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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1002061-71.2025.5.02.0707 RECORRENTE: JOEL GUILHERME FILHO RECORRIDO: MERCADINHO AYUMI LTDA. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#000c81b): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1002061-71.2025.5.02.0707 ORIGEM: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul RECORRENTE: JOEL GUILHERME FILHO RECORRIDO: MERCADINHO AYUMI LTDA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA INSALUBRIDADE. PERÍCIA NEGATIVA. ADICIONAL INDEVIDO. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a autor não conseguiu elidir a conclusão pericial negativa. Apelo desprovido. RELATÓRIO Inconformado com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. fe7c551), recorre ordinariamente o autor (Id. a45cd48), quanto a limitação da condenação, insalubridade, intervalo do art. 253 da CLT, horas extras pela nulidade da compensação de jornada, rescisão indireta e multa convencional. Sem contrarrazões. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. 1. Insalubridade. Intervalo do art. 253 da CLT. O Juízo de origem acolheu a conclusão pericial negativa e indeferiu o respectivo adicional, assim como o intervalo do art. 253 da CLT, contra o que se insurge o recorrente, sem razão. Em vistoria in loco, o Perito do Juízo assim apurou as atividades executadas pelo reclamante como "líder de açougue" e o seu ambiente laboral (Id. b73dfb4): "... 5.3. Entrevistas técnicas 5.3.1. Representante da Reclamada ... 5.3.1.1. Descrição das atividades executadas pela Reclamada O Mercadinho Ayumi é uma empresa do setor de comércio varejista de alimentos, dedicada à venda de produtos alimentícios, itens de mercearia, perecíveis, refrigerados e congelados, atendendo diretamente ao consumidor final em estabelecimento físico próprio. A Sra. Viviane, gerente do estabelecimento, esclarece que a função de líder consiste, primordialmente, em coordenar a equipe de trabalho, intervindo diretamente nas atividades operacionais apenas quando necessário. Informa que, antes de sua promoção ao cargo de gerente, exercia a função de líder do setor, ocasião em que, ao acessar as câmaras frias, fazia uso regular dos equipamentos de proteção individual adequados para esse tipo de ambiente. 5.3.2. Reclamante ... 5.3.2.1. Descrição das atividades executadas pelo Reclamante O reclamante declara que chegava ao trabalho às 6h00 e encerrava suas atividades às 16h00. Informa que coordenava e auxiliava a equipe, realizava a lavagem do setor e era responsável pelo abastecimento das câmaras frias. Relata que entrava na câmara fria entre 10 e 12 vezes por dia. Afirma que, quando realizava a lavagem da câmara, permanecia mais tempo no interior do local. Declara ainda que realizava inventário uma vez por semana, atividade que levava aproximadamente 2 horas, podendo, em algumas ocasiões, estender-se por até 4 horas. Informa que a temperatura na câmara resfriada variava entre 0°C e 7°C. Confirma que, sempre que ingressava na câmara fria, utilizava os equipamentos de proteção individual, como japona e botas. Por fim, declara que utilizava produtos químicos à base de cloro para a lavagem das câmaras frias, procedimento realizado três vezes ao dia. 5.3.3. Paradigma ... 5.3.3.1. Descrição das atividades executadas pelo Paradigma O paradigma afirma que inicia sua jornada de trabalho às 6h00, permanecendo no balcão de atendimento ao público durante suas atividades. Informa que suas funções principais estão relacionadas ao atendimento. Relata que a lavagem das câmaras frias não é de sua atribuição, existindo funcionário específico responsável por essa tarefa. Declara que exerce função de liderança, assim como o reclamante, e que trabalha em conjunto com mais três pessoas na equipe. Informa que acessa a câmara fria apenas em situações específicas, como durante a realização de balanços de estoque ou no recebimento de mercadorias. Afirma que, ao ingressar na câmara de congelados, utiliza os equipamentos de proteção individual, tais como jaqueta térmica, botas e touca. Alega que, quando acessa a câmara fria, permanece no local por, no máximo, cerca de 30 minutos. Declara ainda que recebeu treinamento para uso dos equipamentos de proteção individual e que possui fácil acesso a esses equipamentos sempre que necessário. ... 5.4.1. Lista de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos ao Reclamante - Japona para frio, - Botas impermeáveis, - Calça para frio. ... 