Publicações do processo

1002062-64.2026.8.13.0319

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002062-64.2026.8.13.0319/MG AUTOR: ZORAIDE DE LUCENA MARTINS ADVOGADO(A): LUCIANE ALMEIDA PEREIRA (OAB MA014316) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência proposta por ZORAIDE DE LUCENA MARTINS em face de LOJAS RIACHUELO S.A. e MIDWAY S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a parte autora relata que, em 09/06/2026, ao realizar a contratação de cartão/conta junto às requeridas, foi orientada por funcionários da loja a efetuar pagamento via PIX no valor de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), sob a informação de que a quantia seria utilizada para abatimento de sua fatura. Alega que, posteriormente, ao consultar o aplicativo da instituição financeira, verificou a existência de fatura em atraso, em valor superior a R$ 300,00 (trezentos reais), tendo sido informada, em atendimento realizado por meio do WhatsApp, de que o valor transferido havia sido destinado à modalidade denominada “Limite Garantido”, e não ao pagamento da fatura. Sustenta que, mesmo após reclamação administrativa, a situação não foi solucionada, passando a sofrer cobranças e, segundo afirma, tendo seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como que as requeridas se abstenham de promover novas cobranças, protestos ou negativação relativamente ao débito discutido. Relatado o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a pretensão deduzida envolve controvérsia acerca da destinação do valor de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), da sistemática do produto contratado e da exigibilidade do débito objeto da demanda. Nesse contexto, os elementos apresentados neste momento processual não se mostram suficientes para evidenciar, de plano, a probabilidade do direito alegado, especialmente porque não foi juntado documento apto a comprovar a efetiva inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, embora tal fato constitua fundamento central do pedido de tutela. Ademais, a controvérsia acerca da origem do débito e da forma de utilização do valor transferido demanda maiores esclarecimentos, mostrando-se necessária, neste momento, a formação do contraditório e a análise dos argumentos e documentos a serem apresentados pelas requeridas. Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a formação do contraditório ou diante da apresentação de novos elementos probatórios. Cite-se/intime-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação já designada, oportunidade em que deverá apresentar sua defesa. Aguarde-se realização de audiência. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002062-64.2026.8.13.0319/MGRELATOR: VANIA DA CONCEICAO PINTO BORGES AUTOR: ZORAIDE DE LUCENA MARTINS ADVOGADO(A): LUCIANE ALMEIDA PEREIRA (OAB MA014316) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 2 - 04/09/2026 - Audiência de conciliação designada

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.