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TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI RRAg 1002059-32.2023.5.02.0203 AGRAVANTE: TASSIARA KAMILA DE OLIVEIRA VIEIRA AGRAVADO: GIOVANNI VESPE ARQUITETURA LTDA. A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (bd56366) proferida nos autos do processo 1002059-32.2023.5.02.0203 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 1002059-32.2023.5.02.0203 AGRAVANTE: TASSIARA KAMILA DE OLIVEIRA VIEIRA ADVOGADO: Dr. ALOISIO COSTA JUNIOR ADVOGADA: Dra. LUIZA GUIDONI CHRISTOVAM ADVOGADO: Dr. HENRIQUE LOPES MAZZON AGRAVADO: GIOVANNI VESPE ARQUITETURA LTDA. ADVOGADO: Dr. ALEX ALBERTO BRAZ ADVOGADA: Dra. LETICIA DIAS DE OLIVEIRA RECORRENTE: TASSIARA KAMILA DE OLIVEIRA VIEIRA ADVOGADA: Dra. LUIZA GUIDONI CHRISTOVAM ADVOGADO: Dr. HENRIQUE LOPES MAZZON ADVOGADO: Dr. ALOISIO COSTA JUNIOR RECORRIDO: GIOVANNI VESPE ARQUITETURA LTDA. ADVOGADO: Dr. ALEX ALBERTO BRAZ ADVOGADA: Dra. LETICIA DIAS DE OLIVEIRA MCP/aj/dd D E C I S Ã O I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE Trata-se de Recurso de Revista admitido tão somente no tema “justiça gratuita – ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017 - art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT – comprovação da hipossuficiência por simples declaração”. É o breve relatório. Decido. O Eg. Tribunal Regional indeferiu o benefício da justiça gratuita à Autora, nestes termos: Primeiramente, cumpre-me esclarecer que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada na data de 25/10/2023, impondo-se a análise do pedido à luz das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, nos termos da Lei nº 13.467, vigente a partir de 11/11/2017. E, sendo assim, pela leitura atenta da nova redação do artigo 790, da CLT, alterado pela citada Lei nº 13.467/2017, pensamos que a obreira não faz mesmo jus à gratuidade processual, já que o critério de insuficiência de recursos passou a ser objetivo, ou seja, tendo direito à benesse a parte que perceber "salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (artigo 790, § 3º, da CLT). In casu, conforme se observa dos comprovantes de pagamento registrados sob ID nº 3ac48f2, a reclamante possuía renda superior ao limite mencionado acima, de modo que não tem mesmo direito a tais benefícios, até porque não comprovou insuficiência de recursos para o pagamento das eventuais custas decorrentes do processo. Um outro ponto que merece destaque é que a autora nem sequer se deu ao trabalho de juntar aos autos a cópia de sua CTPS, a fim de demonstrar eventual situação de desemprego, além de a própria obreira ter afirmado, em sua peça de ingresso, que é microempreendedora no ramo de alimentos, constatação esta que, igualmente, inviabiliza qualquer conclusão de que, atualmente, não esteja em condições de arcar com os custos do processo. Não passa despercebido, ainda, que, conforme documentação registrada sob ID nº 5f19a6e, a reclamante realizou recentemente viagem internacional, com considerável gasto em passagem aérea, não sendo razoável admitir, agora, que não tenha condições de arcar com os encargos processuais. Por essa forma, dou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, para indeferir os benefícios da justiça gratuita à autora. (fls. 407/408 - destaquei) No Recurso de Revista, a Reclamante pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita, em razão da apresentação de declaração de hipossuficiência, que comprova a impossibilidade financeira e a ausência de condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Requer, por consequência, seja determinada a aplicação da decisão do STF proferida na ADI nº 5766 acerca dos honorários advocatícios. Invoca a Súmula nº 463 do TST e os artigos 5º, LXXIV, da Constituição da República; 790, §§ 3º e 4º, da CLT; 99, § 3º, do CPC; e 1º da Lei nº 7.115/1983. Colaciona arestos. Identifico a transcendência jurídica da matéria, considerando-se que a matéria ainda será objeto de análise pelo E. STF em controle concentrado de constitucionalidade (ADC 80). Discute-se a necessidade de efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos da parte reclamante, pessoa física, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Anteriormente à reforma promovida pela Lei nº 13.467/2017, esta Eg. Corte Superior pacificara o entendimento de que bastava a simples declaração de miserabilidade jurídica da parte autora ou por seu advogado para a concessão da assistência judiciária gratuita. Como resultado, editou a Orientação Jurisprudencial nº 304 da C. SBDI-1, posteriormente convertida na Súmula nº 463, I, de seguinte teor: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 304 DA SBDI-1, COM ALTERAÇÕES DECORRENTES DO CPC DE 2015) - RES. 219/2017, DEJT DIVULGADO EM 28, 29 E 30.06.2017 - REPUBLICADA - DEJT DIVULGADO EM 12, 13 E 14.07.2017. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). A Lei nº 13.467/2017, por sua vez, conferiu nova redação ao § 3º do artigo 790 da CLT e incluiu o § 4º no dispositivo, nestes termos: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (destaquei) Esta C. Turma vinha se posicionando no sentido de que a lei fixou presunção relativa de hipossuficiência aos que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. De outro lado, no caso de salário superior ao limite fixado, impunha-se a comprovação da insuficiência econômica pelo trabalhador, revelando-se insuficiente a mera declaração (RRAg-1000436-75.2019.5.02.0492, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 15/9/2023; RRAg-762-05.2020.5.09.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 11/9/2023; e RR-1001492-29.2018.5.02.0703, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/4/2023). Apesar da nova disposição legal e especial, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, em sessão realizada em 14/10/2024, decidiu, por maioria, que a declaração de pobreza firmada pelo empregado atende aos termos do art. 790, § 4º, da CLT para a concessão do benefício da justiça gratuita, competindo ao empregador demonstrar que a parte reclamante é capaz de custear o processo sem afetar seu sustento e o de sua família. Nesse julgamento, em que fiquei vencida, aplicou-se a norma geral do art. 99, § 3º, do CPC, e não a regra do art. 790, § 4º, da CLT. Eis o teor da norma do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (destaquei) Na hipótese, a Reclamante apresentou declaração de miserabilidade jurídica, não havendo registros de prova em sentido contrário, o que demonstra a insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Conheço do Recurso de Revista, por violação ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, e dou-lhe provimento para restabelecer a sentença que deferira o benefício da justiça gratuita à Reclamante e determinara a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela Autora, sem possibilidade de utilização de outros créditos judiciais para satisfação da parcela, nos termos da parte final do artigo 791-A, § 4º, da CLT c/c a ADI nº 5766 do STF. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos temas não admitidos pelo Eg. TRT. Para denegar seguimento ao Recurso de Revista nesses temas, a Eg. Corte Regional apresentou os seguintes fundamentos: 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente não transcreveu trecho dos embargos declaratórios e da decisão regional a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional em não se manifestar acerca de questão suscitada, pelo que não demonstrou a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme entende este Tribunal Superior. Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior já entendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes da alteração do § 1°-A do art. 896 da CLT promovida pela Lei 13.467/2017. Precedente da SBDI-I do TST. Agravo não provido. [[...]" (Ag-AIRR-12500- 22.2016.5.15.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Em 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses jurídicas acerca da terceirização de serviços: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" Na mesma oportunidade, a Corte Suprema concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 958.252/MG, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 725), estabelecendo a compreensão de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (Relator Ministro Luiz Fux, DJe 13 /09/2019). À luz das referidas decisões, está superado o entendimento de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implica o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços, em razão de ilicitude da terceirização (Súmula 331, I, do TST). A tese jurídica firmada pelo STF não impede que a Justiça do Trabalho, examinando o caso concreto, identifique a presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º, da CLT e reconheça a existência de vínculo empregatício, em juízo valorativo de fatos e provas que não decorre de mera constatação de que os serviços terceirizados se inserem na atividade finalística do empreendimento. Esse, contudo, não é o caso dos autos, pois consta no v. acórdão regional que "o conjunto probatório dos autos sinaliza mesmo para a inexistência da subordinação jurídica entre as partes, na medida em que a autora possuía autonomia para gerir suas atividades (...) o trabalho era realizado em regime de colaboração, assemelhando-se à figura da parceria, em que ambas as partes dividiam o produto advindo de seus esforços". Assim delineado o quadro fático, insuscetível de reexame em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST), inviável o reexame pretendido, pois a decisão recorrida está em sintonia com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). Nesse sentido: Ag-E-Ag-RR-1487-83.2012.5.05.