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1002061-44.2026.8.13.0363

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de João Pinheiro · Despacho

    ARROLAMENTO SUMÁRIO Nº 1002061-44.2026.8.13.0363/MG REQUERENTE: ADRIANE DE SOUZA RAMOS ADVOGADO(A): LUCAS MOREIRA DOS SANTOS (OAB MG250343) REQUERENTE: ISABEL APARECIDA RAMOS MIRANDA ADVOGADO(A): LUCAS MOREIRA DOS SANTOS (OAB MG250343) REQUERENTE: ALVARO DE SOUZA RAMOS JUNIOR ADVOGADO(A): LUCAS MOREIRA DOS SANTOS (OAB MG250343) REQUERENTE: ALEX DA SILVA RAMOS ADVOGADO(A): LUCAS MOREIRA DOS SANTOS (OAB MG250343) REQUERENTE: ALDEIR DE SOUZA RAMOS ADVOGADO(A): LUCAS MOREIRA DOS SANTOS (OAB MG250343) REQUERENTE: ALEXANDRE DA SILVA RAMOS ADVOGADO(A): LUCAS MOREIRA DOS SANTOS (OAB MG250343) DESPACHO Vistos. Trata-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados por Álvaro de Souza Ramos, falecido em 29/05/2009, formulado por Aldeir de Souza Ramos, um dos herdeiros, que requer a sua nomeação como inventariante. É o relatório. Decido. Verifica-se que o autor da herança, Sr. Álvaro de Souza Ramos, consta indevidamente cadastrado no polo passivo do feito, na qualidade de “requerido”. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, sem lide ou parte contrária, DETERMINO à Secretaria a retificação do cadastro processual, para excluir o de cujus do polo passivo, devendo o feito prosseguir apenas com os herdeiros/sucessores. O requerente é apenas um dos herdeiros, e não menciona, ao menos por ora, se pretende o processamento pelo rito do arrolamento sumário, o que poderá ocorrer em momento posterior, caso reunidos os respectivos requisitos legais. Assim, RECEBO o pedido como inventário pelo rito comum, nos termos dos arts. 610 e seguintes do Código de Processo Civil. NOMEIO Aldeir de Souza Ramos inventariante dos bens deixados por Álvaro de Souza Ramos, que deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, contado de sua intimação, nos termos do art. 617, parágrafo único, c/c art. 620, caput, do Código de Processo Civil. Prestado o compromisso, o inventariante terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar as primeiras declarações, na forma do art. 620 do Código de Processo Civil. O Inventariante deverá juntar aos autos a certidão de (in)existência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, além da “Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCMD”, a ser expedida pela repartição fiscal. Em conjunto com a apresentação da “Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD”, a)Inventariante deverá apresentar: i) as últimas declarações e ii) o esboço da partilha, se não houver requerimento de credores para pagamento de dívidas vencidas e exigíveis (art. 642 do Código de Processo Civil). Apresentadas as primeiras declarações, cite-se os demais herdeiros que não constem representados nos autos, para os atos do inventário, no prazo do art. 626 do Código de Processo Civil. Prestadas as últimas declarações e o esboço da partilha, intimem-se as partes interessadas para se manifestarem no prazo comum de quinze dias. Na hipótese de a parte deixar transcorrer o prazo sem manifestação, certificado o decurso do prazo, determino o arquivamento provisório, na forma do Provimento da Corregedoria nº 301, de 2015. Cumpridas as diligências acima, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se.

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