2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002059-23.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GASTON CLEONE SOUZA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS COELHO CRUZ - CE31070 e PAULA ADRIANA SARAIVA DIOGENES - AC5757 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Objeto: concessão de benefício por incapacidade. Requisitos da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) carência; c) incapacidade para o trabalho e atividades habituais, por mais de quinze dias, no caso de auxílio-doença, ou incapacidade total e permanente, no caso de aposentadoria por invalidez. Fundamentação: incontroversa a qualidade de segurado, haja vista que estava em gozo do período de graça em decorrência do término do auxílio-doença de NB 6486521507, concedido entre 25/03/2024 e 22/04/2024, conforme o Decreto Nº 3.048, Art.13, inciso ll1 . De acordo com o laudo pericial, datado de 23/05/2025, a parte autora possui diagnóstico de CID-10 J34.2 - Desvio do septo nasal, H66.3 - Otite média crônica, S52.3 - Fratura do antebraço, H90.3 - Perda auditiva bilateral neurossensorial, K43.2 - Hérnia incisional, condição que a incapacita temporária e parcial para atividades que demandem esforço físico, decorrente da fratura do antebraço e dor abdominal e incapacidade permanente e parcial para atividades que exijam acuidade auditiva plena, mitigada com uso de prótese. Há possibilidade de recuperação no prazo de 1 ano. Ainda no que tange ao início do incapacidade, o médico perito o delimitou em 2024, o que encontra respaldo no laudo datado de 27/06/2024, (fl.06 ID 2173123754). Dado o caráter transitório da incacidade, não há que se falar em aposentadoria por invalidez, sendo adequada a concessão de auxílio-doença com o termo inicial na data de entrada do requerimento administrativo, isto é, 03/01/2025. Por fim, diante do entendimento fixado no Tema 246 TNU, determino a concessão do benefício por 30 (trinta) dias a partir da implantação, considerando que o termo final da incapacidade fixado pela perícia judicial já foi ultrapassado. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: AUXÍLIO-DOENÇA Espécie B31 CPF 601.400.382-72 DIB 03/01/2025 DIP 01/09/2026 DCB 30 dias a partir da implantação DII 27/06/2024 Cidade de pagamento Bujari/AC b) pagar à parte autora, a título de parcelas atrasadas, correspondente ao montante havido entre a DIB e a DIP. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a tutela de urgência, haja a vista a plausibilidade jurídica do acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino o imediato restabelecimento do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Antes de finalizado o prazo de duração do benefício, deverá a parte autora agendar nova perícia diretamente com o INSS, caso pretenda pleitear a prorrogação do benefício. Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Em caso de interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sobrevindo o trânsito em julgado sem reforma, e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se. Rio Branco (AC), datada e assinada eletronicamente. __________________ 1 Decreto Nº 3.048, Art.13, inciso ll Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E; (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020). TEMA 246 - TNU I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II -Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.