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TJSP · Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara
Processo 1002058-62.2018.8.26.0572 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - S.C.P. - Vistos, Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de SEBASTIÃO CARLOS PAZZETO, fundada em inadimplemento originário de Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00478-3 (fls. 1/4). No curso do feito executivo, as partes celebraram repactuação da dívida (fls. 251/264), transação esta devidamente homologada por este Juízo (fls. 278), determinando-se a suspensão do processo nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Posteriormente, o exequente noticiou o descumprimento do acordo e requereu a retomada da marcha processual (fls. 450). Intimado (fls. 451), o devedor manifestou-se requerendo a juntada de demonstrativo atualizado de débito e a oportunidade de purgação da mora (fls. 454/456). Instado a prestar esclarecimentos e após sucessivos pedidos de dilação de prazo, o credor encartou demonstrativo de conta vinculada no importe de R$ 211.926,77 (fls. 481/487) e postulou a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, com reiteração programada ("teimosinha") por 30 dias (fls. 488/490). Em seguida, requereu a desconsideração da petição de fls. 488/490 e nova dilação de prazo (fls. 494). Sobreveio impugnação aos cálculos ofertada pelo executado (fls. 496/498), arguindo: a) a nulidade e o excesso de execução decorrentes da apresentação de cálculo focado na cédula de crédito originária, ignorando os parâmetros da transação judicial homologada; b) a omissão indevida quanto aos pagamentos parciais vertidos no curso da avença (artigo 524, inciso II, do Código de Processo Civil); c) o descabimento de atos constritivos eletrônicos enquanto ilíquido o montante; e d) a fixação de verba honorária em face do credor. Em resposta (fls. 502/511), a instituição financeira exequente sustentou: a) preliminar de ausência de planilha analítica pelo executado com a indicação do valor incontroverso; b) ocorrência de mero erro material no cálculo de fls. 481/487, requerendo o respectivo desentranhamento e a oportunidade de juntada de nova conta com a amortização das parcelas quitadas, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil; c) inexistência de má-fé ou enriquecimento sem causa; d) não cabimento de honorários de sucumbência em sede de incidente de retificação de cálculo; e e) reiteração do pedido de constrição SISBAJUD com bloqueio contínuo. É o relato do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. A preliminar de inadmissibilidade da impugnação por inobservância do artigo 525, § 4º e § 5º, do Código de Processo Civil ou aplicação analógica do regramento monitório não merece acolhimento. A controvérsia vertida pelo devedor não reside em simples divergência de interpretação sobre índices de atualização, mas na completa inadequação metodológica da conta formulada pelo credor, o qual retroagiu aos consectários originários da cédula inaugural e omitiu as amortizações realizadas. Quando a insurgência tem por objeto a própria higidez estrutural da conta e a ausência de dedução das parcelas pagas, a exigência de demonstrativo contábil rígido pelo devedor resta mitigada, notadamente porque o próprio credor reconheceu a ocorrência de erro material manifesto em sua planilha (fls. 505). Rejeita-se, assim, a preliminar deduzida pelo banco. No mérito do incidente, verifica-se que a transação firmada às fls. 251/264 e homologada às fls. 278 estabeleceu novos parâmetros para a composição da dívida, fixando na Cláusula Décima Terceira que, na hipótese de inadimplemento, facultar-se-ia o prosseguimento do feito pelo valor confessado na Cláusula Segunda, devidamente atualizado, deduzindo-se os valores efetivamente pagos. Todavia, a planilha encartada às fls. 481/487 retrocedeu à data do débito primitivo de 2018, desprezando a consolidação das obrigações pactuadas e a amortização dos pagamentos parciais demonstrados nos autos. O próprio exequente admitiu a existência de equívoco material na elaboração da conta e requereu o seu desentranhamento para apresentação do demonstrativo escorreito (fls. 505). O erro de cálculo e a inexatidão material constituem matérias de ordem pública, passíveis de correção pelo órgão jurisdicional a qualquer tempo, consoante autoriza o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, não se sujeitando à preclusão. Nesse sentido, confira-se o posicionamento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: VOTO Nº 41426 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Excesso de execução. Erro material de fácil percepção pelo simples exame da planilha de cálculo. Agravado (exequente) que, tão logo instado pelo juízo a se manifestar sobre a impugnação, reconheceu a falha e requereu a correção da planilha, ausente litigiosidade concreta. Erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, que é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo. Precedentes do C. STJ. Ausência de condenação do Agravado ao pagamento de honorários advocatícios pelo excesso mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2289549-66.2024.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2024; Data de Registro: 11/12/2024) Desse modo, impõe-se o acolhimento da impugnação apresentada pelo executado às fls. 496/498, desconsiderando-se o demonstrativo de fls. 481/487, cabendo ao exequente apresentar nova planilha de evolução do saldo remanescente em estrita consonância com os termos do acordo judicialmente homologado, com a discriminação das parcelas inadimplidas e o abatimento de todas as amortizações efetuadas. No tocante ao pleito de arbitramento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, a pretensão não comporta deferimento. A retificação do cálculo decorreu do pronto reconhecimento de erro material pelo credor, que postulou a regularização contábil antes da prática de atos expropriatórios ou constritivos efetivos no patrimônio do devedor. Tratando-se de mero incidente de correção e saneamento de cálculo no curso da execução, sem ensejar a extinção do feito ou a definição litigiosa de critérios jurídicos materiais complexos, mostra-se descabida a fixação autônoma de honorários sucumbenciais. Quanto ao requerimento de pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD com reiteração programada ("teimosinha"), formulado pelo exequente, constata-se que a medida resta, por ora, prejudicada. A decretação de constrição sobre ativos financeiros pressupõe a certeza e a liquidez do montante exequendo. Estando a conta de liquidação pendente de retificação para a definição do real saldo devedor remanescente, qualquer ato de bloqueio patrimonial revelar-se-ia prematuro. Após a apresentação do novo cálculo devidamente amortizado e a respectiva manifestação do executado, a pertinência da ordem eletrônica será reexaminada à luz do artigo 835, inciso I, e do artigo 854 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação aos cálculos deduzida por SEBASTIÃO CARLOS PAZZETO (fls. 496/498), com fundamento no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, para tornar sem efeito a planilha de débito de fls. 481/487; APRESENTE o exequente BANCO DO BRASIL S/A, no prazo de 15 (quinze) dias, novo demonstrativo analítico e atualizado do débito, elaborado com base estrita no acordo homologado às fls. 278, deduzindo-se expressamente todos os pagamentos parciais comprovados nos autos; INDEFIRO o pedido de fixação de honorários sucumbenciais em prol do patrono do executado neste incidente; INDEFIRO, por ora, a ordem de indisponibilidade via SISBAJUD ("teimosinha"), ante a ausência de consolidação do valor líquido da execução neste momento; Apresentada a nova memória de cálculo pelo credor, abra-se vista à parte executada pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: WANESSA CRISTINA LOPES FERREIRA ASSUNÇÃO (OAB 58840/MG), ANTÔNIO SÉRGIO MEORIN (OAB 328518/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), JULIO CESAR LOPES DE ARAUJO (OAB 379678/SP)
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