Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1002062-31.2015.5.02.0473 RECLAMANTE: JOAO FLORIANO DA SILVA RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76467e3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SÃO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo. DANIEL DO NASCIMENTO FARIA O reclamante apresentou seus cálculos de liquidação no Id bbab902. A reclamada impugnou os cálculos no Id 5eeaa8b e apresentou sua conta no Id 5e01bbb. O reclamante se manifestou em réplica no Id 83dc175. As controvérsias se restringem aos critérios de atualização monetária e de apuração da constituição de capital. O título executivo, após as modificações promovidas nas instâncias superiores, determinou o pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, incluídos os 13º salários, calculada no percentual de 25% sobre o último salário percebido pelo reclamante, até que complete 80 anos e 5 meses de idade, além da constituição de capital destinada a garantir o pensionamento. Quanto à atualização monetária, não assiste razão à reclamada. Os cálculos apresentados pelo reclamante observam, na fase anterior ao ajuizamento, os critérios decorrentes do julgamento das ADCs 58 e 59 pelo STF; na fase judicial, aplica a SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA e os juros correspondentes à Taxa Legal, em conformidade com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência do E.TST nesse sentido: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (Processo:E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029; SDI-I do TST. Relator: Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte. Julgamento: 17/10/2024. Publicação: 25/10/2024) A pretensão da reclamada de manutenção da SELIC, de forma exclusiva, durante toda a fase judicial desconsidera a disciplina legal superveniente aplicável a partir de 30/08/2024, razão pela qual rejeito a impugnação, neste ponto. Quanto à constituição de capital, também não prospera a insurgência da reclamada. O acórdão afastou expressamente o pagamento da indenização em parcela única, mantendo o pensionamento periódico, e determinou, autonomamente, a constituição de capital como garantia do pagamento das prestações mensais. A reclamada pretende apurar o capital mediante fórmula de “valor presente”, considerando rendimento financeiro hipotético e amortização progressiva do próprio capital até o termo final da obrigação. Tal critério corresponde, em essência, à antecipação econômica das parcelas vincendas, mediante deságio atuarial, solução própria da conversão do pensionamento em parcela única. O próprio enunciado invocado pela reclamada em sua impugnação fala expressamente em “fixação em parcela única” e em cálculo de “valor atual”. No caso, contudo, não foi esta a solução adotada pelo título executivo, que determinou o pagamento da pensão de forma mensal e a constituição de capital tão somente como garantia de seu adimplemento. Não cabe, em sede de liquidação, introduzir critério que implique redução do montante necessário à garantia integral das prestações futuras, sob pena de alteração dos limites da coisa julgada. Diante do exposto, homologo os cálculos de liquidação do(a) reclamante e fixo o valor da execução em R$ 1.120.205,93 (31/05/2026), sendo: Principal: R$ 407.620,30Juros/SELIC: R$ 190.788,40Total Bruto: R$ 598.408,70Total líquido do reclamante: R$ 598.408,70 (ref. parcelas vencidas)Custas: RecolhidasHonorários Periciais (remanescente) – Médico (JOAO ANTONIO RECHTENWALD): R$ 2.200,00 (responsabilidade da reclamada).TOTAL DA EXECUÇÃO (ref. parcelas vencidas e hon. Periciais): R$ 600.608,70CAPITAL A CONSTITUIR pela reclamada: R$ 519.597,23 (ref. pensionamento mensal)TOTAL GERAL DA EXECUÇÃO: R$ 1.120.205,93 A partir da data dos cálculos aqui homologados incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal. Após o prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 116 do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, libere(m)-se o(s) depósito(s) judicial(-is): Conta nº 700108356337 (BB), parcela 02, ao perito JOAO ANTONIO RECHTENWALD, referente ao remanescente dos honorários periciais.Contas nº 0347.042.01515098-7 e 0347.042.01516210-1, ao reclamante, referente ao seu crédito líquido. Oficie-se a CEF para que proceda a transferência do saldo integral do depósito recursal de id bdf36a4 ao reclamante, referente ao seu crédito líquido. Após, atualize-se o débito e intime-se a reclamada para pagamento do saldo devedor e para comprovar a constituição de capital determinada, em 15 dias, sob pena de penhora, inclusive com a utilização das ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial disponíveis, observando-se a ordem estabelecida pelo art. 835 do CPC, além de inscrição no BNDT, ficando autorizado o imediato bloqueio junto ao órgão competente se a penhora recair sobre veículo(s). Fica autorizada ainda a pesquisa de bens imóveis através do Convênio ARISP, e a observância do disposto no art. 845, § 1º, do CPC e do disposto na Consolidação das Normas da Corregedoria do E. TRT/2ª Região, se a penhora recair sobre bem(-ns) imóvel(-is) da parte executada. Eventuais informações de natureza fiscal deverão ser juntadas aos autos em INFOJUD SIGILO, com visibilidade apenas para o Advogado do exequente, atentando-se que é vedada a cópia reprográfica e que a consulta fica registrada, no sistema, pelo responsável. Na eventual oposição de Embargos, deverá indicar o valor líquido incontroverso da execução, conforme disposto no artigo 672 do PROVIMENTO GP/CR Nº 04, DE 3 JUNHO DE 2026 da Corregedoria deste E. TRT. Frise-se à parte autora que o prazo para apresentar impugnações à presente sentença de liquidação terá início apenas após a integral garantia do Juízo, nos termos do artigo 884 da CLT. Intimem-se. SAO CAETANO DO SUL/SP, 08 de setembro de 2026. PEDRO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1002062-31.2015.5.02.0473 