Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TST · 8ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMMHM/dl/nt I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Verifica-se que o Tribunal Regional expôs os fundamentos pelos quais concluiu que pelo indeferimento das horas extras - minutos residuais. A Corte Regional consignou expressamente que o "reclamante sequer indicou, na inicial, que ingressava imediatamente para laborar ou se a anotação era feita ou não no controle de ponto". De mais a mais, ressaltou que o "reclamante não apontou diferenças válidas, considerando as premissas jurídicas adotadas acima e a prova documental". O fato de o Tribunal Regional ter concluído de forma contrária aos interesses da parte não pode ser tido como deficiência de prestação jurisdicional. Indenes os arts. 93, IX, da CF; 489, IV, do CPC e 832 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM CONDIÇÕES PERICULOSAS OU EM ÁREAS DE RISCO NÃO COMPROVADO. PAGAMENTO INDEVIDO. Hipótese em que o TRT excluiu o pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que não havia labor em área de risco. Registrou que, não obstante ao laudo pericial, "não há elementos nos autos que atestem pelo labor habitual na área de armazenamento de inflamáveis, como apontou o vistor. E nem foram produzidas provas orais que favorecessem o obreiro". Nesse contexto, entendeu a Corte Regional que "ante as atividades desempenhadas pelo reclamante e descritas no próprio laudo em confronto com a ausência de prova robusta da habitualidade de ingresso em área de risco", é indevido pagamento do adicional de periculosidade. Acerca dessa questão, a SBDI-1, no processo nº E-RR-970-73.2010.5.04.0014, firmou o entendimento de que não há direito ao adicional de periculosidade para o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). Todavia, na hipótese dos autos, não restaram delimitadas pelo laudo pericial as quantidades de líquidos inflamáveis para fins de pagamento do adicional de periculosidade, carecendo do necessário prequestionamento, na forma da Súmula 297 do TST. Nessa senda, somente com o revolvimento do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional seria possível afastar as premissas fáticas sobre as quais se fundou o acórdão recorrido, procedimento esse vedado nesta instância extraordinária, consoante a Súmula nº 126 do TST. Logo, descabe cogitar violação do art. 193, I, da CLT ou contrariedade à Súmula 364 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional, com base no laudo pericial, excluiu o pagamento do adicional de insalubridade. Registrou que o reclamante utilizava equipamentos de proteção, não havendo contato com agentes insalubres. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal Regional, no sentido de que houve a exposição aos agentes insalubre em virtude da não utilização dos EPIs pelo reclamante, seria imprescindível o reexame das provas dos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLR PROPORCIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE NÃO INTEGRAÇÃO NO AVISO-PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que o TRT excluiu a integração da PLR proporcional ao aviso-prévio, sob o fundamento de que aquela parcela resta estabelecida por norma coletiva, não comportando interpretação ampliativa. O STF, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse aspecto, por não se tratar de direito indisponível, deve-se privilegiar a norma coletiva que delimitou o pagamento proporcional da PLR sem a integração do aviso-prévio, nos termos do artigo 7º, XXVI, da CF/88. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS NA TRCT. BANCO DE HORAS NEGATIVO NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve a decisão que determinou a devolução dos valores descontados a título de banco de horas negativo. Fundamentou que a reclamada não apresentou documentos idôneos para atestar que foram computados créditos e débitos no saldo de banco de horas e como foram efetivados tais lançamentos. Concluiu que a reclamada não comprovou que havia efetivo saldo negativo no banco de horas no momento da rescisão contratual. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório não comprova a existência de banco de horas negativo, é inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE LAY-OFF. AJUDA COMPENSATÓRIA. O TRT consignou que o reclamante apontou irregularidade no pagamento da sua remuneração no período de lay-off, precisamente quanto à ajuda compensatória e o reclamado não apontou a quitação de maneira correta, ônus que lhe competia por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos dos artigos 373, II, do CPC e 818, II, da CLT. Logo, apenas com o revolvimento de fatos e provas seria possível chegar à conclusão diversa. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTOS. TEMA 935 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese em que se discute a licitude dos descontos a título de contribuições trabalhistas. A Constituição Federal de 1988 consagrou em nosso ordenamento jurídico um sistema sindical peculiar, que assegura, por um lado, os princípios da liberdade e autonomia sindical, e, por outro, o da unicidade sindical. Nessas circunstâncias, cabe ao intérprete, ao decidir os casos concretos, considerar o peso adequado de cada um destes princípios, de modo a não valorizar nem desvalorizar em demasia cada um deles. Para equacionar tal dilema, preconiza-se que seja admitida a cobrança das contribuições assistenciais ajustadas em instrumentos coletivos, não apenas dos trabalhadores e empresas sindicalizados, mas também de todos os demais integrantes das categorias profissional e patronal. Afinal, se a representação do sindicato é ampla e se a defesa dos interesses e direitos da categoria pelo ente sindical abrange a todos os seus integrantes, sindicalizados ou não, da mesma forma o custeio dessa atividade sindical deve observar o princípio da solidariedade entre todos os seus beneficiários. Neste mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento dos Embargos de Declaração do ARE 1018459, publicado em 30/10/2023, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados, assegurando, no entanto, o direito de oposição ao trabalhador. Assim, a tese no julgamento de mérito do Tema 935 de Repercussão Geral foi fixada pelo STF, nos seguintes termos: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". No caso, consta do acórdão regional que o reclamante não trouxe aos autos qualquer manifestação contrária aos referidos descontos. Correta, portanto, a decisão do TRT que excluiu da condenação a devolução das contribuições assistenciais, sob o fundamento de que não há como obrigar o empregador a devolver o valor repassado ao sindicato da categoria após efetuado o recolhimento. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n° 58 e 59 e das ADIs n° 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". Acrescente-se que, nos termos dos itens n° 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1002058-60.2016.5.02.0472, em que é Agravante, Agravada e Recorrida GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e é Agravante, Agravado e Recorrente WILSON KOJI SHINOZAKI. O TRT da 2ª Região negar provimento ao recurso do autor e deu provimento parcial ao recurso da reclamada para declarar a inexigibilidade dos créditos anteriores a 02/12/2011; excluir o adicional de periculosidade e reflexos; excluir o adicional de insalubridade e reflexo e, por conseguinte, a determinação quanto à entrega do PPP e multa daí decorrente; excluir as horas extras e reflexos deferidos em sentença; excluir a PLR proporcional em decorrência da projeção do aviso-prévio; excluir a devolução das contribuições assistências; excluir a indenização substitutiva da estabilidade pré-aposentadoria; excluir os honorários advocatícios sucumbenciais; e determinar a Taxa Referencial (TR) como fator de atualização monetária. As partes interpuseram recurso de revista. O juízo regional de admissibilidade admitiu parcialmente o recurso de revista do reclamante e negou seguimento ao recurso de revista da reclamada, o que deu ensejo à interposição dos agravos de instrumento. Foram apresentadas contraminutas e contrarrazões, pelas partes. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre salientar que a decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/4/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40/TST. Assim, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos (horas extras - minutos residuais), sob pena de preclusão. