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2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002061-47.2026.8.13.0362/MG
AUTOR: EDINA BASTOS COELHO
ADVOGADO(A): CLEBER LOUREIRO (OAB MG177385)
ADVOGADO(A): LESSANDRA OLIVEIRA BARBOSA MACHADO (OAB MG121050)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Edina Bastos Coelho, idosa de 87 anos, devidamente representada, em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG.
Requer a concessão de home care, provendo equipe multidisciplinar (médico, enfermeiro, fonoaudiólogo, fisioterapeuta e nutricionista), além do fornecimento de dieta enteral, insumos hospitalares correspondentes e suporte permanente para Sonda Nasoentérica (SNE) e oxigenoterapia domiciliar.
I – DA NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PRÉVIA
Não se desconhece a gravidade do quadro clínico vivenciado pela Sra. Edina, idosa de 87 anos acometida por Neoplasia Maligna em estágio avançado, cujas limitações decorrentes da internação hospitalar e do tratamento intensivo impõem-lhe sofrimento físico e severa fragilidade funcional.
Entretanto, a análise do pedido de tutela de urgência exige a criteriosa delimitação entre o dever do Estado/Autarquia de prestar assistência médica de complexidade hospitalar e o dever primário de solidariedade material e afetiva que compete à família (arts. 229 e 230 da Constituição Federal, c/c o art. 3º do Estatuto da Pessoa Idosa).
Conforme pacificado pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a internação domiciliar em regime de Home Care constitui verdadeiro desdobramento do tratamento hospitalar, justificando-se apenas como substitutivo do leito de internação quando demonstrada a necessidade imperiosa e contínua de procedimentos técnicos de alta complexidade médica e de enfermagem.
Em contrapartida, os cuidados afetos ao auxílio nas atividades básicas da vida diária — tais como higiene pessoal, alimentação, ministração de medicamentos orais de rotina, conforto, mobilização e mudança de decúbito —, embora vitais para o bem-estar e a dignidade do paciente, caracterizam-se como cuidados de suporte e atenção integral ao idoso, cuja responsabilidade recai precipuamente sobre o núcleo familiar ou cuidadores leigos capacitados, não atraindo, por si sós, o custeio da estrutura hospitalar pelo plano de saúde autárquico.
Nesse cenário, a despeito de os relatórios apresentados pela médica assistente revelarem de forma inconteste a condição de vulnerabilidade e dependência da requerente, tais documentos unilaterais não se mostram suficientes, por si sós, para evidenciar a probabilidade do direito no que tange à imprescindibilidade de vigilância técnica ininterrupta por equipe de enfermagem durante 24 horas por dia.
Ademais, a prova documental encartada não permite elucidar, com a precisão exigida, a real frequência e a modalidade de intervenção multidisciplinar necessárias (fisioterapia, nutrição e fonoaudiologia), tornando indispensável o crivo de um perito judicial imparcial que avalie as reais condições clínicas e ambientais da idosa in loco, garantindo-lhe o tratamento mais adequado, seguro e digno.
Por tais razões, com fulcro no art. 139, VI, c/c art. 381, II e III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA ANTECIPADA E DE URGÊNCIA, cuja conclusão servirá de subsídio para a deliberação acerca da tutela de urgência referente ao Home Care integral.
Para a realização do encargo, promova-se a nomeação de perito, via AJ/TJMG, com especialidade em medicina. Fixo o prazo comum de 72 horas para que as partes e o Ministério Público apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram.
Desde logo, estabeleço os seguintes quesitos do Juízo:
1.Qual o diagnóstico exato e o quadro clínico atual da idosa Edina Bastos Coelho?
2.A paciente necessita de monitoramento contínuo ou de procedimentos de enfermagem/médicos diários e de alta complexidade que impeçam a execução por cuidadores leigos capacitados ou familiares? Em caso positivo, descreva-os;
3.Os cuidados demandados pela idosa inserem-se na categoria de "cuidados de suporte à vida/procedimentos técnico-hospitalares" ou tratam-se de "cuidados diários e auxílio à vida civil" (higiene, conforto, alimentação e medicação rotineira)?
4. Há indicação clínica pontual para atendimentos multiprofissionais ambulatoriais/domiciliares periódicos (ex.: sessões semanais de fisioterapia ou fonoaudiologia) sem a necessidade de internação domiciliar permanente?
5. O quadro clínico da paciente exige estritamente a modalidade de Home Care integral 24 horas por dia como substitutivo da internação hospitalar?
Considerando a urgência do caso, intime-se o Sr. Perito para manifestar aceitação e designar data e horário para a realização do exame domiciliar no prazo de 10 dias horas, devendo apresentar o laudo pericial conclusivo no prazo improrrogável de 10 dias a contar da realização da perícia.
Determino a intimação das partes na forma do art. 465,§1º,CPC, inclusive para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Tão logo sejam juntados os quesitos aos autos, intime-se o perito para informar com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas), a data e local para ter início à prova, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil, a fim de que sejam devidamente intimadas.
Iniciados os trabalhos, deverá vir o laudo aos autos no prazo de máximo de 10 dias , quando serão intimadas as partes, a fim de que os assistentes técnicos ofereçam seus pareceres no prazo comum de 48 horas.
Após, imediatamente conclusos.
Apresentado o laudo e intimadas as partes, não havendo pedido de diligências complementares, a Secretaria deverá requisitar os honorários via sistema.
Cumprir com urgência.
Defiro os benefícios da gratuidade em favor da requerente.
Identifique-se o feito como prioritário (art.1.048, I, do Código de Processo Civil c/c o art. 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).
Desde já, determino a citação para os termos desta ação, convocando o requerido para integrar a relação processual, sendo que o ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas no artigo 341 do Código de Processo Civil, além de constar o prazo legal de 15 dias úteis para contestar.
Apresentada contestação, o Autor deve ser intimado para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o Autor no mesmo prazo acima apresentar contestação.
Na sequência, intimem-se as partes e o MP, caso tenha manifestado interesse na intervenção, a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 dias. Em sendo pretendida a prova pericial a parte deverá especificar, inclusive, a sua natureza, para fins de eventual nomeação de expert.
Havendo pedido de inversão do ônus da prova, a parte deverá informar concretamente em que consiste o pedido, para que, sendo o caso, o Juiz inverta o ônus da prova e determine a parte contrária a produção de provas que originalmente não lhe competiriam, conferindo-lhe efetiva oportunidade de dele se desincumbir do ônus que lhe foi transferido.
Cientifiquem-se que a ausência de manifestação quanto à produção específica de provas no prazo supra, será entendida como desistência das provas requeridas genericamente na petição inicial e contestação.
Após, conclusos para saneamento.
Sobrevindo necessidade de realização de diligência em comarca diversa e, tratando-se de ato que independa de intervenção decisória ou instrutória deste juízo ou do juízo destinatário, fica dispensada a expedição de carta precatória, com fundamento na Portaria Conjunta da Presidência nº 1.720/2025.
Intimem-se. Cumpra-se.
João Monlevade, em data registrada na assinatura.