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Processo 1002062-39.2026.4.01.3906

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1002062-39.2026.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NICOLE FERNANDA CAMERA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA - Tipo A RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC), tendo em vista que não há mais provas a serem produzidas. A própria parte autora requereu o julgamento antecipado (ID 2267703981), motivo pelo qual não há cerceamento de defesa. Das preliminares No que tange à ilegitimidade passiva da União, a preliminar não procede. A própria sistemática legal do FIES atribui à União funções normativas, regulatórias e operacionais indispensáveis à implementação do benefício previsto no art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001. Além disso, conforme sustentado pelo próprio FNDE em sua contestação, compete ao Ministério da Educação regulamentar o benefício e ao Ministério da Saúde proceder à análise dos requerimentos formulados pelos profissionais da saúde. A pretensão deduzida nos autos decorre justamente da alegada omissão administrativa na implementação do benefício legalmente previsto, circunstância que envolve diretamente a atuação da União. No entanto, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Caixa Econômica Federal merece acolhimento. A partir das alterações promovidas pela Lei n. 12.202/2010, a gestão operacional do FIES passou a ser exercida pelo FNDE, cabendo-lhe a administração dos ativos e passivos do programa. O benefício discutido nos autos decorre de política pública federal cuja concessão depende da atuação dos órgãos gestores do programa e dos órgãos responsáveis pela análise dos requisitos legais. A Caixa Econômica Federal atua como mera executora financeira das determinações emanadas pelos órgãos gestores, não possuindo competência para reconhecer autonomamente o direito ao abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001. Eventual procedência da demanda não impõe à instituição financeira obrigação decisória relacionada ao reconhecimento do benefício legal. Reconheço, portanto, sua ilegitimidade passiva ad causam. A alegação da União quanto à necessidade de renúncia expressa ao valor excedente de 60 salários mínimos encontra previsão no art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001. Todavia, o valor da causa não excede o teto de alçada dos Juizados Especiais Federais. Também não prospera a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada caso haja fundadas razões em contrário, nos termos do art. 4º, caput, §1º, da Lei n. 1.060/50. No caso concreto, diante dos elementos fáticos constantes dos autos, verifica-se o cabimento da gratuidade da justiça. Ademais, a parte ré não obteve êxito em comprovar, de forma concreta, a capacidade financeira da parte autora, deixando de colacionar qualquer prova apta a descaracterizar a condição alegada. Igualmente não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse de agir. A resistência manifestada pelos réus em suas respectivas contestações evidencia a existência de pretensão resistida, tornando desnecessária a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação. Cabe ressaltar que o princípio da inafastabilidade da jurisdição é a regra em nosso ordenamento jurídico. Por fim, o pedido de suspensão do feito igualmente não merece acolhimento, porquanto o Tema 372 da TNU já foi julgado, inexistindo fundamento para o sobrestamento da presente demanda. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Do mérito. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a revisão do contrato de financiamento estudantil (FIES). A controvérsia consiste em verificar se a parte autora faz jus ao abatimento do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, previsto no art. 6º-B, III, da Lei n. 10.260/2001, em razão do exercício de atividade profissional na área da saúde durante o período da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19. Primeiramente, cumpre salientar que o benefício de abatimento em virtude da COVID-19 somente foi concedido para o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19. Conforme a Tema 372 TNU, operíodo de vigência desta emergência sanitária foi de 20.03.2020 até 22.05.2022, razão pela qual este será o parâmetro utilizado para a análise do período de abatimento em que poderá ser concedido o benefício pleiteado, caso preenchidos os requisitos. A possibilidade de abatimento do saldo devedor de contratos de financiamento estudantil do FIES está prevista no art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001: Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.(Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II docaputdeste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.(Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 1o(VETADO)(Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 2o O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata ocaputdesde o início do curso.(Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 3oO estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata aLei no6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 4ºO abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II docaputdeste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo.(Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5oNo período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o.(Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6oO estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o.(Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (grifei) A finalidade da norma é inequívoca. O legislador reconheceu a relevância da atuação dos profissionais de saúde no enfrentamento da pandemia da COVID-19 e instituiu mecanismo compensatório destinado àqueles que, mesmo possuindo financiamento estudantil, colocaram sua formação profissional a serviço da coletividade durante o período de calamidade sanitária. A Turma Nacional de Uniformização tem assentado que a ausência de regulamentação administrativa não pode inviabilizar o exercício de direito expressamente assegurado em lei, sobretudo quando os requisitos legais são objetivamente demonstráveis mediante prova documental. A omissão administrativa não possui aptidão para esvaziar a eficácia de norma legal regularmente editada pelo Poder Legislativo, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, eficiência e segurança jurídica. No caso concreto, a prova documental produzida demonstra que a autora efetivamente exerceu atividade médica no âmbito do Sistema Único de Saúde durante a vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19. De fato, não restam dúvidas que a autora atuou como cirurgiã-dentista em unidades integrantes do SUS, devidamente cadastradas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, de forma contínua e ininterrupta entre março de 2020 a maio de 2022 (ID 2246386656), totalizando 27 (vinte e sete) meses de atuação no enfrentamento da pandemia. A autora apresentou relatório extraído do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES que comprova o exercício da odontologia na linha de frente do combate à COVID-19 entre março de 2020 a maio de 2022 (ID 2246386656). É fato público e notório que os profissionais médicos desempenharam papel essencial durante a emergência sanitária causada pela COVID-19. Durante o período de maior propagação da doença, médicos foram submetidos a jornadas extraordinárias de trabalho, exposição constante a agentes biológicos potencialmente letais e elevado grau de desgaste físico e emocional, atuando diretamente na preservação da vida e da saúde da população. O benefício instituído pelo art. 6º-B, III, da Lei n. 10.260/2001 não constitui mera liberalidade estatal. Trata-se de instrumento de reconhecimento e valorização daqueles profissionais que colocaram sua formação acadêmica e sua atividade profissional a serviço da coletividade em momento de excepcional gravidade. A lógica da norma é evidente. Ao mesmo tempo em que o Estado necessitava fortalecer a capacidade operacional do Sistema Único de Saúde durante a pandemia, criou mecanismo de incentivo e compensação voltado aos profissionais que efetivamente atuaram nesse contexto. A autora enquadra-se precisamente na hipótese legal contemplada pelo legislador. Dessa forma, restando comprovado o exercício da medicina no âmbito do SUS entre março de 2020 e maio de 2022, mostra-se devido o benefício legal. Nos termos da própria legislação, cada mês trabalhado corresponde ao abatimento de 1% do saldo devedor consolidado. Como a autora comprovou atuação por 27 (vinte e sete) meses, faz jus ao abatimento total correspondente a 27% (vinte e sete por cento) do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil. Impõe-se, portanto, o reconhecimento do direito vindicado. DISPOSITIVO Ante o exposto: Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito com relação a esta requerida, nos termos do art. 485, VI, do CPC; Julgo parcialmente procedente o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1) Reconhecer o direito da autora ao abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei n. 10.260/2001, em razão do exercício da atividade médica no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS durante o período compreendido entre março de 2020 e maio de 2022; 2) Declarar que o período reconhecido corresponde a 27 (vinte e sete) meses de efetivo exercício profissional, fazendo jus o autor ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado para cada mês trabalhado, totalizando 27% (vinte e sete por cento) de abatimento sobre o saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES; 3) Condenar solidariamente a UNIÃO e o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE a promoverem todas as providências administrativas necessárias à implantação do benefício, procedendo ao recálculo do saldo devedor do contrato da autora mediante aplicação do abatimento correspondente a 27% (vinte e sete por cento) do saldo devedor consolidado, com a consequente revisão do débito remanescente. Sem condenação em custas, despesas e honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita da parte autora. Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens de praxe. Reexame necessário dispensado (art. 13 da Lei n. 10.259/01). Cabe ressaltar que, caso a parte autora não tenha advogado habilitado nos autos e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, será considerada devidamente intimada, momento em que passará a contar o prazo para interposição de eventual recurso. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paragominas/PA, (data da assinatura do documento). (assinado eletronicamente) RENATA PINTO ANDRADE Juíza Federal Substituta

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