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TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: JOAO FORTE JUNIOR ROT 1002058-67.2025.5.02.0012 RECORRENTE: VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA RECORRIDO: DEBORA SANTOS MELLO LIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID baae3d0 proferida nos autos. ROT 1002058-67.2025.5.02.0012 - Recorrente: Advogado(s): 1. VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (SP39768) Recorrido: Advogado(s): DEBORA SANTOS MELLO LIRA FLAVIO LUIZ ALVARENGA TAVARES (SP322624) Recorrido: HAROLDO BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Recorrido: RODRIGO GELANZAUSKAS GONZALEZ RECURSO DE: VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/08/2026 - Id 5287079; recurso apresentado em 21/08/2026 - Id c1c39fe). Regular a representação processual (Id e8a368e). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id c7f303e. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Consta do v. acórdão: "A reclamada ao apresentar o seguro em substituição ao depósito recursal, não cumpriu todos os requisitos para a utilização da apólice como garantia. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, a apólice apresentada somente será considerada se foram juntados os documentos enumerados no artigo 5º do referido ato: Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. (destaquei) No presente caso a comprovação de registro da apólice da SUSEP não foi juntada aos autos, implicando a deserção do recurso interposto. Neste sentido é a jurisprudência recente do TST: I. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DO SEGURO GARANTIA APRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do recurso. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DO SEGURO GARANTIA APRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, impõe-se dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DO SEGURO GARANTIA APRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS 1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário patronal, por deserção, ao fundamento de que a Reclamada juntou a apólice de seguro garantia sem a comprovação de registro junto à SUSEP e certidão de regularidade da entidade seguradora na SUSEP. 2. A substituição do depósito recursal por apólice de seguro garantia é instituto regulamentado pelos artigos 835, § 2º, do CPC, 899, § 11, da CLT e Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, aditado em 29/05/2020, e assegura a garantia fundamental da livre iniciativa (art. 1º, IV, da CF) e de sua função social, além do próprio interesse público-estatal na preservação da atividade econômica, enquanto espaço de geração de riqueza, empregos, distribuição de renda e tributos. Assim, em nome da segurança jurídica, do acesso à justiça, da vedação à decisão surpresa e do processo colaborativo e, por analogia à diretriz da OJ 140 da SbDI-1 do TST e aos artigos 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC e 12 do Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, esta 5ª Turma havia firmado o entendimento de que a deserção de recurso somente pode ser declarada quando, intimada para saneamento, a parte recorrente não regulariza a apólice de seguro garantia. 3. Ocorre, contudo, que em recente julgado (E-ED-Ag-ARR-983-75.2020.5.06.0011), de Relatoria do Ministro Alberto Balazeiro, publicado em 20/03/2026, a Subseção de Dissídios Individuais 1 desta Corte Superior definiu que a ausência de apresentação, no ato de interposição do recurso, da documentação exigida no Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT equivale à inexistência do depósito recursal, e não a recolhimento insuficiente, circunstância que impede a aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST e do artigo 1.007, § 2º, do CPC. Por ocasião do julgamento, fixou-se o entendimento de que "não há como se admitir a apresentação tardia do documento em questão, visto que, nos termos do § 4º do art. 5º do aludido Ato Conjunto, bem como da Súmula nº 245 do TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no prazo da interposição do recurso, sendo, portanto, incabível a concessão de prazo para a regularização.". 4. Ainda que não se admita a concessão de prazo, a SbDI-1 também já definiu que a juntada da certidão do registro da apólice é dispensável, desde que conste "a indicação do número do registro no frontispício da apólice" (Ag-Emb-Ag-RR-1357-09.2017.5.21.0002, publicado em 20/03/2026), o que ocorre nos presentes autos. 5. Melhor sorte, contudo, não segue a apresentação da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP. Desse modo, a partir da compreensão externada pela SbDI-1 do TST, a decisão proferida pelo TRT, no sentido de reconhecer a deserção do recurso ordinário por ausência de apresentação da certidão de regularidade da seguradora, consona com o recente entendimento fixado pela SbDI-1 e de sete das oito Turmas do TST. Assim, deve ser mantida a decisão regional em que reconhecida a deserção do recurso ordinário por descumprimento da determinação contida no artigo 5º, III, do Ato Conjunto nº 1 TST/CSJT/CGJT. Incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333 do TST como óbices ao processamento do recurso, o que afasta a alegação de violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. (RR-0010839-59.2023.5.03.0167, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 13/04/2026). (destaquei) Assim, ante a ausência de juntada de todos os documentos, cujo objetivo é demonstrar a regularidade da contratação do seguro garantia, o recurso é considerado deserto. Ausentes os pressupostos legais de admissibilidade, deixo de conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada." No julgamento do Ag-E-RR-865-15.2013.5.03.0113, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, deliberou que a indicação do número de registro na SUSEP na apólice do seguro garantia judicial (CLT, art. 899, § 11) atende à exigência do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CGJT nº 1º/2019. Eis a ementa da referida decisão: "AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PREPARO DO RECURSO DE EMBARGOS. