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TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002063-47.2025.5.02.0608 RECLAMANTE: GENIVAL DE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: LUIZ HENRIQUE AMORIM NERI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 978ffd0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. ALINE MANGUEIRA CAVALCANTE Vistos. O feito retornou da instância superior sem alteração do julgado. Trânsito em julgado em 26/08/2026. Id a8c951d: Excluam-se a 3ª reclamada (CONSITEC ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA) e o 5ª reclamado (MUNICIPIO DE SAO PAULO) do polo passivo, tendo em vista a improcedência dos pedidos em face dos mesmos. A Secretaria procedeu à anotação da CTPS do reclamante, nos termos da decisão, conforme certificado em id 55357aa. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 8(oito) dias, apresentarem os cálculos de liquidação, incluída a contribuição previdenciária devida por cada contribuinte (CLT, art. 879). Os cálculos deverão ser liquidados no sistema PJECALC CIDADÃO, anexando o arquivo PJC. Tal providência viabilizará maior celeridade processual, podendo a Contadoria do Juízo retificar/atualizar os valores se necessário. Além disso, os seguintes parâmetros deverão ser observados: 1. Correção monetária e juros de mora, nos termos do julgado sob Id c13e1de. 2. Quando houver cálculo do aviso prévio proporcional, o prazo deverá ser apurado segundo a Lei nº 12.506/2011, além de avos de férias e/ou 13º salário apurados de acordo com a projeção do prazo do aviso prévio; 3. A alíquota do SAT da empresa é estabelecida pela sua atividade econômica preponderante. As contribuições sociais sobre os salários devidos serão calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991 c/c art. 879, §4º da CLT); e 4. O imposto de renda deverá ser apurado através da 'tabela progressiva acumulada' vigente no mês da liquidação. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos- calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito. O imposto será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos (art. 12-A e §1º da Lei 7.713/88). Em razão disso, deverá ser informado o número de meses do contrato de trabalho a que se refere a conta de liquidação, os valores tributáveis e não tributáveis/isentos, assim como eventual importância das deduções da base de cálculo (ex. contribuição previdenciária devida pelo(a) reclamante, pensão alimentícia, honorários advocatícios sucumbenciais de sua responsabilidade etc.). Sucessiva e independentemente de nova intimação, fica aberto o prazo comum de 8 (oito) dias para impugnação de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º). Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial; o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC, art. 346 e seu parágrafo único). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENIVAL DE OLIVEIRA SANTOS
TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002063-47.2025.5.02.0608 RECLAMANTE: GENIVAL DE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: LUIZ HENRIQUE AMORIM NERI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 978ffd0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. ALINE MANGUEIRA CAVALCANTE Vistos. O feito retornou da instância superior sem alteração do julgado. Trânsito em julgado em 26/08/2026. Id a8c951d: Excluam-se a 3ª reclamada (CONSITEC ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA) e o 5ª reclamado (MUNICIPIO DE SAO PAULO) do polo passivo, tendo em vista a improcedência dos pedidos em face dos mesmos. A Secretaria procedeu à anotação da CTPS do reclamante, nos termos da decisão, conforme certificado em id 55357aa. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 8(oito) dias, apresentarem os cálculos de liquidação, incluída a contribuição previdenciária devida por cada contribuinte (CLT, art. 879). Os cálculos deverão ser liquidados no sistema PJECALC CIDADÃO, anexando o arquivo PJC. Tal providência viabilizará maior celeridade processual, podendo a Contadoria do Juízo retificar/atualizar os valores se necessário. Além disso, os seguintes parâmetros deverão ser observados: 1. Correção monetária e juros de mora, nos termos do julgado sob Id c13e1de. 2. Quando houver cálculo do aviso prévio proporcional, o prazo deverá ser apurado segundo a Lei nº 12.506/2011, além de avos de férias e/ou 13º salário apurados de acordo com a projeção do prazo do aviso prévio; 3. A alíquota do SAT da empresa é estabelecida pela sua atividade econômica preponderante. As contribuições sociais sobre os salários devidos serão calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991 c/c art. 879, §4º da CLT); e 4. O imposto de renda deverá ser apurado através da 'tabela progressiva acumulada' vigente no mês da liquidação. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos- calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito. O imposto será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos (art. 12-A e §1º da Lei 7.713/88). Em razão disso, deverá ser informado o número de meses do contrato de trabalho a que se refere a conta de liquidação, os valores tributáveis e não tributáveis/isentos, assim como eventual importância das deduções da base de cálculo (ex. contribuição previdenciária devida pelo(a) reclamante, pensão alimentícia, honorários advocatícios sucumbenciais de sua responsabilidade etc.). Sucessiva e independentemente de nova intimação, fica aberto o prazo comum de 8 (oito) dias para impugnação de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º). Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial; o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC, art. 346 e seu parágrafo único). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSITEC ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA
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