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Processo 1002060-66.2026.4.01.3907

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002060-66.2026.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEVERSON ALEX MEZZOMO - PA22157 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O INSS opõe embargos de declaração em face da sentença, sustentando a existência de omissão quanto aos consectários legais da condenação, em especial no que se refere à incidência da Taxa SELIC após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e à forma de sua aplicação durante a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial. No caso concreto, embora a sentença tenha determinado que o montante devido seja acrescido de correção monetária e juros, consignando, ainda, que os cálculos deverão observar os parâmetros estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, não houve manifestação expressa acerca da incidência de eventual legislação superveniente relacionada aos consectários legais da condenação. Todavia, a omissão apontada não possui o alcance pretendido pelo embargante. Isso porque a sentença não fixou índice específico de atualização monetária ou de juros de mora em desacordo com a tese sustentada pelo INSS, tampouco determinou a incidência da Taxa SELIC em período determinado. Limitou-se a estabelecer que os cálculos deverão observar os parâmetros definidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, instrumento que deve ser interpretado em conformidade com a legislação e a jurisprudência vigentes ao tempo da liquidação. Assim, eventual incidência das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, bem como a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis em cada período, deverão ser observadas na fase de liquidação do julgado, à luz da legislação superveniente eventualmente incidente e das orientações constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta. Desse modo, não há qualquer modificação a ser promovida no dispositivo da sentença, tampouco acolhimento da tese do embargante quanto à necessidade de fixação de critérios diversos dos já estabelecidos. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos à fundamentação, sem atribuição de efeitos infringentes, consignando que os consectários legais deverão observar a legislação vigente em cada período de incidência, inclusive eventuais alterações normativas supervenientes aplicáveis ao caso, bem como o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. Mantém-se inalterados todos os demais termos da sentença embargada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz Federal

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