Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002058-84.2025.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CONDOMINIO PREMIERE BELA VISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLY MARTINS LEMOS - GO28827 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO GENARIO BARRETO VANDERMAAS CONTAO - ES18149 e CESAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA - ES20448 SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo CONDOMINIO PREMIERE BELA VISTA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. Realizados alguns atos, a CEF depositou o valor de R$ 12.869,31, sendo referidos valores transferidos ao exequente. Consta depósito complementar no id2228899786. O exequente informou o adimplemento do débito e requereu a extinção da execução. Vieram os autos conclusos. Decido. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil determina a extinção da execução, com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com base no art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC. Proceda-se ao cálculo das custas finais a serem arcada pela CEF com os valores depositados judicialmente na conta nº3258.005.86408574-8. Oficie-se à Gerente da CEF/PAB/Justiça Federal para quitar a GRU das custas finais com os valores do saldo da conta judicial nº3258.005.86408574-8 e apropriação dos valores remanescentes, acaso existentes. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa. Cópia desta sentença servirá de Ofício à Gerente da CEF/PAb/ Justiça Federal para quitação das custas finais com o saldo da conta judicial nº3258.005.86408574-8 e apropriação dos valores remanescentes, acaso existentes. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.
2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002058-84.2025.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CONDOMINIO PREMIERE BELA VISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLY MARTINS LEMOS - GO28827 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO GENARIO BARRETO VANDERMAAS CONTAO - ES18149 e CESAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA - ES20448 SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo CONDOMINIO PREMIERE BELA VISTA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. Realizados alguns atos, a CEF depositou o valor de R$ 12.869,31, sendo referidos valores transferidos ao exequente. Consta depósito complementar no id2228899786. O exequente informou o adimplemento do débito e requereu a extinção da execução. Vieram os autos conclusos. Decido. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil determina a extinção da execução, com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com base no art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC. Proceda-se ao cálculo das custas finais a serem arcada pela CEF com os valores depositados judicialmente na conta nº3258.005.86408574-8. Oficie-se à Gerente da CEF/PAB/Justiça Federal para quitar a GRU das custas finais com os valores do saldo da conta judicial nº3258.005.86408574-8 e apropriação dos valores remanescentes, acaso existentes. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa. Cópia desta sentença servirá de Ofício à Gerente da CEF/PAb/ Justiça Federal para quitação das custas finais com o saldo da conta judicial nº3258.005.86408574-8 e apropriação dos valores remanescentes, acaso existentes. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.
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