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TJSP · Foro de Catanduva - Vara de Família e Sucessões
Processo 1002060-13.2026.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Fixação - W.L.P. - - T.H.T.P.P. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de justiça nos termos do artigo 189 do CPC. 2. Certificado o recolhimento de custas, com inutilização da guia (fls. 90). 3. Trata-se de ação revisional de regime de convivência ajuizada por T. H. T. P. P. e W. L. P., guardiões da menor L. L. P. C. em face da genitora da menor, K. A. P., com pedido de tutela de urgência visando à suspensão das visitas maternas ou, subsidiariamente, à realização dos contatos de forma assistida e supervisionada. Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil quanto ao pedido principal pela suspensão das visitas maternas. Com efeito, os elementos trazidos nesta fase inicial evidenciam, ao menos em juízo de cognição sumária, situação apta a gerar fundada preocupação quanto à segurança da criança durante o exercício da convivência materna. As fotografias juntadas às fls. 32/41 revelam lesões significativas apresentadas pela menor, compatíveis com exposição a situação de risco ocorrida durante período em que se encontrava sob os cuidados da genitora. Embora ainda não seja possível afirmar, neste momento processual, a dinâmica exata dos fatos ou eventual responsabilidade de qualquer dos envolvidos, os elementos probatórios indicam a necessidade de atuação cautelar do Juízo em observância ao princípio do melhor interesse da criança. Também merece destaque que, nos depoimentos prestados à autoridade policial (fls. 86/87), tanto a genitora quanto a avó materna limitaram-se a afirmar desconhecer o que teria ocasionado as lesões, sem apresentar explicação minimamente consistente para o ocorrido. A ausência de explicação razoável acerca das circunstâncias que culminaram nas lesões da criança reforça a necessidade de adoção de medida protetiva temporária até que os fatos sejam devidamente esclarecidos. Diante desse contexto, e considerando o risco de reiteração de situação potencialmente lesiva à integridade física e emocional da menor, mostra-se prudente a suspensão temporária da convivência presencial da genitora, até ulterior deliberação deste Juízo, após melhor instrução do feito. Por outro lado, o pedido para que as visitas passem a ocorrer de forma assistida e supervisionada não comporta deferimento neste momento. Isso porque o próprio regime de convivência fixado no título judicial vigente já se desenvolvia sob supervisão de familiar, na residência da avó materna, contexto no qual sobreviveram os fatos ora narrados. Assim, antes de se cogitar a manutenção dos contatos mediante nova modalidade de supervisão, mostra-se necessária a adequada apuração das circunstâncias envolvidas e da efetiva segurança do ambiente em que as visitas vinham sendo realizadas. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para suspender, por ora, o regime de convivência da requerida com a menor, até ulterior deliberação deste Juízo. Determino, ainda, a realização de estudo social, com urgência, a ser realizado pela equipe técnica do Juízo, abrangendo a menor, os guardiões, a genitora, e, se o(a) especialista entender necessário também a avó materna, devendo os atendimentos ter especial atenção à apuração das circunstâncias que envolveram os fatos narrados na inicial e à verificação da adequação do ambiente em que as visitas vinham ocorrendo, inclusive para avaliação da possibilidade de eventual retomada da convivência no lar da avó materna ou sob a supervisão de outra terceira pessoa de forma que se mostre compatível com o melhor interesse da criança. Remetam-se os autos ao setor social, de imediato. Esclareça-se que, até realização dos estudos, caso haja consenso entre os guardiães e a genitora sobre outra forma de realização das visitas na modalidade supervisionada (com alguma outra pessoa ou em outro lugar), tal pretensão seja comunicada nos autos. 4. Cite-se a ré para, querendo, oferecer contestação no prazo de quinze dias úteis (artigo 335 caput do Novo CPC), consignando-se que o prazo para resposta iniciar-se-á da data da juntada aos autos do mandado cumprido, bem como que a ausência de contestação implicará na revelia. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação. 6. Defiro pedido de fls. 113/114 quanto ao peticionamento por equívoco nestes autos. Torne sem efeito a petição de fls. 98/112. 7. Translade-se cópia da presente decisão para os autos do cumprimento de sentença nº 0002733-23.2026.8.26.0132. 8. Dê-se ciência ao M.P. 9. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: FERNANDA GIACOMINI (OAB 366049/SP), FERNANDA GIACOMINI (OAB 366049/SP)
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