5.6. Análise das Atividades em Campo (Observação com Paradigma) Durante a diligência realizada no Mercadinho Ayumi, foram observadas as atividades desempenhadas por Gustavo Teixeira, que exerce a função de líder do açougue. Verificou-se que o referido colaborador permanece, em grande parte da jornada, na área frontal do setor, realizando atendimento direto aos clientes, sem prejuízo de seu acesso às demais dependências do açougue e do supermercado. Foi possível acompanhar o paradigma em seu deslocamento interno, bem como observar o acesso às câmaras de resfriamento e de congelamento. Constatou-se que os equipamentos de proteção individual, especialmente as japonas térmicas, encontram-se disponíveis e posicionados de forma acessível na entrada das câmaras frias, possibilitando o uso imediato por qualquer colaborador que necessite ingressar nesses ambientes. Adicionalmente, o paradigma informou e demonstrou possuir conjunto próprio de EPI, composto por japona e vestimentas térmicas, armazenado em seu armário individual, sendo utilizado quando há necessidade de permanência por períodos mais prolongados no interior das câmaras. Durante a diligência, observou-se que as câmaras frias possuem dimensões reduzidas, estimadas em aproximadamente 15 m², o que não demanda permanência prolongada dos trabalhadores em seu interior para as atividades rotineiras de retirada ou armazenamento de produtos. As intervenções mais extensas, como conferências e inventários, ocorrem, em regra, uma vez por semana, conforme relatado pelo paradigma, sendo respeitados intervalos e períodos de descanso durante a execução dessas tarefas. ... 5.9.3. Inspeção para Frio (Anexo 9): AMBIENTES DE TRABALHO E TEMPERATURAS IDENTIFICADAS ANÁLISE TÉCNICA DE EXPOSIÇÃO AO FRIO ... Câmaras Frias (Congelados e Resfriados) Com base na inspeção realizada no local de trabalho, nas informações prestadas pelas partes e na análise das atividades efetivamente desempenhadas, procedeu-se à avaliação das condições de exposição ao frio à luz do Anexo 9 da NR-15, que trata das atividades e operações executadas em ambientes frios. Verificou-se que o acesso às câmaras de resfriamento e congelamento ocorria de forma intermitente e por períodos reduzidos, compatíveis com a dinâmica operacional do setor, sendo as entradas motivadas principalmente por atividades de retirada, armazenamento e conferência de produtos. As câmaras frias observadas possuem dimensões aproximadas de 15 m², não demandando permanência prolongada em seu interior para a execução das tarefas rotineiras. Constatou-se, ainda, que as atividades que exigem maior tempo de permanência, como inventários e conferências mais detalhadas, são realizadas de forma esporádica, em geral uma vez por semana, com respeito a intervalos e períodos de descanso durante sua execução. Durante a diligência, foi verificada a disponibilização de equipamentos de proteção individual adequados à exposição ao frio, especialmente japonas térmicas, posicionadas em local de fácil acesso na entrada das câmaras, além da existência de conjuntos individuais para determinados colaboradores. Foi informado, ainda, que os trabalhadores recebem orientação quanto ao uso desses equipamentos e fazem uso dos mesmos ao ingressar nas câmaras frias. Diante do exposto, conclui-se que a exposição ao agente físico frio ocorria de forma eventual e por períodos curtos, com a devida utilização de equipamentos de proteção individual, não se caracterizando condição de trabalho como insalubre. ..." Em esclarecimentos, ratificou integralmente sua conclusão, reiterando que, "durante a perícia, foi possível observar equipamentos de proteção individual adequados à exposição ao frio, especificamente japonas térmicas, posicionadas em local de fácil acesso na entrada das câmaras. Foi informado, e o próprio Reclamante confirmou, que os trabalhadores recebiam orientação quanto ao uso desses equipamentos e faziam uso dos mesmos ao ingressar nas câmaras frias. Foi constatada in loco a oferta de EPIs adequados ao risco e em quantidade suficiente. A alegação de falta de outros EPIs não foi corroborada pela inspeção pericial, que focou na adequação dos equipamentos para a neutralização do agente frio, conforme a NR-15, Anexo 9", e, em resposta ao quesito suplementar do reclamante, informou que "o uso dos EPIs fornecidos (japona térmica e botas) era suficiente para neutralizar o agente frio. O conjunto de EPIs foi considerado adequado para a neutralização do frio, conforme as constatações in loco do perito. O laudo não identificou peças ausentes que comprometessem a neutralização do agente frio, considerando a natureza intermitente da exposição" (Id. f0cf792, destaquei). Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, o reclamante não trouxe qualquer elemento técnico a elidir a conclusão pericial negativa. A Súmula 47 do TST não aproveita ao recorrente, pois pressupõe insalubridade já caracterizada, cuja intermitência não a descaracterizaria. Aqui, a própria existência da insalubridade não foi tecnicamente comprovada, o que afasta a sua aplicação. De resto, o Tema 80 do TST (RRAg-0010702-77.2023.5.03.0167), fixa que "o trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual". Tal tese, todavia, não socorre o reclamante, visto que o pressuposto fático de sua incidência - a exposição habitual e contínua ao frio sem pausa térmica - não restou demonstrado pela prova técnica produzida, que apurou justamente o contrário, isto é, a natureza intermitente e não habitual dos acessos às câmaras frias. Mantenho a sentença. 2. Horas extras. A sentença conferiu validade aos sistema de compensação por banco de horas, assim como acordo de compensação, exclusivamente pelo fato de estar o reclamante "sujeito ao trabalho com condição salubres como apurado na sentença", indeferindo as horas extras, inclusive aquelas postuladas por violação ao intervalo intrajornada, assim fundamentado (Id. fe7c551): "Horas extras / domingos e feriados / intervalo intrajornada- Em audiência, o reclamante renunciou ao pedido de horas extras fundado na jornada declinada na petição inicial, concordando com a idoneidade das anotações lá registradas, renúncia essa homologada pelo juízo. O reclamante manteve o pedido de diferenças de horas extras fundado em invalidade do banco horas em razão de possível trabalho em condições insalubres. No caso vertente, é válida a implementação de banco de horas previsto em normas coletivas, nas cláusulas 28/29/30 (Id. c5a2835 e seguintes) e acordo de compensação (Id. c5a2835), eis que o empregado estava sujeito ao trabalho em condições salubres como apurado em perícia. A compensação que está registrada nos controles de jornada juntados ao feito aponta o saldo do banco de horas existente, sendo certo, ainda, que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas (parágrafo único do art. 59-B da CLT). Além disso, os holerites juntados retratam o pagamento de algumas horas extras (com adicionais de 60% e 100%), cabendo à parte reclamante o ônus quanto ao apontamento de eventuais diferenças, encargo do qual não se desvinculou (artigo 818, I da CLT), razão pela qual indefiro o pagamento de horas extras/diferenças de horas extras, domingos e feriados com adicionais de 60% e 100% e reflexos. Com relação ao intervalo intrajornada, apresentados os controles de ponto com assinalação do período intervalar, é da parte autora o ônus de demonstrar labor inferior ao mínimo legal previsto, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento de intervalo intrajornada e reflexos." (destaquei) Observo que por ocasião da audiência (Id. 7415e43), o autor renunciou expressamente ao pedido de horas extras, exceto quanto ao "pedido de diferenças de horas extras fundado em invalidade do banco de horas em razão de possível trabalho em condições insalubres": "O patrono da reclamada informa que juntou ata de audiência em que o autor confessa a regularidade das anotações de jornada. de fato, o documento foi juntado e o autor confirma que foi testemunha no processo em questão. A advogada informa que apenas teve conhecimento deste fato nesta ocasião e diante da situação e após conversar com seu cliente informa que requer a renúncia do pedido de horas extras fundado na jornada declinada na petição inicial, concordando com a idoneidade das anotações lá registradas. Salienta que mantém o pedido de diferenças de horas extras fundado em invalidade do banco horas em razão de possível trabalho em condições insalubres. Homologo a renúncia manifestada." O recorrente, sem se atentar aos limites do pedido e causa de pedir (artigos 141 e 492 do CPC), inova em razões recursais, o que não merece conhecimento. Não bastasse isso, o recorrente ignora os fundamentos expostos na sentença para rejeição do pleito, aduzindo, desarrazoadamente, que "a cláusula 30ª da Convenção Coletiva (fls. 102 do pdf) é expressa ao estabelecer que a adoção do sistema de compensação depende de prévia autorização dos sindicatos signatários, mediante emissão de termo de enquadramento, sendo categórica ao afirmar que, na ausência de tal providência, o sistema é nulo de pleno direito", "trata-se