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25 /03/2022; Ag-AIRR-11359-68.2014.5.01.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/05/2022; Ag-AIRR-885-40.2017.5.05.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/03/2022; Ag-RR-1000436- 19.2015.5.02.0362, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/04/2022; Ag-AIRR-20327-54.2015.5.04.0405, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/04/2022; AIRR-11189-23.2015.5.03.0104, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/05/2022; ARR-226-63.2015.5.06.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; Ag-ED-AIRR-1078- 47.2016.5.06.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/04/2022. DENEGO seguimento. (fls. 500/502) O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Não se identifica a transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior ou do E. Supremo Tribunal Federal. Tampouco se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista ou se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Eg. Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do CPC - Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em razão do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, em que o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 13/8/2010). Nego seguimento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto: (i) com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC c/c o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e reconhecida a transcendência jurídica da matéria, conheço do Recurso de Revista da Reclamante, por violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, e dou-lhe provimento para restabelecer a sentença que deferira o benefício da justiça gratuita à Reclamante e determinara a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela Autora, sem possibilidade de utilização de outros créditos judiciais para satisfação da parcela, nos termos da parte final do artigo 791-A, § 4º, da CLT c/c a ADI nº 5766 do STF; e (ii) nego seguimento ao Agravo de Instrumento da Reclamante. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090414534566000000202827880. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090414534566000000202827880?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - TASSIARA KAMILA DE OLIVEIRA VIEIRA
TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI RRAg 1002059-32.2023.5.02.0203 AGRAVANTE: TASSIARA KAMILA DE OLIVEIRA VIEIRA AGRAVADO: GIOVANNI VESPE ARQUITETURA LTDA. A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (bd56366) proferida nos autos do processo 1002059-32.2023.5.02.0203 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 1002059-32.2023.5.02.0203 AGRAVANTE: TASSIARA KAMILA DE OLIVEIRA VIEIRA ADVOGADO: Dr. ALOISIO COSTA JUNIOR ADVOGADA: Dra. LUIZA GUIDONI CHRISTOVAM ADVOGADO: Dr. HENRIQUE LOPES MAZZON AGRAVADO: GIOVANNI VESPE ARQUITETURA LTDA. ADVOGADO: Dr. ALEX ALBERTO BRAZ ADVOGADA: Dra. LETICIA DIAS DE OLIVEIRA RECORRENTE: TASSIARA KAMILA DE OLIVEIRA VIEIRA ADVOGADA: Dra. LUIZA GUIDONI CHRISTOVAM ADVOGADO: Dr. HENRIQUE LOPES MAZZON ADVOGADO: Dr. ALOISIO COSTA JUNIOR RECORRIDO: GIOVANNI VESPE ARQUITETURA LTDA. ADVOGADO: Dr. ALEX ALBERTO BRAZ ADVOGADA: Dra. LETICIA DIAS DE OLIVEIRA MCP/aj/dd D E C I S Ã O I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE Trata-se de Recurso de Revista admitido tão somente no tema “justiça gratuita – ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017 - art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT – comprovação da hipossuficiência por simples declaração”. É o breve relatório. Decido. O Eg. Tribunal Regional indeferiu o benefício da justiça gratuita à Autora, nestes termos: Primeiramente, cumpre-me esclarecer que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada na data de 25/10/2023, impondo-se a análise do pedido à luz das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, nos termos da Lei nº 13.467, vigente a partir de 11/11/2017. E, sendo assim, pela leitura atenta da nova redação do artigo 790, da CLT, alterado pela citada Lei nº 13.467/2017, pensamos que a obreira não faz mesmo jus à gratuidade processual, já que o critério de insuficiência de recursos passou a ser objetivo, ou seja, tendo direito à benesse a parte que perceber "salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (artigo 790, § 3º, da CLT). In casu, conforme se observa dos comprovantes de pagamento registrados sob ID nº 3ac48f2, a reclamante possuía renda superior ao limite mencionado acima, de modo que não tem mesmo direito a tais benefícios, até porque não comprovou insuficiência de recursos para o pagamento das eventuais custas decorrentes do processo. Um outro ponto que merece destaque é