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TJSP · Foro de Osasco - 1ª Vara Cível
Processo 1002063-03.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Desta forma e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso V, c.c. o artigo 487, inciso II, ambos do NCPC. Inaplicável o 85, § 2º, do CPC, porque, em razão do princípio da causalidade, foi o executado quem deu causa ao ajuizamento da demanda. PROCEDA A SERVENTIA, após a publicação desta sentença, à MIGRAÇÃO DESTES AUTOS ao sistema EPROC, instituída pela Resolução nº 963/2025 e amplamente divulgada por comunicados e cronograma oficial do TJSP (Ciclo 2.3 Grande São Paulo, incluindo a Comarca de Osasco). Todos os advogados e auxiliares da justiça devem providenciar seu cadastramento no sistema EPROC, providencia essa de exclusiva responsabilidade do advogado/auxiliar, não competindo à Serventia realizá-lo, sendo inadmissível a alegação futura de nulidade por eventual ausência de intimações decorrentes da própria omissão, diante da ampla divulgação da migração. REALIZADA A MIGRAÇÃO, REMETAM-SE os autos AO LOCALIZADOR AG PRZO RECURSAL. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil) e após, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da execução. Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
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