de condição de validade, e não de mera formalidade acessória", "a reclamada não trouxe aos autos qualquer prova de cumprimento desses requisitos essenciais, limitando-se a apresentar controles de jornada e recibos salariais, os quais, por si só, são absolutamente insuficientes para convalidar regime que depende de autorização sindical expressa", e "a própria norma coletiva veda, de forma inequívoca, a instituição do banco de horas por meio de acordo individual, afastando a aplicação do art. 59, §5º, da CLT no caso concreto, por força do princípio da prevalência do negociado coletivo, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal" (Id. a45cd48), ou seja, deixando de atacar os fundamentos da sentença, em razões totalmente dissociadas daquelas que ensejaram o julgamento de 1º grau, conforme expresso nos incisos I e III da Súmula 422 do TST: 422 - Recurso. Fundamento ausente ou deficiente. Não conhecimento. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. ... III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. (destaquei) Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (destaquei). Não conheço. 3. Rescisão indireta. Diante do decidido nos tópicos anteriores, restando afastadas as três faltas patronais invocadas como fundamento da rescisão indireta - insalubridade não caracterizada, intervalo térmico indevido e validade mantida do banco de horas -, não há falta grave patronal a amparar o pedido (art. 483, CLT). Nada a deferir. 4. Multa convencional. Ratifico a sentença que indeferiu o pedido, "pois não houve descumprimento de cláusulas que embasem a penalidade" (Id. fe7c551). 5. Limitação da condenação aos valores indicados na inicial. O recorrente pretende o afastamento da limitação da condenação aos valores apresentados em sua petição inicial. Após melhor análise da matéria e considerando as recentes decisões proferidas pelas 1ª e 2ª Turmas do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n.º 79.034 e Reclamação n.º 77.179), além do entendimento pacificado por esta E. 10ª Turma, ao qual me rendo, não dou razão ao reclamante. O artigo 840, § 1º, da CLT dispõe que o pedido será certo, determinado e com a indicação de seu valor: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura da reclamante ou de seu representante", mesma previsão que já trazia o artigo 852,B, inciso I, da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Portanto, evidente que os valores apresentados pelo autor, na petição inicial, devem ser os limites de eventual condenação, pois já devidamente liquidados, o que se coaduna com o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, sem prejuízo dos juros e atualização monetária, sendo vedado ao Juízo condenar a parte fora dos limites da lide, em especial de forma diversa ou superior ao quanto postulado. Destaco o aresto desta C. 10ª Turma quanto à matéria: "LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é aplicável o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo". Assim, esse valor limita a condenação, exceção feita à correção monetária e aos juros. Deferir importância além da pretendida caracterizaria julgamento ultra petita como, aliás, já decidiu o C. TST, em sua SDI-1." (Processo nº 1002270-48.2022.5.02.0221, Relatora Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, julgamento: 02/10/2025) Da mesma forma, este foi o entendimento exarado no acórdão desta E. 10ª Turma proferido nos autos de nº 1000924-43.2024.5.02.0431, de relatoria do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires (julgamento: 30/09/2025). No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 77.179 PR, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que não limitava a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o entendimento de que o valor da causa seria mera estimativa, e determinou que a Corte Trabalhista profira nova decisão, levando em consideração o dispositivo celetista que impõe a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. Importante salientar que o voto do Ministro Gilmar Mendes destacou que o TST violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e a Súmula Vinculante 10, ao permitir condenação acima do valor indicado na petição inicial sem declarar a inconstitucionalidade do artigo da CLT, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial do TST. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso do reclamante, com a ressalva feita no item 2 da fundamentação, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora das/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOEL GUILHERME FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1002061-71.2025.5.02.0707 RECORRENTE: JOEL GUILHERME FILHO RECORRIDO: MERCADINHO AYUMI LTDA. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#000c81b): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1002061-71.2025.5.02.0707 ORIGEM: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul RECORRENTE: JOEL GUILHERME FILHO RECORRIDO: MERCADINHO AYUMI LTDA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA INSALUBRIDADE. PERÍCIA NEGATIVA. ADICIONAL INDEVIDO. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a autor não conseguiu elidir a conclusão pericial negativa. Apelo desprovido. RELATÓRIO Inconformado com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. fe7c551), recorre ordinariamente o autor (Id. a45cd48), quanto a limitação da condenação, insalubridade, intervalo do art. 253 da CLT, horas extras pela nulidade da compensação de jornada, rescisão indireta e multa convencional. Sem contrarrazões. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. 1. Insalubridade. Intervalo do art. 253 da CLT. O Juízo de origem acolheu a conclusão pericial negativa e indeferiu o respectivo adicional, assim como o intervalo do art. 253 da CLT, contra o que se insurge o recorrente, sem razão. Em vistoria in loco, o Perito do Juízo assim apurou as atividades executadas pelo reclamante como "líder de açougue" e o seu ambiente laboral (Id. b73dfb4): "... 5.3. Entrevistas técnicas 5.3.1. Representante da Reclamada ... 5.3.1.1. Descrição das atividades executadas pela Reclamada O Mercadinho Ayumi é uma empresa do setor de comércio varejista de alimentos, dedicada à venda de produtos alimentícios, itens de mercearia, perecíveis, refrigerados e congelados, atendendo diretamente ao consumidor final em estabelecimento físico próprio. A Sra. Viviane, gerente do estabelecimento, esclarece que a função de líder consiste, primordialmente, em coordenar a equipe de trabalho, intervindo diretamente nas atividades operacionais apenas quando necessário. Informa que, antes de sua promoção ao cargo de gerente, exercia a função de líder do setor, ocasião em que, ao acessar as câmaras frias, fazia uso regular dos equipamentos de proteção individual adequados para esse tipo de ambiente. 5.3.2. Reclamante ... 5.3.2.1. Descrição das atividades executadas pelo Reclamante O reclamante declara que chegava ao trabalho às 6h00 e encerrava suas atividades às 16h00. Informa que coordenava e auxiliava a equipe, realizava a lavagem do setor e era responsável pelo abastecimento das câmaras frias. Relata que entrava na câmara fria entre 10 e 12 vezes por dia. Afirma que, quando realizava a lavagem da câmara, permanecia mais tempo no interior do local. Declara ainda que realizava inventário uma vez por semana, atividade que levava aproximadamente 2 horas, podendo, em algumas ocasiões, estender-se por até 4 horas. Informa que a temperatura na câmara resfriada variava entre 0°C e 7°C. Confirma que, sempre que ingressava na câmara fria, utilizava os equipamentos de proteção individual, como japona e botas. Por fim, declara que utilizava produtos químicos à base de cloro para a lavagem das câmaras frias, procedimento realizado três vezes ao dia. 5.3.3. Paradigma ... 5.3.3.1. Descrição das atividades executadas pelo Paradigma O paradigma afirma que inicia sua jornada de trabalho às 6h00, permanecendo no balcão de atendimento ao público durante suas atividades. Informa que suas funções principais estão relacionadas ao atendimento. Relata que a lavagem das câmaras frias não é de sua atribuição, existindo funcionário específico responsável por essa tarefa. Declara que exerce função de liderança, assim como o reclamante, e que trabalha em conjunto com mais três pessoas na equipe. Informa que acessa a câmara fria apenas em situações específicas, como durante a realização de balanços de estoque ou no recebimento de mercadorias. Afirma que, ao ingressar na câmara de congelados, utiliza os equipamentos de proteção individual, tais como jaqueta térmica, botas e touca. Alega que, quando acessa a câmara fria, permanece no local por, no máximo, cerca de 30 minutos. Declara ainda que recebeu treinamento para uso dos equipamentos de proteção individual e que possui fácil acesso a esses equipamentos sempre que necessário. ... 5.4.1. Lista de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos ao Reclamante - Japona para frio, - Botas impermeáveis, - Calça para frio. ... 