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1002061-51.2016.5.02.0072

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 72ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002061-51.2016.5.02.0072 RECLAMANTE: PEDRO LUIZ CYPRIANO PIERUCCI RECLAMADO: REVITA ENGENHARIA S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bee3ce proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, 03 de setembro de 2026. PRISCILA NAKAZONE Tendo em vista o trânsito em julgado, deverá a 1ª reclamada promover a retificação da anotação de baixa do contrato de trabalho na data reconhecida na CTPS digital/e-Social da autora, em 5 dias, sob pena de serem procedidas pela Secretaria da Vara. Apenas após cumprida a obrigação de fazer, ou decorrido o prazo concedido para a reclamada sem manifestações, intime-se o(a) reclamante para apresentar, em 8 dias, os cálculos atualizados da condenação, inclusive INSS (cota parte empregador e empregado) e Imposto de Renda. Na oportunidade, deverá o(a) reclamante informar, expressamente, se pretende que se proceda à execução do débito exequendo após a homologação dos cálculos. Decorridos sem manifestação, intime-se a reclamada para que, em 8 dias, apresente os cálculos atualizados da condenação que entender devidos. Na inércia de ambas as partes, voltem conclusos para designação de perícia contábil. Apresentados os cálculos, intime-se a parte contrária para, querendo, proceder à manifestação e/ou impugnação, no prazo de 08 dias, nos termos do art. 879, §2o, da CLT, de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objetos da discordância, sob pena de preclusão. Atente-se a parte de que a simples apresentação de cálculos paralelos não será considerada como impugnação. No mais, fica desde logo consignado que, em observância à decisão tomada pelo Excelso STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, a presente condenação deve ser atualizada com a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e), além da incidência dos juros legais pela TR definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177 de 1991, na fase pré-judicial. Já a partir do ajuizamento da ação deve ser aplicada tão somente a taxa Selic (Receita Federal), a qual engloba juros e correção monetária. Intime-se. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. GELBA CAROLINA SIQUEIRA SERPA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REVITA ENGENHARIA S.A.

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