Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumSen 1002062-19.2025.5.02.0202 AUTOR: JOICE DA SILVA RIBEIRO RÉU: RODRIGO SILVA DA CUNHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59157cb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. JULIANA GONCALVES DA SILVA DECISÃO 1. Do Descumprimento das Obrigações de Fazer (Multas e Indenização) Id f7e63ae: Trata-se de petição apresentada pela exequente requerendo o chamamento do feito à ordem ante a inércia da reclamada no cumprimento das obrigações de fazer, com a consequente aplicação das multas fixadas em sentença, conversão do seguro-desemprego em indenização, anotação da CTPS pela Secretaria, expedição de alvará para soerguimento do FGTS e a suspensão das pesquisas patrimoniais em curso. Passo à análise. Conforme se verifica nos autos, a 1ª reclamada foi devidamente intimada, nos termos do despacho de ID c845ee1, para comprovar o cumprimento das obrigações de fazer impostas no título executivo judicial transitado em julgado. Transcorrido in albis o prazo concedido, restou configurada a inércia da executada. Desta forma, em estrita observância à coisa julgada, acolho o requerimento da exequente para: a) Declarar a incidência da multa diária pelo descumprimento da entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), limitada a R$ 1.000,00; b) Declarar a incidência da multa diária pela não entrega das guias para saque do FGTS, limitada a R$ 2.000,00; c) Declarar a incidência da multa diária pela ausência de anotação da baixa na CTPS, limitada a R$ 2.000,00; d) Determinar a conversão da obrigação de entrega das guias do Seguro-Desemprego em indenização substitutiva pelo valor correspondente ao benefício, conforme expressamente autorizado no título exequendo (Súmula 389, II, do TST). Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 8 (oito) dias, apresente os cálculos complementares contemplando as multas ora deferidas e a indenização substitutiva do seguro-desemprego, de forma apartada, para regular prosseguimento. Com a apresentação, voltem conclusos. 2. Da Anotação da CTPS e Expedição de Alvará Diante da omissão da executada e a fim de não prejudicar o trabalhador, defiro a anotação da CTPS pela Secretaria da Vara. Cumpra-se. Ademais, ante a inércia patronal na entrega das guias TRCT/chave de conectividade, defiro a expedição de Alvará Judicial Eletrônico para levantamento dos depósitos fundiários existentes na conta vinculada da trabalhadora. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios e do carimbo de baixa na CTPS. Atente-se o reclamante que, nos termos ao artigo 20, § 18 da Lei 8036/90, é indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando poderá ser nomeado procurador especialmente constituído para esse fim. Desta forma, para soerguimento do FGTS é indispensável a presença do obreiro. Fica ressalvada a análise dos demais requisitos legais pelo órgão concedente. DADOS DO PROCESSO: Reclamante: JOICE DA SILVA RIBEIRO (CPF/CNPJ 476.422.218-35) PIS: 267.95526.06-0 Data de admissão: 01/07/2021 Advogado: ROBERTO HIROMI SONODA (OAB/SP115094) Empregador: RODRIGO SILVA DA CUNHA (CNPJ 29.841.811/0001-05) Tipo de rescisão do contrato: sem justa causa por iniciativa do empregador 3. Do Prosseguimento da Execução e Pesquisas Patrimoniais Por fim, quanto ao pleito obreiro de suspensão das pesquisas patrimoniais em curso, indefiro. A execução processa-se no interesse do credor (art. 797 do CPC) e a inclusão superveniente de multas e indenizações mediante cálculo complementar não invalida nem obsta a persecução patrimonial já deflagrada em relação ao montante principal (já liquidado e homologado). O prazo para pagamento voluntário pela ré já expirou, não havendo qualquer prejuízo processual à exequente na manutenção das ordens de bloqueio ativas. Eventuais diferenças apuradas no cálculo complementar das multas poderão ser objeto de renovação das pesquisas patrimoniais em momento oportuno. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 10 de setembro de 2026. ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOICE DA SILVA RIBEIRO
