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TJSP · Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1002059-30.2026.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Revisão - D.T.C. - N.R.L.C. e outro - Ante o exposto, julgo procedente o pedido para exonerar o autor do dever de pensionar os requeridos e, em consequência, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, os réus arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.I. - ADV: JOSE THOMAZ MAUGER (OAB 75836/SP), PAULA ZANARDE NEGRÃO BUENO (OAB 276719/SP), JOSE THOMAZ MAUGER (OAB 75836/SP)
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