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1002061-37.2024.5.02.0083

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Tribunal
TRT2
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 83ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATAlc 1002061-37.2024.5.02.0083 RECLAMANTE: MASILOG SOLUCOES ADUANA LTDA RECLAMADO: SINDICOMIS - SINDICATO DOS COMISSARIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGISTICA DO ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a2c4cf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. DENISE ANDRADE DE MORAIS SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc.. A autora, MASILOG SOLUÇÕES ADUANA LTDA, apresentou cálculos de liquidação às fls. 263/267 (ID. f4b2e17 e ID. 33d853c). Na manifestação de fl. 273 (ID. 6087b6d) o réu, SINDICOMIS - SINDICATO DOS COMISSÁRIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGÍSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, concordou com as contas elaboradas pela autora. Relatados, decido: HOMOLOGO os cálculos apresentados pela autora, ante a sua conformidade com os termos do julgado e a expressa concordância do réu. Descontos fiscais e previdenciários conforme determinado em sentença. FIXO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO(À) PATRONO(A) DO(A) AUTOR(A), MASILOG SOLUÇÕES ADUANA LTDA, EM R$ 326,41, válido até 01/08/2026, que deverá ser atualizado monetariamente e com juros até a data do efetivo pagamento. Ante a natureza das verbas objeto da condenação, indevidos descontos fiscais ou previdenciários. CUSTAS PROCESSUAIS já quitadas. O VALOR TOTAL BRUTO DA CONDENAÇÃO, em 01/08/2026 (DATA BASE), importa em R$ 326,41, sendo: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do patrono da autora R$ 326,41 TOTAL R$ 326,41 Atualização do débito em conformidade com a decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em 18/12/2020, no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, com efeito vinculante e eficácia erga omnes. Intime-se o réu, SINDICOMIS - SINDICATO DOS COMISSÁRIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGÍSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para efetuar o pagamento do valor da dívida, devidamente atualizado monetariamente e com juros até a data do efetivo recolhimento, no prazo de 08 dias, sob pena de execução direta e imediata. Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula nº 01/2002 do E. TRT 2ª Região e do Provimento GP/CR nº 05/2005, deverá o executado indicar, de forma clara e precisa, os valores incontroversos, sob pena de não conhecimento. Decorrido o prazo supra sem pagamento ou garantia do Juízo, nos 30 dias subsequentes, independentemente de nova intimação, deverá o(a) autor requerer o que de direito, manifestando-se sobre o prosseguimento da execução e informando EXPRESSAMENTE se pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD), atentando-se para o disposto no artigo 11-A da CLT, em caso de inércia. No silêncio, mantenha-se o processo SOBRESTADO até o decurso do prazo a que se refere o artigo 11-A da CLT ou manifestação da parte interessada, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.050 pela E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 13/10/2022, e ao Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, de 03/04/2023, bem como aos Ofícios Circulares nºs 829 e 831/2013, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal. Intimem-se as partes, via DJEN. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. PHELIPPE HENRIQUE CORDEIRO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MASILOG SOLUCOES ADUANA LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 83ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATAlc 1002061-37.2024.5.02.0083 RECLAMANTE: MASILOG SOLUCOES ADUANA LTDA RECLAMADO: SINDICOMIS - SINDICATO DOS COMISSARIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGISTICA DO ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a2c4cf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. DENISE ANDRADE DE MORAIS SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc.. A autora, MASILOG SOLUÇÕES ADUANA LTDA, apresentou cálculos de liquidação às fls. 263/267 (ID. f4b2e17 e ID. 33d853c). Na manifestação de fl. 273 (ID. 6087b6d) o réu, SINDICOMIS - SINDICATO DOS COMISSÁRIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGÍSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, concordou com as contas elaboradas pela autora. Relatados, decido: HOMOLOGO os cálculos apresentados pela autora, ante a sua conformidade com os termos do julgado e a expressa concordância do réu. Descontos fiscais e previdenciários conforme determinado em sentença. FIXO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO(À) PATRONO(A) DO(A) AUTOR(A), MASILOG SOLUÇÕES ADUANA LTDA, EM R$ 326,41, válido até 01/08/2026, que deverá ser atualizado monetariamente e com juros até a data do efetivo pagamento. Ante a natureza das verbas objeto da condenação, indevidos descontos fiscais ou previdenciários. CUSTAS PROCESSUAIS já quitadas. O VALOR TOTAL BRUTO DA CONDENAÇÃO, em 01/08/2026 (DATA BASE), importa em R$ 326,41, sendo: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do patrono da autora R$ 326,41 TOTAL R$ 326,41 Atualização do débito em conformidade com a decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em 18/12/2020, no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, com efeito vinculante e eficácia erga omnes. Intime-se o réu, SINDICOMIS - SINDICATO DOS COMISSÁRIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGÍSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para efetuar o pagamento do valor da dívida, devidamente atualizado monetariamente e com juros até a data do efetivo recolhimento, no prazo de 08 dias, sob pena de execução direta e imediata. Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula nº 01/2002 do E. TRT 2ª Região e do Provimento GP/CR nº 05/2005, deverá o executado indicar, de forma clara e precisa, os valores incontroversos, sob pena de não conhecimento. Decorrido o prazo supra sem pagamento ou garantia do Juízo, nos 30 dias subsequentes, independentemente de nova intimação, deverá o(a) autor requerer o que de direito, manifestando-se sobre o prosseguimento da execução e informando EXPRESSAMENTE se pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD), atentando-se para o disposto no artigo 11-A da CLT, em caso de inércia. No silêncio, mantenha-se o processo SOBRESTADO até o decurso do prazo a que se refere o artigo 11-A da CLT ou manifestação da parte interessada, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.050 pela E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 13/10/2022, e ao Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, de 03/04/2023, bem como aos Ofícios Circulares nºs 829 e 831/2013, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal. Intimem-se as partes, via DJEN. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. PHELIPPE HENRIQUE CORDEIRO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICOMIS - SINDICATO DOS COMISSARIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGISTICA DO ESTADO DE SAO PAULO

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