5.6. Análise das Atividades em Campo (Observação com Paradigma) Durante a diligência realizada no Mercadinho Ayumi, foram observadas as atividades desempenhadas por Gustavo Teixeira, que exerce a função de líder do açougue. Verificou-se que o referido colaborador permanece, em grande parte da jornada, na área frontal do setor, realizando atendimento direto aos clientes, sem prejuízo de seu acesso às demais dependências do açougue e do supermercado. Foi possível acompanhar o paradigma em seu deslocamento interno, bem como observar o acesso às câmaras de resfriamento e de congelamento. Constatou-se que os equipamentos de proteção individual, especialmente as japonas térmicas, encontram-se disponíveis e posicionados de forma acessível na entrada das câmaras frias, possibilitando o uso imediato por qualquer colaborador que necessite ingressar nesses ambientes. Adicionalmente, o paradigma informou e demonstrou possuir conjunto próprio de EPI, composto por japona e vestimentas térmicas, armazenado em seu armário individual, sendo utilizado quando há necessidade de permanência por períodos mais prolongados no interior das câmaras. Durante a diligência, observou-se que as câmaras frias possuem dimensões reduzidas, estimadas em aproximadamente 15 m², o que não demanda permanência prolongada dos trabalhadores em seu interior para as atividades rotineiras de retirada ou armazenamento de produtos. As intervenções mais extensas, como conferências e inventários, ocorrem, em regra, uma vez por semana, conforme relatado pelo paradigma, sendo respeitados intervalos e períodos de descanso durante a execução dessas tarefas. ... 5.9.3. Inspeção para Frio (Anexo 9): AMBIENTES DE TRABALHO E TEMPERATURAS IDENTIFICADAS ANÁLISE TÉCNICA DE EXPOSIÇÃO AO FRIO ... Câmaras Frias (Congelados e Resfriados) Com base na inspeção realizada no local de trabalho, nas informações prestadas pelas partes e na análise das atividades efetivamente desempenhadas, procedeu-se à avaliação das condições de exposição ao frio à luz do Anexo 9 da NR-15, que trata das atividades e operações executadas em ambientes frios. Verificou-se que o acesso às câmaras de resfriamento e congelamento ocorria de forma intermitente e por períodos reduzidos, compatíveis com a dinâmica operacional do setor, sendo as entradas motivadas principalmente por atividades de retirada, armazenamento e conferência de produtos. As câmaras frias observadas possuem dimensões aproximadas de 15 m², não demandando permanência prolongada em seu interior para a execução das tarefas rotineiras. Constatou-se, ainda, que as atividades que exigem maior tempo de permanência, como inventários e conferências mais detalhadas, são realizadas de forma esporádica, em geral uma vez por semana, com respeito a intervalos e períodos de descanso durante sua execução. Durante a diligência, foi verificada a disponibilização de equipamentos de proteção individual adequados à exposição ao frio, especialmente japonas térmicas, posicionadas em local de fácil acesso na entrada das câmaras, além da existência de conjuntos individuais para determinados colaboradores. Foi informado, ainda, que os trabalhadores recebem orientação quanto ao uso desses equipamentos e fazem uso dos mesmos ao ingressar nas câmaras frias. Diante do exposto, conclui-se que a exposição ao agente físico frio ocorria de forma eventual e por períodos curtos, com a devida utilização de equipamentos de proteção individual, não se caracterizando condição de trabalho como insalubre. ..." Em esclarecimentos, ratificou integralmente sua conclusão, reiterando que, "durante a perícia, foi possível observar equipamentos de proteção individual adequados à exposição ao frio, especificamente japonas térmicas, posicionadas em local de fácil acesso na entrada das câmaras. Foi informado, e o próprio Reclamante confirmou, que os trabalhadores recebiam orientação quanto ao uso desses equipamentos e faziam uso dos mesmos ao ingressar nas câmaras frias. Foi constatada in loco a oferta de EPIs adequados ao risco e em quantidade suficiente. A alegação de falta de outros EPIs não foi corroborada pela inspeção pericial, que focou na adequação dos equipamentos para a neutralização do agente frio, conforme a NR-15, Anexo 9", e, em resposta ao quesito suplementar do reclamante, informou que "o uso dos EPIs fornecidos (japona térmica e botas) era suficiente para neutralizar o agente frio. O conjunto de EPIs foi considerado adequado para a neutralização do frio, conforme as constatações in loco do perito. O laudo não identificou peças ausentes que comprometessem a neutralização do agente frio, considerando a natureza intermitente da exposição" (Id. f0cf792, destaquei). Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, o reclamante não trouxe qualquer elemento técnico a elidir a conclusão pericial negativa. A Súmula 47 do TST não aproveita ao recorrente, pois pressupõe insalubridade já caracterizada, cuja intermitência não a descaracterizaria. Aqui, a própria existência da insalubridade não foi tecnicamente comprovada, o que afasta a sua aplicação. De resto, o Tema 80 do TST (RRAg-0010702-77.2023.5.03.0167), fixa que "o trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual". Tal tese, todavia, não socorre o reclamante, visto que o pressuposto fático de sua incidência - a exposição habitual e contínua ao frio sem pausa térmica - não restou demonstrado pela prova técnica produzida, que apurou justamente o contrário, isto é, a natureza intermitente e não habitual dos acessos às câmaras frias. Mantenho a sentença. 2. Horas extras. A sentença conferiu validade aos sistema de compensação por banco de horas, assim como acordo de compensação, exclusivamente pelo fato de estar o reclamante "sujeito ao trabalho com condição salubres como apurado na sentença", indeferindo as horas extras, inclusive aquelas postuladas por violação ao intervalo intrajornada, assim fundamentado (Id. fe7c551): "Horas extras / domingos e feriados / intervalo intrajornada- Em audiência, o reclamante renunciou ao pedido de horas extras fundado na jornada declinada na petição inicial, concordando com a idoneidade das anotações lá registradas, renúncia essa homologada pelo juízo. O reclamante manteve o pedido de diferenças de horas extras fundado em invalidade do banco horas em razão de possível trabalho em condições insalubres. No caso vertente, é válida a implementação de banco de horas previsto em normas coletivas, nas cláusulas 28/29/30 (Id. c5a2835 e seguintes) e acordo de compensação (Id. c5a2835), eis que o empregado estava sujeito ao trabalho em condições salubres como apurado em perícia. A compensação que está registrada nos controles de jornada juntados ao feito aponta o saldo do banco de horas existente, sendo certo, ainda, que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas (parágrafo único do art. 59-B da CLT). Além disso, os holerites juntados retratam o pagamento de algumas horas extras (com adicionais de 60% e 100%), cabendo à parte reclamante o ônus quanto ao apontamento de eventuais diferenças, encargo do qual não se desvinculou (artigo 818, I da CLT), razão pela qual indefiro o pagamento de horas extras/diferenças de horas extras, domingos e feriados com adicionais de 60% e 100% e reflexos. Com relação ao intervalo intrajornada, apresentados os controles de ponto com assinalação do período intervalar, é da parte autora o ônus de demonstrar labor inferior ao mínimo legal previsto, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento de intervalo intrajornada e reflexos." (destaquei) Observo que por ocasião da audiência (Id. 7415e43), o autor renunciou expressamente ao pedido de horas extras, exceto quanto ao "pedido de diferenças de horas extras fundado em invalidade do banco de horas em razão de possível trabalho em condições insalubres": "O patrono da reclamada informa que juntou ata de audiência em que o autor confessa a regularidade das anotações de jornada. de fato, o documento foi juntado e o autor confirma que foi testemunha no processo em questão. A advogada informa que apenas teve conhecimento deste fato nesta ocasião e diante da situação e após conversar com seu cliente informa que requer a renúncia do pedido de horas extras fundado na jornada declinada na petição inicial, concordando com a idoneidade das anotações lá registradas. Salienta que mantém o pedido de diferenças de horas extras fundado em invalidade do banco horas em razão de possível trabalho em condições insalubres. Homologo a renúncia manifestada." O recorrente, sem se atentar aos limites do pedido e causa de pedir (artigos 141 e 492 do CPC), inova em razões recursais, o que não merece conhecimento. Não bastasse isso, o recorrente ignora os fundamentos expostos na sentença para rejeição do pleito, aduzindo, desarrazoadamente, que "a cláusula 30ª da Convenção Coletiva (fls. 102 do pdf) é expressa ao estabelecer que a adoção do sistema de compensação depende de prévia autorização dos sindicatos signatários, mediante emissão de termo de enquadramento, sendo categórica ao afirmar que, na ausência de tal providência, o sistema é nulo de pleno direito", "trata-se de condição de validade, e