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumSen 1002062-19.2025.5.02.0202 AUTOR: JOICE DA SILVA RIBEIRO RÉU: RODRIGO SILVA DA CUNHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59157cb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. JULIANA GONCALVES DA SILVA DECISÃO 1. Do Descumprimento das Obrigações de Fazer (Multas e Indenização) Id f7e63ae: Trata-se de petição apresentada pela exequente requerendo o chamamento do feito à ordem ante a inércia da reclamada no cumprimento das obrigações de fazer, com a consequente aplicação das multas fixadas em sentença, conversão do seguro-desemprego em indenização, anotação da CTPS pela Secretaria, expedição de alvará para soerguimento do FGTS e a suspensão das pesquisas patrimoniais em curso. Passo à análise. Conforme se verifica nos autos, a 1ª reclamada foi devidamente intimada, nos termos do despacho de ID c845ee1, para comprovar o cumprimento das obrigações de fazer impostas no título executivo judicial transitado em julgado. Transcorrido in albis o prazo concedido, restou configurada a inércia da executada. Desta forma, em estrita observância à coisa julgada, acolho o requerimento da exequente para: a) Declarar a incidência da multa diária pelo descumprimento da entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), limitada a R$ 1.000,00; b) Declarar a incidência da multa diária pela não entrega das guias para saque do FGTS, limitada a R$ 2.000,00; c) Declarar a incidência da multa diária pela ausência de anotação da baixa na CTPS, limitada a R$ 2.000,00; d) Determinar a conversão da obrigação de entrega das guias do Seguro-Desemprego em indenização substitutiva pelo valor correspondente ao benefício, conforme expressamente autorizado no título exequendo (Súmula 389, II, do TST). Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 8 (oito) dias, apresente os cálculos complementares contemplando as multas ora deferidas e a indenização substitutiva do seguro-desemprego, de forma apartada, para regular prosseguimento. Com a apresentação, voltem conclusos. 2. Da Anotação da CTPS e Expedição de Alvará Diante da omissão da executada e a fim de não prejudicar o trabalhador, defiro a anotação da CTPS pela Secretaria da Vara. Cumpra-se. Ademais, ante a inércia patronal na entrega das guias TRCT/chave de conectividade, defiro a expedição de Alvará Judicial Eletrônico para levantamento dos depósitos fundiários existentes na conta vinculada da trabalhadora. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios e do carimbo de baixa na CTPS. Atente-se o reclamante que, nos termos ao artigo 20, § 18 da Lei 8036/90, é indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando poderá ser nomeado procurador especialmente constituído para esse fim. Desta forma, para soerguimento do FGTS é indispensável a presença do obreiro. Fica ressalvada a análise dos demais requisitos legais pelo órgão concedente. DADOS DO PROCESSO: Reclamante: JOICE DA SILVA RIBEIRO (CPF/CNPJ 476.422.218-35) PIS: 267.95526.06-0 Data de admissão: 01/07/2021 Advogado: ROBERTO HIROMI SONODA (OAB/SP115094) Empregador: RODRIGO SILVA DA CUNHA (CNPJ 29.841.811/0001-05) Tipo de rescisão do contrato: sem justa causa por iniciativa do empregador 3. Do Prosseguimento da Execução e Pesquisas Patrimoniais Por fim, quanto ao pleito obreiro de suspensão das pesquisas patrimoniais em curso, indefiro. A execução processa-se no interesse do credor (art. 797 do CPC) e a inclusão superveniente de multas e indenizações mediante cálculo complementar não invalida nem obsta a persecução patrimonial já deflagrada em relação ao montante principal (já liquidado e homologado). O prazo para pagamento voluntário pela ré já expirou, não havendo qualquer prejuízo processual à exequente na manutenção das ordens de bloqueio ativas. Eventuais diferenças apuradas no cálculo complementar das multas poderão ser objeto de renovação das pesquisas patrimoniais em momento oportuno. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 10 de setembro de 2026. ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TEX COURIER S.A