que a autora nem sequer se deu ao trabalho de juntar aos autos a cópia de sua CTPS, a fim de demonstrar eventual situação de desemprego, além de a própria obreira ter afirmado, em sua peça de ingresso, que é microempreendedora no ramo de alimentos, constatação esta que, igualmente, inviabiliza qualquer conclusão de que, atualmente, não esteja em condições de arcar com os custos do processo. Não passa despercebido, ainda, que, conforme documentação registrada sob ID nº 5f19a6e, a reclamante realizou recentemente viagem internacional, com considerável gasto em passagem aérea, não sendo razoável admitir, agora, que não tenha condições de arcar com os encargos processuais. Por essa forma, dou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, para indeferir os benefícios da justiça gratuita à autora. (fls. 407/408 - destaquei) No Recurso de Revista, a Reclamante pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita, em razão da apresentação de declaração de hipossuficiência, que comprova a impossibilidade financeira e a ausência de condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Requer, por consequência, seja determinada a aplicação da decisão do STF proferida na ADI nº 5766 acerca dos honorários advocatícios. Invoca a Súmula nº 463 do TST e os artigos 5º, LXXIV, da Constituição da República; 790, §§ 3º e 4º, da CLT; 99, § 3º, do CPC; e 1º da Lei nº 7.115/1983. Colaciona arestos. Identifico a transcendência jurídica da matéria, considerando-se que a matéria ainda será objeto de análise pelo E. STF em controle concentrado de constitucionalidade (ADC 80). Discute-se a necessidade de efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos da parte reclamante, pessoa física, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Anteriormente à reforma promovida pela Lei nº 13.467/2017, esta Eg. Corte Superior pacificara o entendimento de que bastava a simples declaração de miserabilidade jurídica da parte autora ou por seu advogado para a concessão da assistência judiciária gratuita. Como resultado, editou a Orientação Jurisprudencial nº 304 da C. SBDI-1, posteriormente convertida na Súmula nº 463, I, de seguinte teor: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 304 DA SBDI-1, COM ALTERAÇÕES DECORRENTES DO CPC DE 2015) - RES. 219/2017, DEJT DIVULGADO EM 28, 29 E 30.06.2017 - REPUBLICADA - DEJT DIVULGADO EM 12, 13 E 14.07.2017. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). A Lei nº 13.467/2017, por sua vez, conferiu nova redação ao § 3º do artigo 790 da CLT e incluiu o § 4º no dispositivo, nestes termos: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (destaquei) Esta C. Turma vinha se posicionando no sentido de que a lei fixou presunção relativa de hipossuficiência aos que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. De outro lado, no caso de salário superior ao limite fixado, impunha-se a comprovação da insuficiência econômica pelo trabalhador, revelando-se insuficiente a mera declaração (RRAg-1000436-75.2019.5.02.0492, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 15/9/2023; RRAg-762-05.2020.5.09.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 11/9/2023; e RR-1001492-29.2018.5.02.0703, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/4/2023). Apesar da nova disposição legal e especial, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, em sessão realizada em 14/10/2024, decidiu, por maioria, que a declaração de pobreza firmada pelo empregado atende aos termos do art. 790, § 4º, da CLT para a concessão do benefício da justiça gratuita, competindo ao empregador demonstrar que a parte reclamante é capaz de custear o processo sem afetar seu sustento e o de sua família. Nesse julgamento, em que fiquei vencida, aplicou-se a norma geral do art. 99, § 3º, do CPC, e não a regra do art. 790, § 4º, da CLT. Eis o teor da norma do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (destaquei) Na hipótese, a Reclamante apresentou declaração de miserabilidade jurídica, não havendo registros de prova em sentido contrário, o que demonstra a insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Conheço do Recurso de Revista, por violação ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, e dou-lhe provimento para restabelecer a sentença que deferira o benefício da justiça gratuita à Reclamante e determinara a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela Autora, sem possibilidade de utilização de outros créditos judiciais para satisfação da parcela, nos termos da parte final do artigo 791-A, § 4º, da CLT c/c a ADI nº 5766 do STF. