as diligências de busca quanto à referida empresa, registrando-se que a impossibilidade de obtenção das informações não decorreu de desídia ou culpa do reclamante, mas de circunstância objetiva alheia à sua vontade, razão pela qual a ausência das informações será sopesada na decisão em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos, não se aplicando, por ora, qualquer presunção automática em desfavor do reclamante. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO LUIS ASSIS DE OLIVEIRA
TRT2 · 89ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002064-37.2025.5.02.0089 RECLAMANTE: LEANDRO LUIS ASSIS DE OLIVEIRA RECLAMADO: FABIO SANTANA BATISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c2fa3f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ERICK RENEAULT DE AZEVEDO DESPACHO Vistos I. JJR OBERLE CONTABILIDADE Junte-se aos autos a resposta apresentada pela JJR Oberle Para Legal Ltda. (Id c5038d4), informando que o reclamante prestava serviços de forma esporádica, no período compreendido entre 08h00 e 10h00. II. MANANCIAL DE ÁGUAS VIVAS COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA Considerando a manifestação do reclamante (Id 48ad444) e a ficha cadastral da JUCESP juntada, verifico que a empresa Manancial de Águas Vivas Comércio de Bebidas Ltda. (CNPJ nº 37.652.253/0001-50) encontra-se dissolvida, com distrato social arquivado em 27/02/2026, tendo a guarda dos livros e documentos da sociedade ficado sob a responsabilidade de seu sócio administrador, Sr. JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA.Defiro a renovação da diligência, expedindo-se mandado de intimação na pessoa do Sr. João Batista de Oliveira, no endereço Rua do Pacificador, nº 122, Cidade Nova Heliópolis, São Paulo/SP, CEP 04235-025, para que preste as informações quanto aos períodos e horários em que o reclamante realizou entregas para o estabelecimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de configuração do crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal. Não sendo possível a efetivação da notificação no endereço indicado, restarão encerradas as diligências de busca quanto à referida empresa, registrando-se que a impossibilidade de obtenção das informações não decorreu de desídia ou culpa do reclamante, mas de circunstância objetiva alheia à sua vontade, razão pela qual a ausência das informações será sopesada na decisão em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos, não se aplicando, por ora, qualquer presunção automática em desfavor do reclamante. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO SANTANA BATISTA