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O reclamante argui a nulidade do acórdão regional ao argumento de que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional foi omisso na análise dos elementos relativos aos minutos residuais. Alega omissão em relação à Súmula 338, I, do TST, bem como omissão quanto à aplicação das Súmulas 366, 429 e 449 do TST. Analiso. O Tribunal Regional reformou a r. sentença para indeferir as horas extras - minutos que antecedem e sucedem a jornada - trajeto interno pelos seguintes fundamentos: "A reclamada se insurge contra a condenação pelos 15 minutos diários como extras, sob o argumento de que o autor não se encontrava de fato à disposição da reclamada. Já o reclamante pugna pela condenação da reclamada em 01:00h extra inteira, sob o argumento de que ingressava na ré com 01 hora de antecedência por fazer uso de ônibus fretado. A reclamada não colacionou cartões de ponto do autor. O autor não produziu provas orais. Corretamente, o Juízo de Origem acolheu o auto de Inspeção judicial como prova emprestada (PROCESSO Nº: 1002187-02.2015.5.02.0472- ID 648c5f2), de onde se extraem os relatos sobre os percursos e período de movimentação dentro da reclamada. Pois bem. Da leitura do termo supramencionado, observa-se que: não há qualquer obrigatoriedade de o empregador trocar de uniforme na reclamada; que os percursos dentro da reclamada não demoram mais que 10 minutos diários; Acrescente-se a isso que, ainda que a reclamada não tenha colacionado aos autos os controles de jornada do obreiro, entendo que há elementos robustos que afastam a pretensão autoral para a condenação da ré em horas extraordinárias. Explico. Na petição inicial, o reclamante afirmou que ingressava na ré cerca de 60 minutos antes do seu horário contratual, sem dizer as razões pelas quais assim o fazia. O reclamante sequer indicou, na inicial, que ingressava imediatamente para laborar ou se a anotação era feita ou não no controle de ponto. Outro ponto em destaque e de conhecimento notório, é que a reclamada não se encontra em local de difícil acesso, nem se apresente em gigantescas dimensões a ponto de obrigar o autor a usar do fretado ou a ingressar na ré com a alegada antecedência. Fato é que não há provas nos autos do cumprimento de jornada e à disposição do trabalhador fora do horário contratual. Em outras palavras, o reclamante não demonstrou a sua alegação de ingresso com 60 minutos de antecedência e tampouco demonstrou que, no tal período, ficava à disposição do empregador e não em cumprimento a atividades de seus interesses. Não se deve considerar o empregado em cumprimento de jornada desde o momento que ingressa ao estabelecimento do empregador, exceto em algumas situações especiais. O período utilizado para colocar ou retirar uniforme, desde que não seja exigência do empregador que só seja colocado ou retirado em seu estabelecimento; ou, ainda, os períodos destinados à higiene pessoal ou ao deslocamento da portaria ou do local onde se deve registrar o cartão de ponto até o efetivo posto de trabalho não devem ser considerados como de efetiva jornada. Tanto é assim que a norma coletiva estabeleceu que tais atividades só seriam consideradas para efeito de jornada se demandassem mais de 40 minutos. No caso, a inspeção judicial admitida como prova revela que não eram ultrapassados os tais 40 minutos. Além da previsão normativa, podem-se considerar, ainda, as novas disposições introduzidas à CLT pela Lei n.º 13.467/17. Não se trata de retroagir a aplicação da lei, mas de aplicar parâmetro razoável, diante da lacuna do ordenamento jurídico até o advento da referida norma. Por todo o exposto, conclui-se que todo o período de horas extras pleiteado pelo reclamante não pode ser considerado como de efetiva jornada. Ainda, o reclamante não apontou diferenças válidas, considerando as premissas jurídicas adotadas acima e a prova documental. Neste contexto, dá-se provimento ao recurso da ré, para excluir da condenação horas extras e reflexos deferidos em sentença. E nego provimento ao apelo do autor". Consta do acordão proferido no julgamento dos embargos de declaração: "Não há omissões. No que diz respeito às horas extras pretendidas, destaca-se que o Juízo consignou no V. Acórdão os motivos quanto ao indeferimento da pretensão. Vale observar, ainda, que, embora o art. 93, IX, da CF exija que as decisões judiciais sejam fundamentadas, não quer dizer que o juiz, necessariamente, tem de se pronunciar sobre todas as teses alegadas pelas partes, sendo certo que tal ato não implica em negativa de prestação jurisdicional ou empecilho ao prequestionamento da matéria. No mesmo sentido, não há que se debater acerca de cada dispositivo legal invocado pela parte. Em relação à questão dos Certificados de Aprovação, apenas para esclarecimentos, entendo que, diante do conjunto probatório constante do processado, a ausência de indicação de CA nos recibos de entrega dos EPIs por si só não os invalida, especialmente considerando que o autor afirmou não receber qualquer tipo de EPIs e a prova documental atesta o efetivo recebimento. Desta forma, verifica-se que as razões do embargante não demonstram o preenchimento de nenhum motivo que viesse a desafiar os embargos de declaração. De acordo com os artigos 505 do CPC de 2015 e 836 da CLT, a prestação jurisdicional já se encerrou para esta E. Corte. Destarte, rejeito os embargos." Pois bem. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Verifica-se que o Tribunal Regional expôs os fundamentos pelos quais concluiu que pelo indeferimento das horas extras - minutos residuais. A Corte Regional consignou expressamente que o "reclamante sequer indicou, na inicial, que ingressava imediatamente para laborar ou se a anotação era feita ou não no controle de ponto". Acrescentou, ainda, que "a reclamada não se encontra em local de difícil acesso, nem se apresente em gigantescas dimensões a ponto de obrigar o autor a usar do fretado ou a ingressar na ré com a alegada antecedência". Nesse contexto, concluiu que "o reclamante não demonstrou a sua alegação de ingresso com 60 minutos de antecedência e tampouco demonstrou que, no tal período, ficava à disposição do empregador e não em cumprimento a atividades de seus interesses". De mais a mais, ressaltou que o "reclamante não apontou diferenças válidas, considerando as premissas jurídicas adotadas acima e a prova documental". O fato de o Tribunal Regional ter concluído de forma contrária aos interesses da parte não pode ser tido como deficiência de prestação jurisdicional. Indenes os arts. 93, IX, da CF; 489, IV, do CPC e 832 da CLT. Nego provimento. 2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM CONDIÇÕES PERICULOSAS OU EM ÁREAS DE RISCO NÃO COMPROVADO. O Tribunal Regional do Trabalho adotou os seguintes fundamentos quanto ao tema em destaque: Diz a reclamada que o autor não se ativava em área de risco e, eventualmente, quando o fazia, isso se dava por tempo reduzido. Diz, ainda, que o armazenamento de inflamáveis se dá nos moldes do item 4 da NR 16, da Portaria 3.214/78, ou seja, em embalagens certificadas. Por fim, alega que a reclamada possui sistemas de prevenção e controle de incêndios, de modo que afastada a periculosidade deferida. Vejamos. Determinada a realização de perícia técnica, compareceu o Sr. perito na reclamada para diligência e, com o acompanhamento do reclamante e de representantes da ré, passou a reportar o seguinte: "PERICULOSIDADE ANÁLISE DA PERICULOSIDADE O RECLAMANTE NÃO MANTEVE CONTATO COM EXPLOSIVOS, ELETRICIDADE OU RADIAÇÃO IONIZANTE. INFLAMÁVEIS Conforme foi constatado durante a vistoria do local de trabalho do Reclamante, as atividades eram realizadas no Setor de DESENVOLVIMENTO DE PROTÓTIPOS localizado no Pavilhão de manutenção e abastecimento de veículos. Em área externa ao setor de DESENVOLVIMENTO DE PROTÓTIPOS está localizado o GALPÃO DE ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS onde foi identificada a obrigatoriedade do Reclamante de adentrar o galpão, no mínimo, uma vez por semana, para abastecer os recipientes de produtos químicos.". "Conforme NR 16 - Atividades e operações perigosas, em seu Anexo 2 - Atividades e operações perigosas com inflamáveis: São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como àqueles que operam na área de risco adicional de 30% (trinta por cento), as realizadas. Conforme foi constatado durante a vistoria do local de trabalho do Reclamante, as atividades eram realizadas nos Setor de MECÂNICO DE PROTÓTIPOS localizado no Pavilhão de manutenção e abastecimento de veículos. O Reclamante adentrava a ÁREA DE ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS