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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002058-97.2026.8.13.0134/MGAUTOR: LOURIVAL MIRANDA RODRIGUES
ADVOGADO(A): JONHTAN DE FREITAS ALVES (OAB MG221290)
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) declarar inexistentes as contratações referentes ao Seguro Itaú Viva Mais, apólice nº 01.82.009406429.0000000; Seguro Cartão Protegido, proposta nº 129226848, certificado nº 9226848; Seguro Itaú Viva Mais, apólice nº 01.82.012149972.0000000; Seguro Cartão Protegido, proposta nº 133863242, certificado nº 3863242; Seguro Itaú Vida, operação nº 5121952; e Seguro Itaú Viva Mais, apólice nº 01.82.012899136.0000000, declarando, por consequência, inexigíveis os débitos delas decorrentes.; b) determinar que o réu se abstenha de efetuar novos descontos na conta do autor com fundamento nas contratações ora declaradas inexigíveis, caso ainda subsista alguma cobrança; c) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores efetivamente debitados em razão das referidas contratações, excluídos da base de cálculo os lançamentos integralmente estornados e deduzidas as quantias já restituídas ao autor, tudo a ser apurado por simples cálculo em cumprimento de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desconto. A contar da citação, incidirá unicamente a SELIC, conforme Tema 1.368, do STJ, e artigos 389, parágrafo único, e 406, 1º, ambos do CC, vedada a cumulação com qualquer outro encargo, sob pena de bis in idem, por abranger juros moratórios e correção monetária; Considerando que o autor obteve êxito quanto aos pedidos de declaração de inexistência das contratações e de repetição do indébito, mas restou vencido quanto ao pedido de indenização por danos morais, reconheço a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Diante da extensão do êxito de cada litigante, condeno o autor ao pagamento de 30% das custas processuais e o réu ao pagamento dos 70% restantes. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observada a proporção de 70%, e o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído ao pedido de indenização por danos morais, observada a proporção de 30%, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação, conforme § 14 do mesmo dispositivo. Fica susnpensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Fica prejudicado o pedido de inversão do ônus da prova, diante da aplicação da regra do art. 373, II, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e recolhidas as custas finais, se houver, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.