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1002062-05.2016.5.02.0341

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1002062-05.2016.5.02.0341 RECLAMANTE: IVANIRA DA SILVA BARRETO RECLAMADO: ASSOCIACAO DE PESSOAS COM DEFICIENCIA E IDOSOS DE LIMEIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e537cf1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À consideração de V. Exa. Itaquaquecetuba, data abaixo. Edwaldo Donizete Noronha Analista Judiciário DESPACHO Vistos etc. Analiso a petição de Id. 3d18928, por meio da qual o executado JOÃO ANTONIO PAZE impugna a penhora incidente sobre seus proventos de aposentadoria, alegando a ocorrência de excesso de penhora que compromete sua subsistência, requerendo o desbloqueio imediato ou a adequação dos valores. Dá análise dos autos, verifico que o v. Acórdão proferido pela 5ª Turma deste E. Tribunal (Id. 09678b7) deu provimento ao agravo de petição da exequente para determinar a penhora de 20% dos proventos do executado, fixando, todavia, o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos para a soma de todas as constrições, preservando-se, ainda, o valor correspondente a um salário mínimo nacional. O demonstrativo de pagamento de julho de 2026 (Id. 33d069d), emitido pelo Instituto de Previdência Municipal de Limeira (IPML), revela a existência de 5 (cinco) descontos judiciais distintos, na seguinte ordem e percentuais: Penhora 1 (Cód. 792): 10% Penhora 2 (Cód. 793): 15% Penhora 3 (Cód. 805): 10% Penhora 4 (Cód. 812): 20% (referente ao presente processo, conforme parâmetros do Acórdão) Penhora 5 (Cód. 813): 15% Da análise aritmética da folha de pagamento, observa-se que as três primeiras penhoras somam 35%. Ao incidir o percentual de 20% determinado nestes autos, o comprometimento total atinge 55%, extrapolando o teto global de 50% estabelecido pelo v. Acórdão da 5ª Turma como limite para a dignidade e subsistência do devedor. Assim, para garantir o estrito cumprimento da decisão de segunda instância e respeitar o limite global de 50%, DETERMINO a redução da penhora nestes autos para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos líquidos do executado João Antonio Paze. Com este ajuste, a soma das penhoras sequenciais (10% + 15% + 10% + 15%) atingirá exatamente os 50% permitidos. No tocante à quinta penhora lançada no contracheque (Código 813, no importe de 15%), constato que se trata de determinação cronologicamente posterior às demais. Considerando que esta nova constrição é que gera o excesso em relação ao teto de 50% após o ajuste ora realizado, deve o executado buscar o desbloqueio ou a revisão do percentual diretamente perante o Juízo que exarou tal ordem, naqueles autos específicos, uma vez que este magistrado não possui competência para interferir em determinações de outros órgãos jurisdicionais. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação para: REDUZIR o percentual de penhora determinado nestes autos sobre os proventos de JOÃO ANTONIO PAZE de 20% para 15% (quinze por cento). Expeça-se OFÍCIO COM URGÊNCIA ao Instituto de Previdência Municipal de Limeira (IPML), via e-mail e/ou em mãos, para que retifique o desconto judicial referente a este processo (Cód. 812 ou correlato) para o novo patamar de 15%. Intimem-se as partes. Cumprido, aguarde-se o desfecho das demais medidas executivas em curso. ITAQUAQUECETUBA/SP, 01 de setembro de 2026. CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CASSIO FERNANDO DA FONSECA - JOAO ANTONIO PAZE

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1002062-05.2016.5.02.0341 RECLAMANTE: IVANIRA DA SILVA BARRETO RECLAMADO: ASSOCIACAO DE PESSOAS COM DEFICIENCIA E IDOSOS DE LIMEIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e537cf1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À consideração de V. Exa. Itaquaquecetuba, data abaixo. Edwaldo Donizete Noronha Analista Judiciário DESPACHO Vistos etc. Analiso a petição de Id. 3d18928, por meio da qual o executado JOÃO ANTONIO PAZE impugna a penhora incidente sobre seus proventos de aposentadoria, alegando a ocorrência de excesso de penhora que compromete sua subsistência, requerendo o desbloqueio imediato ou a adequação dos valores. Dá análise dos autos, verifico que o v. Acórdão proferido pela 5ª Turma deste E. Tribunal (Id. 09678b7) deu provimento ao agravo de petição da exequente para determinar a penhora de 20% dos proventos do executado, fixando, todavia, o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos para a soma de todas as constrições, preservando-se, ainda, o valor correspondente a um salário mínimo nacional. O demonstrativo de pagamento de julho de 2026 (Id. 33d069d), emitido pelo Instituto de Previdência Municipal de Limeira (IPML), revela a existência de 5 (cinco) descontos judiciais distintos, na seguinte ordem e percentuais: Penhora 1 (Cód. 792): 10% Penhora 2 (Cód. 793): 15% Penhora 3 (Cód. 805): 10% Penhora 4 (Cód. 812): 20% (referente ao presente processo, conforme parâmetros do Acórdão) Penhora 5 (Cód. 813): 15% Da análise aritmética da folha de pagamento, observa-se que as três primeiras penhoras somam 35%. Ao incidir o percentual de 20% determinado nestes autos, o comprometimento total atinge 55%, extrapolando o teto global de 50% estabelecido pelo v. Acórdão da 5ª Turma como limite para a dignidade e subsistência do devedor. Assim, para garantir o estrito cumprimento da decisão de segunda instância e respeitar o limite global de 50%, DETERMINO a redução da penhora nestes autos para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos líquidos do executado João Antonio Paze. Com este ajuste, a soma das penhoras sequenciais (10% + 15% + 10% + 15%) atingirá exatamente os 50% permitidos. No tocante à quinta penhora lançada no contracheque (Código 813, no importe de 15%), constato que se trata de determinação cronologicamente posterior às demais. Considerando que esta nova constrição é que gera o excesso em relação ao teto de 50% após o ajuste ora realizado, deve o executado buscar o desbloqueio ou a revisão do percentual diretamente perante o Juízo que exarou tal ordem, naqueles autos específicos, uma vez que este magistrado não possui competência para interferir em determinações de outros órgãos jurisdicionais. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação para: REDUZIR o percentual de penhora determinado nestes autos sobre os proventos de JOÃO ANTONIO PAZE de 20% para 15% (quinze por cento). Expeça-se OFÍCIO COM URGÊNCIA ao Instituto de Previdência Municipal de Limeira (IPML), via e-mail e/ou em mãos, para que retifique o desconto judicial referente a este processo (Cód. 812 ou correlato) para o novo patamar de 15%. Intimem-se as partes. Cumprido, aguarde-se o desfecho das demais medidas executivas em curso. ITAQUAQUECETUBA/SP, 01 de setembro de 2026. CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVANIRA DA SILVA BARRETO

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