LÍQUIDOS de forma habitual nos termos do item "s" do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3214/78.". Pois bem. Em que pese o laudo pericial ter concluído que o reclamante trabalhou em área de risco acentuado, não há como acolher as conclusões periciais. Isto porque, não constatada a habitualidade de acesso à área de risco necessária para o enquadramento na NR 16, da Portaria 3.214/78. Ressalte-se que não há elementos nos autos que atestem pelo labor habitual na área de armazenamento de inflamáveis, como apontou o vistor. E nem foram produzidas provas orais que favorecessem o obreiro. Assim, apesar do trabalho técnico do sr. Vistor, não há como acolher a conclusão pericial no que tange à periculosidade, ante as atividades desempenhadas pelo reclamante e descritas no próprio laudo em confronto com a ausência de prova robusta da habitualidade de ingresso em área de risco. Dou provimento ao apelo a reclamada para excluir o adicional de periculosidade e reflexos." O agravante alega, em síntese, faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade, argumentado que "a atividade de abastecimento de recipientes com inflamáveis em área de risco é mais do que suficiente para assegurar ao empregado o direito". Aponta violação ao art. 193, I, da CLT, bem como contrariedade à Súmula 364 do TST e divergência jurisprudencial. Analiso. O Tribunal Regional excluiu o pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que não havia labor em área de risco. Registrou que, não obstante ao laudo pericial, "não há elementos nos autos que atestem pelo labor habitual na área de armazenamento de inflamáveis, como apontou o vistor. E nem foram produzidas provas orais que favorecessem o obreiro". Nesse contexto, entendeu a Corte Regional que "ante as atividades desempenhadas pelo reclamante e descritas no próprio laudo em confronto com a ausência de prova robusta da habitualidade de ingresso em área de risco", indevido pagamento do adicional de periculosidade. Acerca dessa questão, a SBDI-1, no processo nº E-RR-970-73.2010.5.04.0014, firmou o entendimento de que não há direito ao adicional de periculosidade para o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). À proposito: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. LIMITE SUPERIOR A 250 LITROS. Ante a possível contrariedade à OJ 385 da SDI-1 do TST, deve ser provido o agravo para que seja determinado o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. LIMITE SUPERIOR A 250 LITROS. O TRT reformou a decisão de origem com fundamento de que as atividades desempenhadas pelo reclamante não se enquadram naquelas em que o Adicional de Periculosidade é devido, uma vez que estão dentro dos limites da NR 20/MTE. Esta Corte tem entendimento de que as determinações da Norma Regulamentadora n . º 20 do MTE, que estipulam diretrizes para o trabalho seguro com inflamáveis, não substituem as conclusões estabelecidas na NR n . º 16 para a caracterização do labor perigoso. Dessa forma, tem-se que a situação apresentada parece destoar da jurisprudência deste Tribunal Superior (contrariedade à Orientação Jurisprudencial n . º 385 da SBDI-1 do TST). Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. LIMITE SUPERIOR A 250 LITROS. A Corte Regional, desconsiderando o laudo pericial, reformou a decisão de origem com fundamento de que as atividades desempenhadas pelo reclamante não se enquadram naquelas em que o Adicional de Periculosidade é devido, uma vez que estão dentro dos limites da NR 20/MTE. A jurisprudência desta Corte, por meio do julgado E-RR-970-73.2010.5.04.0014, consolidou o entendimento de que a configuração da periculosidade pela exposição a líquidos inflamáveis depende da extrapolação do limite descrito no Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, qual seja, até 250 litros. Ademais, tem-se estabelecido ainda que as determinações da Norma Regulamentadora n . º 20 do MTE, que estipulam diretrizes para o trabalho seguro com inflamáveis, não substituem as conclusões estabelecidas na NR n . º 16 para a caracterização do labor perigoso. No caso, incontroverso que havia líquido inflamável armazenado em quantidade superior a 250 litros no ambiente de trabalho. Logo, comprovada a existência de líquido inflamável no interior do edifício em que o autor prestava seus serviços, com capacidade acima do limite estabelecido na NR nº 16, torna-se devido o adicional de periculosidade requerido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1000486-12.2019.5.02.0263, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/10/2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM TANQUE INSTALADO COM CAPACIDADE DE ATÉ 250 LITROS. NORMA REGULAMENTADORA 16 DA PORTARIA N.º 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte autora. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical (OJ nº 385/SBDI-1/TST). 3. A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, da relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, em sessão realizada em 16/2/2017, adotou entendimento no sentido de que a NR-16, nos itens 3 e 4 do Anexo 2, estabelece expressamente os limites de líquido inflamável armazenado no local de trabalho que ensejam o pagamento de adicional de periculosidade, ainda que se trate de recinto fechado. 4. Assim, não acarreta direito à referida parcela a existência de armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou expressamente que "o limite de armazenamento de óleo diesel era respeitado (250 litros), o que se insere na exceção da NR 20, que permite tal tipo de inflamável no interior do prédio ". 6. É, pois, forçoso reconhecer que a Corte de origem, ao indeferir o pagamento de adicional de periculosidade, proferiu decisão em consonância com a Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SbDI-1 do TST, porquanto incontroverso que não extrapolado o limite legal de 250 litros no armazenamento de líquidos inflamáveis. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-1000277-71.2021.5.02.0037, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/06/2024). Todavia, na hipótese dos autos, não restaram delimitadas pelo laudo pericial as quantidades de líquidos inflamáveis para fins de pagamento do adicional de periculosidade, carecendo do necessário prequestionamento, na forma da Súmula 297 do TST. Nessa senda, somente com o revolvimento do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional seria possível afastar as premissas fáticas sobre as quais se fundou o acórdão recorrido, procedimento esse vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Logo, descabe cogitar violação do art. 193, I, da CLT ou contrariedade à Súmula 364 do TST. Outrossim, os arestos transcritos são inespecíficos por tratarem de hipóteses distinta dos autos. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Nego provimento. 3 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Consta do acórdão regional: DA INSALUBRIDADE - DOS REFLEXOS - DA BASE DE CÁLCULO - DA ENTREGA DO PPP - DA MULTA ARBITRADA No que tange à insalubridade, o Sr. vistor, no laudo de Id f2a01ea, reportou que a reclamada fornecia os seguintes EPIs: Óculos de segurança; Proteção respiratória; Calçado de segurança; Luva de algodão tricotada; Luva elanca; Luva de P.U.; Creme Protetivo para as mãos. Em que pese reportar que a reclamada fornecia os mencionados EPIs, concluiu o vistor que, por não apresentar a ré "o registro de entrega de EPI s com frequência e quantidades adequadas", "nos termos previstos no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78, HÁ INSALUBRIDADE por exposição a agentes químicos (ÁLCOOL ISOPROPÍLICO) observado Anexo 13 da NR-15 e a Norma Regulamentadora NR-06 - Equipamentos de Proteção Individual da Portaria 3.214/78 em seu item "h"." Compulsando o que do processado consta, evidencia-se prova documental atestando a entrega dos EPIs especificamente ao reclamante ID 7004c7f. Em que pese ser o perito pessoa de confiança do juízo que detém conhecimentos técnicos sobre a matéria, diante do reportado pelo próprio vistor quanto à existência de EPIs no momento da vistoria, somado à prova documental acima identificada, conclui-se que os equipamentos de proteção foram fornecidos pela reclamada e estavam aptos e suficientes a neutralizar os riscos do agente insalubre. Nesse contexto, inclusive tendo em vista que o autor, na inicial, reportou o não recebimento de qualquer EPIs, e não produziu qualquer prova no sentido de afastar a constatação pericial e a prova documental, não há como ser mantida a sentença no que tange ao adicional de insalubridade e reflexos. Dou provimento para excluir da condenação o adicional de insalubridade e reflexo e, por conseguinte, a determinação quanto à entrega do PPP e multa daí decorrente". O agravante alega, em síntese, faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Defende que não basta apenas o fornecimento de equipamentos de proteção individual, visto que o uso deve ser comprovadamente exigido e controlado pela empresa. Aponta violação ao art. 167 da CLT e divergência jurisprudencial. Analiso. O Tribunal Regional, com base no laudo pericial, excluiu o pagamento do adicional de insalubridade. Registrou que o reclamante utilizava equipamentos de proteção, não havendo contato com agentes insalubres. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, no sentido de que houve a exposição aos agentes insalubre em virtude da não utilização dos EPI's pelo reclamante, seria imprescindível o reexame das provas dos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Logo, descabe cogitar violação do art. 167 da CLT. Outrossim, os arestos transcritos são inespecíficos por tratarem de hipóteses distinta dos autos. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Nego provimento. 4 - PLR PROPORCIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INTEGRAÇÃO NO AVISO-PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE Consta do acórdão regional: "A reclamada tem razão. A norma coletiva que estabeleceu a PLR e determinou que fosse garantida a proporcionalidade ao empregado demissionário previu, expressamente, a exclusão da projeção do aviso-prévio para efeito do cálculo da parcela em discussão. A cláusula normativa é válida. Não houve exorbitância da autonomia privada. O limite da negociação são as disposições legais e regulamentares mínimas (patamar mínimo civilizatório) e as normas de proteção do trabalho relacionadas à higiene e segurança (art. 444 da CLT). No caso, tem lugar a teoria do conglobamento. A norma previu a PLR, mas limitou a proporcionalidade. Diante do exposto, reforma-se, para excluir da condenação". O agravante alega, em síntese, que "Se a própria lei determina que o período do aviso-prévio seja computado como tempo de serviço, a decisão que julgou improcedente o pedido de pagamento da PLR no período em questão afronta a norma em vigor e não poderá prevalecer". Aponta violação dos artigos 487, §1º, da CLT, contrariedade à Súmula 451 do TST e à OJ 82 da SBDI - 1 do TST e divergência jurisprudencial. Analiso. O Tribunal Regional excluiu a integração da PLR proporcional ao aviso-prévio, sob o fundamento de que aquela parcela resta estabelecida por norma coletiva, não comportando interpretação ampliativa. Ocorre que o STF, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse aspecto, não se tratando de direito indisponível, deve-se privilegiar a norma coletiva que delimitou o pagamento proporcional da PLR sem a integração do aviso-prévio, nos termos do artigo 7º, XXVI, da CF/88. Cito os precedentes: 2. PLR. PAGAMENTO PROPORCIONAL SEM O CÔMPUTO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PPROVIMENTO. No caso, o Tribunal Regional, com base na análise da Cláusula 5ª do ACT, deu parcial provimento ao recurso ordinário do autor para deferir ao autor o pagamento proporcional da PLR 2020-2021 e 80 horas, de forma proporcional, não incluído o período do aviso-prévio indenizado. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7.º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Importa mencionar que, o direito à participação nos lucros, ou resultados, previsto no art. 7º, XI, da Constituição Federal, não se trata de direito absolutamente indisponível, de modo que deve ser respeitada a convenção coletiva, ao prever o pagamento da parcela de acordo com os requisitos nela estabelecidos. Por fim, ressalte-se que, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o art. 611-A na CLT, prevalece a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho que disponha sobre " participação nos lucros ou resultados da empresa ", conforme expressamente previsto no inciso XV do mencionado artigo. É bem verdade que Súmula nº 451 dispõe que a instituição de vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar condicionando a percepção da parcela participação nos lucros e resultados à vigência do contrato de trabalho na data prevista para a distribuição dos lucros ofende o princípio da isonomia . De tal sorte, revela-se devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, inclusive na rescisão contratual antecipada, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa. O referido verbete sumular, todavia, possui natureza meramente persuasiva e, por essa razão, destina-se " a influir na convicção do julgador, convidando-o ou induzindo-o a perfilhar o entendimento assentado, seja pelo fato de aí se conter o extrato do entendimento prevalecente, seja pela virtual inutilidade de resistência, já que o Tribunal ad quem tenderá, naturalmente, a prestigiar sua própria súmula, no contraste com recurso ou decisão em que se adote tese diversa " (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Divergência jurisprudencial e súmula vinculante. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 375). Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional ao dar parcial provimento ao recurso ordinário do autor para determinar o pagamento da PLR e 80h, de forma proporcional, sem o cômputo do aviso-prévio indenizado, conforme estabelecido em norma coletiva decidiu em consonância com o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046 e com o artigo 611-A da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10564-77.2020.5.15.0007, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO PARA EFEITO DE CÁLCULO DA PLR. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . O e. TRT concluiu pela invalidade da norma coletiva que restringe o cômputo do período de aviso-prévio para cálculo da PLR, ao fundamento de que " embora a norma coletiva estabeleça ser devido valor a titulo de Participação nos Lucros ou Resultados aos empregados que não mais estiverem nos quadros da empresa, a proporcionalidade da parcela por mês trabalhado, entendo, que referida cláusula não é válida, por ferir o princípio da isonomia ". Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-814-37.2013.5.03.0102, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/03/2024). PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. Segundo o acórdão regional, há norma coletiva excluindo expressamente a projeção do aviso - prévio indenizado no cálculo da PLR proporcional. Nesse cenário, não se cogita de contrariedade à Súmula 451 do TST, que não trata do tema da projeção do aviso-prévio indenizado no cálculo da PRL, tampouco se verifica divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido " (RR-574-91.2015.5.09.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/03/2019). 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. NORMA COLETIVA. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. ART. 7º, XXVI, DA CF. Cinge-se a controvérsia em aferir a validade de norma coletiva que, ao criar a parcela "participação nos lucros e resultados", excluiu expressamente o período de aviso-prévio indenizado do cálculo proporcional do valor devido aos trabalhadores. Com efeito, o entendimento jurisprudencial preponderante nesta Corte acompanha a tendência à exaltação da negociação coletiva como um dos mais importantes métodos de solução de conflitos existentes na sociedade contemporânea. O processo de autocomposição mostra-se essencialmente democrático, pois propicia a ambas as partes a administração de seus interesses econômicos, com significativa relevância social. Dessa forma, existindo pactuação coletiva de criação de direitos trabalhistas, cabe ao Poder Judiciário prestigiar esse instrumento criativo de normas, desde que, dentro desse poder autônomo da vontade das partes, tenham sido observados os princípios informativos do Direito Individual e Coletivo do Trabalho. Criação, pela negociação coletiva trabalhista, de vantagens superiores ao patamar civilizatório mínimo fixado na ordem jurídica heterônoma estatal, é válida, podendo, em tais casos, a regra coletiva criadora regular os efeitos jurídicos da verba inovadora. É o que se denomina princípio da adequação setorial negociada . No caso concreto , a negociação coletiva, ao criar o benefício da PLR, obviamente elevou o patamar o patamar setorial de direitos trabalhistas dos empregados destinatários da norma, podendo, portanto, livremente negociar a parcela, já que de transação não envolve verba justrabalhista de indisponibilidade absoluta. Assim sendo, tem-se que, à luz do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, deve-se respeitar o conteúdo ajustado na referida norma coletiva , que exclui expressamente o período de aviso-prévio indenizado do cálculo proporcional da participação nos lucros e resultados (PLR) devida aos trabalhadores . Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-10606-82.2013.5.15.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 15/06/2018). Nego provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. Preliminarmente: Inicialmente, cumpre destacar que, restou verificado que a reclamada GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA protocolizou dois recursos de revista em face da mesma decisão. Em decorrência do princípio da unirrecorribilidade recursal, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que considera inexistente o segundo recurso interposto, uma vez que, no momento em que a parte interpôs o primeiro recurso, ocorreu a preclusão consumativa. 1 - DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS NA TRCT. BANCO DE HORAS NEGATIVO NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu: "Postulou o reclamante a devolução do valor descontado quando de sua rescisão contratual, no importe de R$10.541,18, a título de banco de horas negativo acumulado. Defendeu-se a recorrente aduzindo tratar-se de saldo devedor por parte do reclamante que não foram compensados. As normas coletivas juntadas preveem a implementação do banco de horas, cabendo ao empregador enviar ao empregado um demonstrativo acerca da situação relativa a esse banco de horas. Ocorre que não se vislumbra do conjunto probatório qualquer relatório demonstrando os lançamentos dos créditos e dos débitos no banco de horas e o saldo de horas, negativo ou positivo, do reclamante, sendo certo que os cartões de ponto sequer vieram ao processado. Neste contexto, não há como validar o desconto efetuado por ocasião da rescisão contratual. Ademais, a tese recursal de que o próprio autor admitiu que tais horas foram por ele descansadas, em razão da a suspensão temporária do contrato de trabalho (lay off), mostra-se impertinente. Primeiro, porque não ficou ajustado em norma coletiva que tais horas seriam posteriormente compensadas com sobrelabor e, segundo, porque foi por deliberação da própria recorrente que, dispensando o reclamante, inviabilizou a compensação de eventuais horas devidas pelo reclamante. Assim, à toda evidência que a conduta da reclamada, ao efetuar os descontos, afrontou o disposto no art. 468 da CLT e Súmula n.º 342 do C. TST. Mantenho." A agravante pugna, em síntese, pela validade dos descontos a título de banco de horas negativo. Aponta violação dos arts. 7º, XXVI, 8º, III, da CF/88; 58, §1º, 59 e 611 da CLT. Analiso. O Tribunal Regional manteve a decisão que determinou a devolução dos valores descontados a título de banco de horas negativo. Fundamentou que a reclamada não apresentou documentos idôneos para atestar que foram computados créditos e débitos no saldo de banco de horas e como foram efetivados tais lançamentos. Concluiu que a reclamada não comprovou que havia efetivo saldo negativo no banco de horas no momento da rescisão contratual. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório não comprova a existência de banco de horas negativo, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Nego provimento. 2 - DIFERENÇAS DE LAY-OFF. AJUDA COMPENSATÓRIA. O Tribunal Regional do Trabalho adotou os seguintes fundamentos quanto ao tema em destaque: DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - DA AJUDA COMPENSATÓRIA - DOS PERÍODOS DE LAY OFF Buscou o reclamante o pagamento de diferenças salariais em razão do pagamento a menor do valor da ajuda compensatória no período de lay off, eis que efetuava descontos a título de imposto de renda, INSS, seguro-saúde, mensalidade do Clube ADCGM e mensalidade sindical, em duplicidade. A reclamada, em defesa, negou a existência de diferenças e alegou ter quitado corretamente as verbas desse período. Vejamos. Na negociação coletiva em que se avençou a suspensão do contrato de trabalho (lay off), ficou estabelecido o pagamento de uma ajuda compensatória mensal nos seguintes termos: "II - AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL Os empregados que tiverem seus contratos de trabalho suspensos nos termos deste Acordo, receberão da empresa, a título de Ajuda Compensatória Mensal, a importância que resultar da diferença entre o valor a ser pago pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador e do salário líquido individual nos termos subsequentes. Considera-se salário líquido individual o valor do salário bruto (salário hora, incluído nele o repouso remunerado x número de horas úteis do mês), com a dedução das seguintes parcelas: Imposto de renda na fonte, conforme tabela vigente; INSS, na forma da lei; Seguro-Saúde; Mensalidade do Clube ADCGM - (50% do valor atual) e Mensalidade Sindical. O reclamante, em réplica, demonstrou a incorreção no pagamento da ajuda compensatória, sob a rubrica "susp. Temp. contrato trabalho", evidenciando que no referido valor já foi pago com os descontos previstos no acordo coletivo e que, posteriormente foram novamente efetuados, não observando, portanto, os critérios estabelecidos na norma coletiva (ID. 262632e - Pág. 11). De outro lado, a reclamada não conseguiu infirmar, de forma analítica, o apontamento apresentando em réplica. Deve, pois, ser mantida a r. decisão de origem". A agravante pugna, em síntese, pelo indeferimento das diferenças salariais a título de diferenças de lay-off. Aponta violação dos arts. 7º, XVII, da CF; 476-A e 818 da CLT e 373, I, do CPC. Analiso. O TRT consignou que o reclamante apontou irregularidade no pagamento da sua remuneração no período de lay off, precisamente quanto à ajuda compensatória e o reclamado não apontou a quitação de maneira correta, ônus que lhe competia por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos dos artigos 373, II, do CPC e 818, II, da CLT. Logo, apenas com o revolvimento de fatos e provas seria possível chegar à conclusão diversa. Incidência da Súmula 126 do TST. Nego provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. 1 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTOS. TEMA 935 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL Conhecimento Na fração de interesse, o TRT assim decidiu: DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Revendo posicionamento anteriormente adotado, entendo que os valores descontados a título de contribuição assistencial foram repassados ao ente sindical, contra quem deveria se insurgir a reclamante. Havendo previsão em norma negociada acerca de tais contribuições, deve o empregado se opor, caso não concorde com os correspondentes descontos, devendo, ainda, demonstrar a oposição e que notificou seu empregador desta oposição. Isso, no caso, não ocorreu, já que o reclamante não trouxe aos autos qualquer manifestação contrária aos referidos descontos. Sendo assim, não se pode, após efetuado o recolhimento, obrigar o empregador a devolver o valor repassado ao sindicato da categoria. Frise-se que o direito de oposição continua a existir, mas este deve ser exercido contra o sindicato e não contra o empregador, que não auferiu qualquer vantagem ou se beneficiou do valor repassado. Nem se alegue afronta ao comando da Súmula Vinculante n.° 40, porquanto tal verbete da Suprema Corte trata da contribuição confederativa descrita no artigo 8°, IV, da Constituição Federal de 1988, o que não é o caso dos autos. Além disso, ainda que se tenha por aplicável a mesma premissa acerca da liberdade de associação, entendo ausente qualquer afronta à Súmula, tendo em mira que esta decisão não tolhe o direito do trabalhador de procurar o seu sindicato e pleitear a devolução da verba que foi descontada do seu salário, ainda que para isso deva se utilizar de ação autônoma. Resumindo, não há qualquer discrepância entre o entendimento ora esposado e a tese fixada na citada jurisprudência vinculativa da mais alta Corte de Justiça do país. Desta forma, dou provimento no aspecto, para reformar a decisão de base e excluir da condenação a devolução das contribuições assistências". O reclamante alega, em síntese, que a contribuição sindical só é exigível aos filiados. Aponta violação aos arts. 5.º, XX, e 8.º, I, da CF, bem como contrariedade à Súmula Vinculante n.º 40 e à OJ n.