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÚMERO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP CONSTANTE DO FRONTISPÍCIO DO DOCUMENTO. DESERÇÃO AFASTADA. 1. Os embargos tiveram o seguimento denegado, por deserto, ao fundamento de que a reclamada 'no prazo alusivo ao recurso (...), não apresentou o comprovante de registro da apólice perante a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP'. 2. Verifica-se, contudo, que o número de registro na SUSEP está indicado no frontispício da apólice juntada no momento da interposição do recurso de embargos, o que é suficiente para os fins do Ato Conjunto TST.CGJT nº 1º/2019. 3. Também foram observadas as disposições contidas no art. 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, segundo as quais, 'no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST'. 4. Com efeito, o valor do seguro garantia - R$ 28.565,68, vinte e oito mil e quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos - corresponde àquele fixado no Ato SEGJUD.GP 175/2021 (R$ 21.973,60 - vinte e um mil e novecentos e setenta e três reais e sessenta centavos), vigente na data da interposição do recurso de embargos, acrescido de 30% (trinta por cento). 5. Afasta-se, pois, a deserção reconhecida na decisão agravada. [...]" (Ag-E-RR-865-15.2013.5.03.0113, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/06/2025, sublinhei). No mesmo sentido, cito precedentes de todas as Turmas do TST: RR-0000771-22.2022.5.09.0651, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/07/2025; RR-RR-661-25.2013.5.18.0251, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/07/2025; Ag-AIRR-100670-16.2017.5.01.0481, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/07/2025; RR-1000577-03.2017.5.02.0254, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2025; RRAg-0025124-10.2022.5.24.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/10/2024; RR-0000808-40.2023.5.19.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 07/07/2025; RR-632-20.2021.5.19.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/07/2025; RR-0000025-11.2020.5.06.0231, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 30/09/2024. Assim, como o número do registro da apólice na SUSEP consta no seguro garantia apresentado com o recurso ordinário (id. e14e30e), prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /arv SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: JOAO FORTE JUNIOR ROT 1002058-67.2025.5.02.0012 RECORRENTE: VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA RECORRIDO: DEBORA SANTOS MELLO LIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID baae3d0 proferida nos autos. ROT 1002058-67.2025.5.02.0012 - Recorrente: Advogado(s): 1. VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (SP39768) Recorrido: Advogado(s): DEBORA SANTOS MELLO LIRA FLAVIO LUIZ ALVARENGA TAVARES (SP322624) Recorrido: HAROLDO BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Recorrido: RODRIGO GELANZAUSKAS GONZALEZ RECURSO DE: VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/08/2026 - Id 5287079; recurso apresentado em 21/08/2026 - Id c1c39fe). Regular a representação processual (Id e8a368e). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id c7f303e. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Consta do v. acórdão: "A reclamada ao apresentar o seguro em substituição ao depósito recursal, não cumpriu todos os requisitos para a utilização da apólice como garantia. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, a apólice apresentada somente será considerada se foram juntados os documentos enumerados no artigo 5º do referido ato: Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. (destaquei) No presente caso a comprovação de registro da apólice da SUSEP não foi juntada aos autos, implicando a deserção do recurso interposto. Neste sentido é a jurisprudência recente do TST: I. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DO SEGURO GARANTIA APRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do recurso. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DO SEGURO GARANTIA APRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, impõe-se dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DO SEGURO GARANTIA APRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS 1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário patronal, por deserção, ao fundamento de que a Reclamada juntou a apólice de seguro garantia sem a comprovação de registro junto à SUSEP e certidão de regularidade da entidade seguradora na SUSEP. 2. A substituição do depósito recursal por apólice de seguro garantia é instituto regulamentado pelos artigos 835, § 2º, do CPC, 899, § 11, da CLT e Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, aditado em 29/05/2020, e assegura a garantia fundamental da livre iniciativa (art. 1º, IV, da CF) e de sua função social, além do próprio interesse público-estatal na preservação da atividade econômica, enquanto espaço de geração de riqueza, empregos, distribuição de renda e tributos. Assim, em nome da segurança jurídica, do acesso à justiça, da vedação à decisão surpresa e do processo colaborativo e, por analogia à diretriz da OJ 140 da SbDI-1 do TST e aos artigos 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC e 12 do Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, esta 5ª Turma havia firmado o entendimento de que a deserção de recurso somente pode ser declarada quando, intimada para saneamento, a parte recorrente não regulariza a apólice de seguro garantia. 