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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002062-64.2026.8.13.0319/MG
AUTOR: ZORAIDE DE LUCENA MARTINS
ADVOGADO(A): LUCIANE ALMEIDA PEREIRA (OAB MA014316)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência proposta por ZORAIDE DE LUCENA MARTINS em face de LOJAS RIACHUELO S.A. e MIDWAY S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a parte autora relata que, em 09/06/2026, ao realizar a contratação de cartão/conta junto às requeridas, foi orientada por funcionários da loja a efetuar pagamento via PIX no valor de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), sob a informação de que a quantia seria utilizada para abatimento de sua fatura.
Alega que, posteriormente, ao consultar o aplicativo da instituição financeira, verificou a existência de fatura em atraso, em valor superior a R$ 300,00 (trezentos reais), tendo sido informada, em atendimento realizado por meio do WhatsApp, de que o valor transferido havia sido destinado à modalidade denominada “Limite Garantido”, e não ao pagamento da fatura. Sustenta que, mesmo após reclamação administrativa, a situação não foi solucionada, passando a sofrer cobranças e, segundo afirma, tendo seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como que as requeridas se abstenham de promover novas cobranças, protestos ou negativação relativamente ao débito discutido.
Relatado o necessário. Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a pretensão deduzida envolve controvérsia acerca da destinação do valor de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), da sistemática do produto contratado e da exigibilidade do débito objeto da demanda.
Nesse contexto, os elementos apresentados neste momento processual não se mostram suficientes para evidenciar, de plano, a probabilidade do direito alegado, especialmente porque não foi juntado documento apto a comprovar a efetiva inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, embora tal fato constitua fundamento central do pedido de tutela.
Ademais, a controvérsia acerca da origem do débito e da forma de utilização do valor transferido demanda maiores esclarecimentos, mostrando-se necessária, neste momento, a formação do contraditório e a análise dos argumentos e documentos a serem apresentados pelas requeridas.
Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a formação do contraditório ou diante da apresentação de novos elementos probatórios.
Cite-se/intime-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação já designada, oportunidade em que deverá apresentar sua defesa.
Aguarde-se realização de audiência.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002062-64.2026.8.13.0319/MGRELATOR: VANIA DA CONCEICAO PINTO BORGES
AUTOR: ZORAIDE DE LUCENA MARTINS
ADVOGADO(A): LUCIANE ALMEIDA PEREIRA (OAB MA014316)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 2 - 04/09/2026 - Audiência de conciliação designada