RECLAMANTE: JOAO FLORIANO DA SILVA RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76467e3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SÃO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo. DANIEL DO NASCIMENTO FARIA O reclamante apresentou seus cálculos de liquidação no Id bbab902. A reclamada impugnou os cálculos no Id 5eeaa8b e apresentou sua conta no Id 5e01bbb. O reclamante se manifestou em réplica no Id 83dc175. As controvérsias se restringem aos critérios de atualização monetária e de apuração da constituição de capital. O título executivo, após as modificações promovidas nas instâncias superiores, determinou o pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, incluídos os 13º salários, calculada no percentual de 25% sobre o último salário percebido pelo reclamante, até que complete 80 anos e 5 meses de idade, além da constituição de capital destinada a garantir o pensionamento. Quanto à atualização monetária, não assiste razão à reclamada. Os cálculos apresentados pelo reclamante observam, na fase anterior ao ajuizamento, os critérios decorrentes do julgamento das ADCs 58 e 59 pelo STF; na fase judicial, aplica a SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA e os juros correspondentes à Taxa Legal, em conformidade com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência do E.TST nesse sentido: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (Processo:E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029; SDI-I do TST. Relator: Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte. Julgamento: 17/10/2024. Publicação: 25/10/2024) A pretensão da reclamada de manutenção da SELIC, de forma exclusiva, durante toda a fase judicial desconsidera a disciplina legal superveniente aplicável a partir de 30/08/2024, razão pela qual rejeito a impugnação, neste ponto. Quanto à constituição de capital, também não prospera a insurgência da reclamada. O acórdão afastou expressamente o pagamento da indenização em parcela única, mantendo o pensionamento periódico, e determinou, autonomamente, a constituição de capital como garantia do pagamento das prestações mensais. A reclamada pretende apurar o capital mediante fórmula de “valor presente”, considerando rendimento financeiro hipotético e amortização progressiva do próprio capital até o termo final da obrigação. Tal critério corresponde, em essência, à antecipação econômica das parcelas vincendas, mediante deságio atuarial, solução própria da conversão do pensionamento em parcela única. O próprio enunciado invocado pela reclamada em sua impugnação fala expressamente em “fixação em parcela única” e em cálculo de “valor atual”. No caso, contudo, não foi esta a solução adotada pelo título executivo, que determinou o pagamento da pensão de forma mensal e a constituição de capital tão somente como garantia de seu adimplemento. Não cabe, em sede de liquidação, introduzir critério que implique redução do montante necessário à garantia integral das prestações futuras, sob pena de alteração dos limites da coisa julgada. Diante do exposto, homologo os cálculos de liquidação do(a) reclamante e fixo o valor da execução em R$ 1.120.205,93 (31/05/2026), sendo: Principal: R$ 407.620,30Juros/SELIC: R$ 190.788,40Total Bruto: R$ 598.408,70Total líquido do reclamante: R$ 598.408,70 (ref. parcelas vencidas)Custas: RecolhidasHonorários Periciais (remanescente) – Médico (JOAO ANTONIO RECHTENWALD): R$ 2.200,00 (responsabilidade da reclamada).TOTAL DA EXECUÇÃO (ref. parcelas vencidas e hon. Periciais): R$ 600.608,70CAPITAL A CONSTITUIR pela reclamada: R$ 519.597,23 (ref. pensionamento mensal)TOTAL GERAL DA EXECUÇÃO: R$ 1.120.205,93 A partir da data dos cálculos aqui homologados incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal. Após o prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 116 do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, libere(m)-se o(s) depósito(s) judicial(-is): Conta nº 700108356337 (BB), parcela 02, ao perito JOAO ANTONIO RECHTENWALD, referente ao remanescente dos honorários periciais.Contas nº 0347.042.01515098-7 e 0347.042.01516210-1, ao reclamante, referente ao seu crédito líquido. Oficie-se a CEF para que proceda a transferência do saldo integral do depósito recursal de id bdf36a4 ao reclamante, referente ao seu crédito líquido. Após, atualize-se o débito e intime-se a reclamada para pagamento do saldo devedor e para comprovar a constituição de capital determinada, em 15 dias, sob pena de penhora, inclusive com a utilização das ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial disponíveis, observando-se a ordem estabelecida pelo art. 835 do CPC, além de inscrição no BNDT, ficando autorizado o imediato bloqueio junto ao órgão competente se a penhora recair sobre veículo(s). Fica autorizada ainda a pesquisa de bens imóveis através do Convênio ARISP, e a observância do disposto no art. 845, § 1º, do CPC e do disposto na Consolidação das Normas da Corregedoria do E. TRT/2ª Região, se a penhora recair sobre bem(-ns) imóvel(-is) da parte executada. Eventuais informações de natureza fiscal deverão ser juntadas aos autos em INFOJUD SIGILO, com visibilidade apenas para o Advogado do exequente, atentando-se que é vedada a cópia reprográfica e que a consulta fica registrada, no sistema, pelo responsável. Na eventual oposição de Embargos, deverá indicar o valor líquido incontroverso da execução, conforme disposto no artigo 672 do PROVIMENTO GP/CR Nº 04, DE 3 JUNHO DE 2026 da Corregedoria deste E. TRT. Frise-se à parte autora que o prazo para apresentar impugnações à presente sentença de liquidação terá início apenas após a integral garantia do Juízo, nos termos do artigo 884 da CLT. Intimem-se. SAO CAETANO DO SUL/SP, 08 de setembro de 2026. PEDRO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO FLORIANO DA SILVA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.