3. Ocorre, contudo, que em recente julgado (E-ED-Ag-ARR-983-75.2020.5.06.0011), de Relatoria do Ministro Alberto Balazeiro, publicado em 20/03/2026, a Subseção de Dissídios Individuais 1 desta Corte Superior definiu que a ausência de apresentação, no ato de interposição do recurso, da documentação exigida no Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT equivale à inexistência do depósito recursal, e não a recolhimento insuficiente, circunstância que impede a aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST e do artigo 1.007, § 2º, do CPC. Por ocasião do julgamento, fixou-se o entendimento de que "não há como se admitir a apresentação tardia do documento em questão, visto que, nos termos do § 4º do art. 5º do aludido Ato Conjunto, bem como da Súmula nº 245 do TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no prazo da interposição do recurso, sendo, portanto, incabível a concessão de prazo para a regularização.". 4. Ainda que não se admita a concessão de prazo, a SbDI-1 também já definiu que a juntada da certidão do registro da apólice é dispensável, desde que conste "a indicação do número do registro no frontispício da apólice" (Ag-Emb-Ag-RR-1357-09.2017.5.21.0002, publicado em 20/03/2026), o que ocorre nos presentes autos. 5. Melhor sorte, contudo, não segue a apresentação da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP. Desse modo, a partir da compreensão externada pela SbDI-1 do TST, a decisão proferida pelo TRT, no sentido de reconhecer a deserção do recurso ordinário por ausência de apresentação da certidão de regularidade da seguradora, consona com o recente entendimento fixado pela SbDI-1 e de sete das oito Turmas do TST. Assim, deve ser mantida a decisão regional em que reconhecida a deserção do recurso ordinário por descumprimento da determinação contida no artigo 5º, III, do Ato Conjunto nº 1 TST/CSJT/CGJT. Incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333 do TST como óbices ao processamento do recurso, o que afasta a alegação de violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. (RR-0010839-59.2023.5.03.0167, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 13/04/2026). (destaquei) Assim, ante a ausência de juntada de todos os documentos, cujo objetivo é demonstrar a regularidade da contratação do seguro garantia, o recurso é considerado deserto. Ausentes os pressupostos legais de admissibilidade, deixo de conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada." No julgamento do Ag-E-RR-865-15.2013.5.03.0113, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, deliberou que a indicação do número de registro na SUSEP na apólice do seguro garantia judicial (CLT, art. 899, § 11) atende à exigência do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CGJT nº 1º/2019. Eis a ementa da referida decisão: "AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PREPARO DO RECURSO DE EMBARGOS. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÚMERO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP CONSTANTE DO FRONTISPÍCIO DO DOCUMENTO. DESERÇÃO AFASTADA. 1. Os embargos tiveram o seguimento denegado, por deserto, ao fundamento de que a reclamada 'no prazo alusivo ao recurso (...), não apresentou o comprovante de registro da apólice perante a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP'. 2. Verifica-se, contudo, que o número de registro na SUSEP está indicado no frontispício da apólice juntada no momento da interposição do recurso de embargos, o que é suficiente para os fins do Ato Conjunto TST.CGJT nº 1º/2019. 3. Também foram observadas as disposições contidas no art. 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, segundo as quais, 'no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST'. 4. Com efeito, o valor do seguro garantia - R$ 28.565,68, vinte e oito mil e quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos - corresponde àquele fixado no Ato SEGJUD.GP 175/2021 (R$ 21.973,60 - vinte e um mil e novecentos e setenta e três reais e sessenta centavos), vigente na data da interposição do recurso de embargos, acrescido de 30% (trinta por cento). 5. Afasta-se, pois, a deserção reconhecida na decisão agravada. [...]" (Ag-E-RR-865-15.2013.5.03.0113, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/06/2025, sublinhei). No mesmo sentido, cito precedentes de todas as Turmas do TST: RR-0000771-22.2022.5.09.0651, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/07/2025; RR-RR-661-25.2013.5.18.0251, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/07/2025; Ag-AIRR-100670-16.2017.5.01.0481, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/07/2025; RR-1000577-03.2017.5.02.0254, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2025; RRAg-0025124-10.2022.5.24.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/10/2024; RR-0000808-40.2023.5.19.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 07/07/2025; RR-632-20.2021.5.19.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/07/2025; RR-0000025-11.2020.5.06.0231, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 30/09/2024. Assim, como o número do registro da apólice na SUSEP consta no seguro garantia apresentado com o recurso ordinário (id. e14e30e), prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /arv SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA SANTOS MELLO LIRA
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