º 17 do TST. Analiso. Hipótese em que se discute a licitude dos descontos a título de contribuições trabalhistas. A Constituição Federal de 1988 consagrou em nosso ordenamento jurídico um sistema sindical peculiar, que assegura, por um lado, os princípios da liberdade e autonomia sindical, e, por outro, o da unicidade sindical. Nessas circunstâncias, cabe ao intérprete, ao decidir os casos concretos, considerar o peso adequado de cada um desses princípios, de modo a não valorizar nem desvalorizar em demasia cada um deles. A melhor equação para tal dilema, a meu ver, pressupõe que se admita a cobrança das contribuições assistenciais ajustadas em instrumentos coletivos, não apenas dos trabalhadores e empresas sindicalizados, mas também de todos os demais integrantes das categorias profissional e patronal. Afinal, se a representação do sindicato é ampla e se a defesa dos interesses e direitos da categoria pelo ente sindical abrange a todos os seus integrantes, sindicalizados ou não, da mesma forma o custeio dessa atividade sindical deve observar o princípio da solidariedade entre todos os seus beneficiários. Vale registrar que esta interpretação não ofende, de maneira alguma, o direito a não sindicalização. Pelo contrário, prestigia a negociação coletiva e fortalece a liberdade e autonomia sindical. Representa, a meu ver, o perfeito equilíbrio entre o necessário estímulo e incentivo à vontade negocial coletiva e ao fortalecimento do movimento sindical, sem restringir, de outro lado, a liberdade individual do trabalhador, que continuará garantida pelo direito de oposição. Neste mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração do ARE 1.018.459, publicado em 30/10/2023, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior, acompanhando a primeira versão do voto do Relator. Foi alterada, por fim, a tese fixada no julgamento de mérito, nos seguintes termos (tema 935 da repercussão geral): "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Nos autos do ARE 1018459 ED/PR, o Ministro Luís Roberto Barroso, em seu voto-vista dissertou sobre as espécies de contribuições trabalhistas, nos seguintes termos: II. Espécies de contribuições trabalhistas 3. A contribuição sindical é aquela prevista nos arts. 578 a 610 da CLT e se destina a custear o sistema sindical. Antes da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), ela possuía natureza tributária e, portanto, era obrigatória, incidindo, inclusive, sobre trabalhadores não sindicalizados. A partir da Reforma, seu caráter é facultativo . 4. Já a contribuição confederativa se destina a custear o sistema confederativo, ou seja, a cúpula do sistema sindical. Ela não possui natureza tributária e tem fundamento no art. 8º, IV, da CF. O entendimento do STF é no sentido de que essa modalidade de contribuição só é exigível dos trabalhadores filiados (Súmula Vinculante 40). 5. Por sua vez, a contribuição assistencial é destinada a remunerar atividades que o sindicato pratica em assistência ao empregado e custeia, por exemplo, negociações coletivas. Ela não possui natureza tributária e tem fundamento legal na previsão genérica do art. 513, e, da CLT. Bem como, justificou o distinguishing entre a contribuição assistencial e a contribuição confederativa: De acordo com o art. 8º, III, da CF, o sindicato representa, necessariamente, toda a categoria profissional. Por isso, quando ele realiza uma negociação coletiva, os benefícios obtidos se estendem a todos os empregados integrantes da correspondente base sindical, sejam eles filiados ao sindicato ou não. Com o entendimento de que não se pode cobrar a contribuição assistencial dos trabalhadores não sindicalizados cria-se, então, a figura do "carona": aquele que obtém a vantagem, mas não paga por ela. Nesse modelo, não há incentivos para o trabalhador se filiar ao sindicato. Não há razão para que ele, voluntariamente, pague por algo que não é obrigatório, ainda que obtenha vantagens do sistema. Todo o custeio fica a cargo de quem é filiado. Trata-se de uma desequiparação injusta entre empregados da mesma categoria. Some-se a isso o fato de que a contribuição assistencial se destina a custear justamente a atividade negocial do sindicato. Há uma contraprestação específica relacionada à sua cobrança. Por esse motivo, é denominada, também, de contribuição de fortalecimento sindical ou cota de solidariedade. Nesse cenário, a contribuição assistencial é um mecanismo essencial para o financiamento da atuação do sindicato em negociações coletivas. Permitir que o empregado aproveite o resultado da negociação, mas não pague por ela, gera uma espécie de enriquecimento ilícito de sua parte. Chamou atenção também a Ministra Rosa Weber para o risco significativo de enfraquecimento do sistema sindical diante da alteração legislativa imposta pela Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017), com a nova redação do art. 578 da CLT sobre a contribuição sindical. Acrescentou pesquisa Ibid. (pp. 38-39): A exigência de autorização prévia, expressa e individual para o desconto provocou uma redução nos valores arrecadados por meio da ontribuição sindical As informações disponíveis mostram que, entre 2017 e 2021, os valores destinados especificamente a sindicatos de trabalhadores passaram de R$ 1,47 bilhão para apenas R$ 13,11 milhões (valores nominais). Além de drástica, essa redução foi abrupta, sem o devido tempo de adaptação para os sindicatos de trabalhadores. Oportuno consignar, igualmente, que o próprio STF, tendo em vista que a contribuição assistencial custeia a negociação coletiva e pretendendo, justamente, valorizá-las, reformulou entendimento anterior, por meio da tese da repercussão geral de Tema 935, no sentido de que: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Assim, impõe-se reconhecer que, quanto às contribuições sindicais e confederativas, permanece a lógica de que a adesão deve ser voluntária e a cobrança de contribuições somente aos filiados, sendo inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições confederativas que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria, não sindicalizados, como no caso dos autos. No caso, consta do acórdão regional que o reclamante não trouxe aos autos qualquer manifestação contrária aos referidos descontos. Correta, portanto, a decisão do TRT que excluiu da condenação a devolução das contribuições assistenciais, sob o fundamento de que não há como obrigar o empregador a devolver o valor repassado ao sindicato da categoria após efetuado o recolhimento. No mesmo sentido são os precedentes: DEVOLUÇÃO AO RECLAMANTE DOS DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TEMA 935 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. O Tribunal Regional manteve a sentença que entendeu devida a devolução ao reclamante dos valores que lhe foram descontados a título de contribuição assistencial. A Constituição Federal de 1988 consagrou em nosso ordenamento jurídico um sistema sindical peculiar, que assegura, por um lado, os princípios da liberdade e autonomia sindical, e, por outro, o da unicidade sindical. Nessas circunstâncias, cabe ao intérprete, ao decidir os casos concretos, considerar o peso adequado de cada um destes princípios, de modo a não valorizar nem desvalorizar em demasia cada um deles. Para equacionar tal dilema, preconiza-se que seja admitida a cobrança das contribuições assistenciais ajustadas em instrumentos coletivos, não apenas dos trabalhadores e empresas sindicalizados, mas também de todos os demais integrantes das categorias profissional e patronal. Afinal, se a representação do sindicato é ampla e se a defesa dos interesses e direitos da categoria pelo ente sindical abrange a todos os seus integrantes, sindicalizados ou não, da mesma forma o custeio dessa atividade sindical deve observar o princípio da solidariedade entre todos os seus beneficiários. Neste mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento dos Embargos de Declaração do ARE 1018459, publicado em 30/10/2023, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados, assegurando, no entanto, o direito de oposição ao trabalhador . Assim, a tese no julgamento de mérito do Tema 935 de Repercussão Geral foi fixada pelo STF, nos seguintes termos: " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição" . No caso, incontroverso que a discussão cinge-se à contribuição assistencial. Todavia, conforme quadro fático delineado nos autos, não há prova da garantia do direito de oposição ao empregado, devendo, portanto, ser mantida a decisão do Regional que entendeu devida ao reclamante a devolução dos descontos a tal título . Recurso de revista da parte reclamada não