não de mera formalidade acessória", "a reclamada não trouxe aos autos qualquer prova de cumprimento desses requisitos essenciais, limitando-se a apresentar controles de jornada e recibos salariais, os quais, por si só, são absolutamente insuficientes para convalidar regime que depende de autorização sindical expressa", e "a própria norma coletiva veda, de forma inequívoca, a instituição do banco de horas por meio de acordo individual, afastando a aplicação do art. 59, §5º, da CLT no caso concreto, por força do princípio da prevalência do negociado coletivo, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal" (Id. a45cd48), ou seja, deixando de atacar os fundamentos da sentença, em razões totalmente dissociadas daquelas que ensejaram o julgamento de 1º grau, conforme expresso nos incisos I e III da Súmula 422 do TST: 422 - Recurso. Fundamento ausente ou deficiente. Não conhecimento. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. ... III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. (destaquei) Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (destaquei). Não conheço. 3. Rescisão indireta. Diante do decidido nos tópicos anteriores, restando afastadas as três faltas patronais invocadas como fundamento da rescisão indireta - insalubridade não caracterizada, intervalo térmico indevido e validade mantida do banco de horas -, não há falta grave patronal a amparar o pedido (art. 483, CLT). Nada a deferir. 4. Multa convencional. Ratifico a sentença que indeferiu o pedido, "pois não houve descumprimento de cláusulas que embasem a penalidade" (Id. fe7c551). 5. Limitação da condenação aos valores indicados na inicial. O recorrente pretende o afastamento da limitação da condenação aos valores apresentados em sua petição inicial. Após melhor análise da matéria e considerando as recentes decisões proferidas pelas 1ª e 2ª Turmas do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n.º 79.034 e Reclamação n.º 77.179), além do entendimento pacificado por esta E. 10ª Turma, ao qual me rendo, não dou razão ao reclamante. O artigo 840, § 1º, da CLT dispõe que o pedido será certo, determinado e com a indicação de seu valor: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura da reclamante ou de seu representante", mesma previsão que já trazia o artigo 852,B, inciso I, da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Portanto, evidente que os valores apresentados pelo autor, na petição inicial, devem ser os limites de eventual condenação, pois já devidamente liquidados, o que se coaduna com o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, sem prejuízo dos juros e atualização monetária, sendo vedado ao Juízo condenar a parte fora dos limites da lide, em especial de forma diversa ou superior ao quanto postulado. Destaco o aresto desta C. 10ª Turma quanto à matéria: "LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é aplicável o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo". Assim, esse valor limita a condenação, exceção feita à correção monetária e aos juros. Deferir importância além da pretendida caracterizaria julgamento ultra petita como, aliás, já decidiu o C. TST, em sua SDI-1." (Processo nº 1002270-48.2022.5.02.0221, Relatora Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, julgamento: 02/10/2025) Da mesma forma, este foi o entendimento exarado no acórdão desta E. 10ª Turma proferido nos autos de nº 1000924-43.2024.5.02.0431, de relatoria do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires (julgamento: 30/09/2025). No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 77.179 PR, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que não limitava a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o entendimento de que o valor da causa seria mera estimativa, e determinou que a Corte Trabalhista profira nova decisão, levando em consideração o dispositivo celetista que impõe a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. Importante salientar que o voto do Ministro Gilmar Mendes destacou que o TST violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e a Súmula Vinculante 10, ao permitir condenação acima do valor indicado na petição inicial sem declarar a inconstitucionalidade do artigo da CLT, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial do TST. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso do reclamante, com a ressalva feita no item 2 da fundamentação, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora das/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCADINHO AYUMI LTDA.