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos temas não admitidos pelo Eg. TRT. Para denegar seguimento ao Recurso de Revista nesses temas, a Eg. Corte Regional apresentou os seguintes fundamentos: 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente não transcreveu trecho dos embargos declaratórios e da decisão regional a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional em não se manifestar acerca de questão suscitada, pelo que não demonstrou a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme entende este Tribunal Superior. Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior já entendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes da alteração do § 1°-A do art. 896 da CLT promovida pela Lei 13.467/2017. Precedente da SBDI-I do TST. Agravo não provido. [[...]" (Ag-AIRR-12500- 22.2016.5.15.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Em 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses jurídicas acerca da terceirização de serviços: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" Na mesma oportunidade, a Corte Suprema concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 958.252/MG, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 725), estabelecendo a compreensão de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (Relator Ministro Luiz Fux, DJe 13 /09/2019). À luz das referidas decisões, está superado o entendimento de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implica o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços, em razão de ilicitude da terceirização (Súmula 331, I, do TST). A tese jurídica firmada pelo STF não impede que a Justiça do Trabalho, examinando o caso concreto, identifique a presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º, da CLT e reconheça a existência de vínculo empregatício, em juízo valorativo de fatos e provas que não decorre de mera constatação de que os serviços terceirizados se inserem na atividade finalística do empreendimento. Esse, contudo, não é o caso dos autos, pois consta no v. acórdão regional que "o conjunto probatório dos autos sinaliza mesmo para a inexistência da subordinação jurídica entre as partes, na medida em que a autora possuía autonomia para gerir suas atividades (...) o trabalho era realizado em regime de colaboração, assemelhando-se à figura da parceria, em que ambas as partes dividiam o produto advindo de seus esforços". Assim delineado o quadro fático, insuscetível de reexame em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST), inviável o reexame pretendido, pois a decisão recorrida está em sintonia com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). Nesse sentido: Ag-E-Ag-RR-1487-83.2012.5.05.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25 /03/2022; Ag-AIRR-11359-68.2014.5.01.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/05/2022; Ag-AIRR-885-40.2017.5.05.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/03/2022; Ag-RR-1000436- 19.2015.5.02.0362, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/04/2022; Ag-AIRR-20327-54.2015.5.04.0405, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/04/2022; AIRR-11189-23.2015.5.03.0104, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/05/2022; ARR-226-63.2015.5.06.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; Ag-ED-AIRR-1078- 47.2016.5.06.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/04/2022. DENEGO seguimento. (fls. 500/502) O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Não se identifica a transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior ou do E. Supremo Tribunal Federal. Tampouco se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista ou se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Eg. Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do CPC - Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em razão do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, em que o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 13/8/2010). Nego seguimento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto: (i) com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC c/c o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e reconhecida a transcendência jurídica da matéria, conheço do Recurso de Revista da Reclamante, por violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, e dou-lhe provimento para restabelecer a sentença que deferira o benefício da justiça gratuita à Reclamante e determinara a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela Autora, sem possibilidade de utilização de outros créditos judiciais para satisfação da parcela, nos termos da parte final do artigo 791-A, § 4º, da CLT c/c a ADI nº 5766 do STF; e (ii) nego seguimento ao Agravo de Instrumento da Reclamante. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090414534566000000202827880. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090414534566000000202827880?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANNI VESPE ARQUITETURA LTDA.
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