conhecido" (RR-1002369-94.2017.5.02.0511, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/04/2024). CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. TEMA 935 DE REPERCUSSÃO GERAL. DEVIDA DESDE QUE POSSIBILITADA A OPOSIÇÃO PELO EMPREGADO. O TRT condenou a reclamada à devolução dos descontos relativos às contribuições assistenciais ao fundamento de que o empregado não era sindicalizado. A Constituição Federal de 1988 consagrou em nosso ordenamento jurídico um sistema sindical peculiar, que assegura, por um lado, os princípios da liberdade e autonomia sindical, e, por outro, o da unicidade sindical. Nessas circunstâncias, cabe ao intérprete, ao decidir os casos concretos, considerar o peso adequado de cada um desses princípios, de modo a não valorizar nem desvalorizar em demasia cada um deles. A melhor equação para tal dilema pressupõe que se admita a cobrança das contribuições assistenciais ajustadas em instrumentos coletivos, não apenas dos trabalhadores e empresas sindicalizados, mas também de todos os demais integrantes das categorias profissional e patronal. Afinal, se a representação do sindicato é ampla e se a defesa dos interesses e direitos da categoria pelo ente sindical abrange a todos os seus integrantes, sindicalizados ou não, da mesma forma o custeio dessa atividade sindical deve observar o princípio da solidariedade entre todos os seus beneficiários. Neste mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração do ARE 1018459, publicado em 30/10/2023, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição . Assim, a tese no julgamento de mérito do Tema 935 de Repercussão Geral foi fixada nos seguintes termos: " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ". No caso, no entanto , conforme quadro fático delineado pelo TRT, o qual não pode ser revisto por esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 126 do TST, não há prova nos autos quanto à existência ou não do direito de oposição, o que impede o processamento do recurso . Recurso de revista não conhecido" (RR-10685-40.2014.5.15.0129, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/03/2024). III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1 - DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS . CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1.1 - Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu ser inaplicável norma coletiva que previa descontos relativos à contribuição assistencial e à contribuição confederativa aos empregados não sindicalizados. 1.2 - Com efeito, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, em 2017, a seguinte tese: "É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados" (STF, Pleno, RG-ARE 1.018.459/PR, relator: ministro Gilmar Mendes, j. 23.02.2017, DJe 10.03.2017). Todavia, transcorridos seis anos dessa decisão, ao apreciar o recurso de embargos de declaração relativo ao mesmo processo, após voto-vista do Ministro Roberto Barroso e dos votos de outros ministros, o relator Ministro Gilmar Mendes decidiu acolher o recurso, com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da CLT, inclusive dos trabalhadores não filiados (não associados), assegurando ao trabalhador o direito de oposição. Ao acolher a proposta sugerida pelo Ministro Roberto Barroso, o Relator adotou a tese fixada no julgamento do mérito do recurso ordinário com repercussão geral (Tema 935), de seguinte teor: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". 1.3 - Assim, verifica-se que o acórdão recorrido não está em consonância com o entendimento do STF quanto à cobrança de contribuições assistenciais aos empregados não sindicalizados. 1.4 - Nesse contexto, está caracterizada a violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema" (RRAg-1000007-86.2021.5.02.0606, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2024). "II - RECURSO DE REVISTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. EMPRESA NÃO ASSOCIADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO DIREITO DE OPOSIÇÃO. TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Nos termos do tema 935 da tabela de repercussão geral do STF, "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". No presente caso não foi assegurado à reclamada o direito de oposição à cobrança das contribuições assistenciais, o que fere a sua liberdade de associação e sindicalização (arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição da República). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-20233-69.2018.5.04.0351, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/10/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU (SINDICATO DE RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE SAO PAULO). LEI 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL. EMPRESA NÃO FILIADA AO SINDICATO DA CATEGORIA ECONÔMICA. PAGAMENTO COMPULSÓRIO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. DIREITO DE OPOSIÇÃO NÃO ASSEGURADO. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. TESE VINCULANTE PROFERIDA PELO STF (TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). 1 - No julgamento do ARE nº 1.018.459/PR (Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados " (Tese definida no ARE 1.018.459 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, P, j. 23-2-2017, DJE 46 de 10-3-2017, Tema 935). 2 - Todavia, posteriormente, a Suprema Corte reacendeu o debate acerca do referido precedente vinculante, acolhendo por maioria os embargos declaratórios opostos contra o julgamento, nos termos do voto do Relator, " com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição ". 3 - Dessa forma, dada a especial relevância das negociações coletivas e em prestígio à garantia de financiamento das atividades sindicais juntamente à liberdade de associação, foi dada nova roupagem à tese jurídica vinculante proferida pelo STF no Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral, atualizada nos seguintes termos: " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição " (Tese definida no ARE-ED 1.018.459 RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário do STF, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023). 4 - Não obstante o precedente vinculante do STF em questão envolva controvérsia referente à contribuição assistencial imposta por sindicato profissional aos empregados da categoria por norma coletiva, a tese de repercussão geral do STF abarca inclusive as contribuições assistenciais a cargo das empresas, mediante negociação coletiva, ainda que não filiadas ao respectivo sindicato da categoria econômica, assegurando-se a elas, contudo, o direito de oposição à contribuição compulsória estipulada. 5 - Isso porque, ao dispor acerca da contribuição assistencial, a alínea "e" do art. 513 da CLT, utilizada como fundamento legal no julgado proferido pelo STF, prevê como prerrogativa dos Sindicatos: "impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas ". 6 - No caso dos autos , todavia, extrai-se da decisão regional que a Empresa Autora não se filiou ao Sindicato da categoria econômica e não anuiu quanto à cobrança. Além disso, não há registro de que à Empresa Autora foi assegurado o direito de oposição à contribuição patronal negocial estipulada em norma coletiva , sendo por esta razão inexigível a cobrança dos débitos a ela imputados. 7 - Por todo o exposto, a norma coletiva invocada pelo Sindicato é inválida na parte em que se ajustou a obrigação de recolhimento de contribuição negocial patronal com relação a empresas não filiadas ao sindicato profissional sem o direito de oposição da empresa integrante da categoria. 8 - Assim, é inexigível a cobrança de dívidas relativas à contribuição patronal sindical sem oportunizar o direito de oposição da empresa não sindicalizada . 9 - A decisão regional está de acordo com a tese jurídica proferida pelo Eg. STF no julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento do ARE 1018459 (Tema 935 da tabela de Repercussão Geral) , razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 927 do CPC/2015. Ilesos, portanto, os dispositivos da Constituição da República tidos por violados. 10 - Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000038-28.2019.5.02.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/10/2023). "RECURSO ORDINÁRIO - DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - CONVENÇÃO COLETIVA HOMOLOGADA PELO TRT - CLÁUSULA 7 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL 1. O art. 8º, V, da Constituição da República prevê o direito de livre associação do trabalhador, não sendo possível cláusula coletiva tornar obrigatória a cobrança de contribuição a trabalhadores não associados. Inteligência do Precedente Normativo nº 119 do TST, da Orientação Jurisprudencial nº 17 desta Seção e da Súmula Vinculante nº 40. 