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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Porto Ferreira · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1002062-64.2025.8.26.0472/SPAUTOR: EVA BENEDITA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO (OAB SP312375)
RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
ADVOGADO(A): MARCIO NOVELLINO (OAB SP220324)
SENTENÇA
Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, com resolução de mérito, julgo PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR inexistente a relação jurídica objeto desta lide, bem como inexigível o débito dela decorrente; 2) DETERMINAR a restituição em dobro (art. 42, p. ú, CDC) dos valores descontados indevidamente, corrigido monetariamente desde o desembolso pelo IPCA (art. 389, p. ú., do CC); e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do CC) pela taxa SELIC deduzida da variação do IPCA (art. 406, §1º do CC); e, 3) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente desde o presente arbitramento (Súmula 362/STJ) pela variação do IPCA (art. 389, p. ú., do CC); e acrescido de juros de mora desde o evento danoso pela taxa SELIC deduzida da variação do IPCA (art. 406, §1º do CC).? Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, quantia que está em consonância com os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, CPC. Apuradas eventuais custas finais, se o caso, intime-se a parte sucumbente para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado.?Em caso de ausência de recolhimento, providencie a serventia as anotações necessárias, a geração da(s) guia(s) de recolhimento e o encaminhamento à?GECOF -?Gerência de Cobrança de Custas Finais. Oportunamente, certificada a regularidade de custas e despesas processuais e nada mais havendo, façam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C.