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Processo 1002062-81.2026.4.01.3601

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002062-81.2026.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELO SERGIO BASTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILMARA PINHEIRO LIMA BASTO - MT8467/B e JOSE TIAGO MINHOLI - MT34203/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 Destinatários: MARCELO SERGIO BASTOS JOSE TIAGO MINHOLI - (OAB: MT34203/O) SILMARA PINHEIRO LIMA BASTO - (OAB: MT8467/B) CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - (OAB: PR39162) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283670829 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002062-81.2026.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELO SERGIO BASTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILMARA PINHEIRO LIMA BASTO - MT8467/B e JOSE TIAGO MINHOLI - MT34203/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por MARCELO SERGIO BASTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A , na qual a parte autora sustenta ter contratado empréstimo consignado junto à instituição, ocasião em que teria sido compelido a contratar seguro prestamista no valor de R$ 166,25, circunstância que, segundo alega, configuraria prática abusiva de venda casada (Id. 2247918801). A Caixa Econômica Federal - CEF apresentou contestação (Id. 2265350613). A Caixa Vida e Previdência S/A apresentou contestação (Id. 2259706575). 1. Da justiça gratuita A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, inexistindo nos autos elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração apresentada, entendo que a parte autora faz jus ao benefício. Dessa forma, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 2. Da extinção do processo sem resolução do mérito. A parte autora foi intimada do decisão Id. 2273171104 para complementar a inicial, juntando aos autos contrato de seguro prestamista e comprovante de rendimentos. O contrato de crédito consignado foi juntado pela parte autora, contudo, a apresentação do seguro prestamista e o comprovante de rendimentos, permaneceu pendente. Dessa forma, a parte autora não apresentou toda a documentação solicitada, tendo decorrido o prazo para emendar a inicial limitando-se a juntar apenas a proposta de seguro prestamista. Diante de tais constatações evidencia-se conduta omissiva, por parte da requerente, considerando que tais documentos são necessários para a análise da ação, e sua ausência causa o indeferimento da inicial e dá ensejo à extinção de processo sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso I: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial. Em resumo, a parte deixou de proceder a regularização da inicial conforme determinado, visto que foi regularmente intimado para sanar o vício. Nesse passo, vejamos o que dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Quanto ao não cumprimento do determinado, vejamos o que dispõe o artigo 321 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, por força dos dispositivos legais supramencionados, a extinção do processo sem julgamento de mérito é medida que se impõe. Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01). Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Esgotadas as vias recursais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CÁCERES, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT

2026-09-16 · TRF1

Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002062-81.2026.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELO SERGIO BASTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILMARA PINHEIRO LIMA BASTO - MT8467/B e JOSE TIAGO MINHOLI - MT34203/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 Destinatários: MARCELO SERGIO BASTOS JOSE TIAGO MINHOLI - (OAB: MT34203/O) SILMARA PINHEIRO LIMA BASTO - (OAB: MT8467/B) CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - (OAB: PR39162) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283670829 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002062-81.2026.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELO SERGIO BASTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILMARA PINHEIRO LIMA BASTO - MT8467/B e JOSE TIAGO MINHOLI - MT34203/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por MARCELO SERGIO BASTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A , na qual a parte autora sustenta ter contratado empréstimo consignado junto à instituição, ocasião em que teria sido compelido a contratar seguro prestamista no valor de R$ 166,25, circunstância que, segundo alega, configuraria prática abusiva de venda casada (Id. 2247918801). A Caixa Econômica Federal - CEF apresentou contestação (Id. 2265350613). A Caixa Vida e Previdência S/A apresentou contestação (Id. 2259706575). 1. Da justiça gratuita A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, inexistindo nos autos elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração apresentada, entendo que a parte autora faz jus ao benefício. Dessa forma, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 2. Da extinção do processo sem resolução do mérito. A parte autora foi intimada do decisão Id. 2273171104 para complementar a inicial, juntando aos autos contrato de seguro prestamista e comprovante de rendimentos. O contrato de crédito consignado foi juntado pela parte autora, contudo, a apresentação do seguro prestamista e o comprovante de rendimentos, permaneceu pendente. Dessa forma, a parte autora não apresentou toda a documentação solicitada, tendo decorrido o prazo para emendar a inicial limitando-se a juntar apenas a proposta de seguro prestamista. Diante de tais constatações evidencia-se conduta omissiva, por parte da requerente, considerando que tais documentos são necessários para a análise da ação, e sua ausência causa o indeferimento da inicial e dá ensejo à extinção de processo sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso I: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial. Em resumo, a parte deixou de proceder a regularização da inicial conforme determinado, visto que foi regularmente intimado para sanar o vício. Nesse passo, vejamos o que dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Quanto ao não cumprimento do determinado, vejamos o que dispõe o artigo 321 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, por força dos dispositivos legais supramencionados, a extinção do processo sem julgamento de mérito é medida que se impõe. Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01). Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Esgotadas as vias recursais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CÁCERES, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT

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