2. Conforme tese firmada pelo E. STF no Tema nº 935 da Tabela de Repercussão Geral, " é inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados .". 3. A restrição da cobrança da contribuição a associados tem como consequência a retirada do direito de oposição, que é incompatível com a fixação de contribuição exclusiva a filiados. 4. A cláusula homologada pelo TRT - com contribuição para filiados e não filiados - deve ser adaptada à jurisprudência desta Corte Superior e do E. STF, limitando a cobrança aos associados, com a retirada dos parágrafos que fixam o direito de oposição. Recurso Ordinário conhecido e provido" (ROT-20766-72.2022.5.04.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/03/2023). Não conheço. 2 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 2.1 - Conhecimento Ao analisar o recurso ordinário da reclamada quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu: "No dia 14 de outubro de 2015, o Ministro Dias Toffoli, do STF, deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão do TST sobre correção dos débitos trabalhistas pelo índice do IPCA e da tabela de correção editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Assim, por subsistir a regra do art. 39 da Lei nº 8.177/91, até que lei ou decisão judicial com efeito erga omnes venha disciplinar a matéria, a TR continua sendo o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. Diante do exposto, reformo a r. sentença para determinar a Taxa Referencial (TR) como fator de atualização monetária." Sustenta que deve ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária. Aponta violação ao art. 39 da Lei 8.177/1991 e divergência jurisprudencial. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic. Houve modulação dos efeitos da decisão no sentido de que deverão ser reputados válidos todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, mesmo na hipótese de existir sentença, deverá ser aplicado o novo entendimento. A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, tendo sido estabelecido, ainda, que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". De acordo com a tese fixada pelo Supremo, a coisa julgada somente deve ser mantida quando determinar de forma expressa e conjunta, tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros de mora. Nesse sentido, veja-se o concluído na Rcl. 53.069/MG, Relator Min. ANDRÉ MENDONÇA, publicação em 18/08/2022. Assim, não é possível o fracionamento da tese vinculante estabelecida pelo STF, para aplicação de um ou outro aspecto, em detrimento daquele que não aproveita à parte, quando a própria modulação dos efeitos do julgamento já faz a ressalva expressa dos casos aos quais o entendimento não se aplica. Por oportuno, agrega salientar que a eventual remissão feita pelo título executivo a normativos que tratem da questão da correção monetária não constitui estabelecimento expresso do índice a ponto de se considerar transitada em julgado a matéria, conforme decidido pelo STF. A propósito, veja-se a conclusão adotada no julgamento da Rcl 53.701/SP, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Pulicado em 02/06/2022. Muito embora o debate inicial levado ao Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 tenham se delimitado à questão do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, nota-se que a Corte avançou na discussão e definiu no mesmo julgamento a questão dos juros de mora, conforme anteriormente mencionado. Ressalte-se que, em 25/10/2021, a decisão foi ainda complementada em função de acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes (DJE 04/11/2021). Diante desse quadro, considerando a natureza de ordem pública da matéria e sua pacificação por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF, razão pela qual não se cogita de preclusão, de julgamento extra petita ou de ofensa ao Princípio do non reformatio in pejus, conforme já decidido pela Suprema Corte na Rcl 48.135 AgR. Nessa linha, colhem-se recentes julgados desta Corte: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária foi decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada "até 24/03/2015, deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária; a partir de 25/03/2015, o IPCA-E; e, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), deve ser aplicada, novamente, a TR". 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg - 11343-90.2017.5.18.0221 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 31/08/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2022) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. (...). CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios. Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o "recurso próprio (se cabível)" ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da "irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR - 1001494-83.2016.5.02.0051 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 17/08/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/08/2022) (...). II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 1.4 - Muito embora as razões recursais tragam discussão apenas em torno da correção monetária, não há como se dissociá-la dos juros de mora, não havendo falar em julgamento ultra ou extra petita, em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. É que, além do efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. Além disso, a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RRAg - 10582-73.2014.5.15.0051 , Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 31/08/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/09/2022) Observa-se, ainda, que a decisão do STF, conforme o item nº 6 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, é expressa no sentido de que "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." (Grifo nosso). No particular, releva oportuno destacar a seguinte passagem do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, relator da ADC 58, em que Sua Excelência anota o seguinte esclarecimento: Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução. (Grifo e destaque nossos). E, quanto à fase judicial, o STF fixou o entendimento de que "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem" (item nº 7 da ementa). Verifica-se, portanto, que a Suprema Corte foi taxativa em definir que, após o ajuizamento, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Nesse contexto, não há falar em nenhum tipo de indenização suplementar, notadamente a pretexto de conferir-se justa compensação em virtude dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal. É que na Recl. 47.802, o próprio relator da ADC 58, Ministro Gilmar Mendes, considerou que a fixação de indenização suplementar, como forma de compensação em razão dos parâmetros fixados por esta Corte, constitui burla ao entendimento assentado no julgamento das ADCs 58 e 59 das ADIs 5.867 e ADI 6.021. Eis o que assentou Sua Excelência naquela oportunidade: "Evidente que a autoridade reclamada afetou a legitimidade e efetividade do entendimento assentado na ADC 58 ao modificar, por via transversa, o parâmetro definido para fins de correção monetária quando fixou indenização suplementar como forma de compensação ao suposto prejuízo do credor". (Rcl. 47.802, Publicação: 14/09/2021). Por fim, é necessário registrar a nova disciplina do regime de juros e atualização monetária promovida pela Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil para determinar a observância dos seguintes parâmetros: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. O art. 5º do mencionado diploma legal dispõe no tocante a sua vigência que: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Nesses termos, com a vigência de referidas alterações a partir de 30.08.2024 e considerando que o próprio STF, no exame das ADCs 58 e 59, firmou que os critérios fixados naquele julgamento perdurariam "até que sobreviesse solução legislativa", os parâmetros definidos pela Suprema Corte dão lugar, a partir dessa data, ao novo regramento trazido pela Lei nº 14.905/2024, que possui aplicação imediata ao presente feito. Nesse sentido, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 17/10/2024, por ocasião do julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, definiu que na correção dos débitos trabalhistas devem ser aplicados: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 39 da Lei 8.177/1991. 1.2- Mérito Conhecido o recurso por violação do artigo 39 da Lei 8.177/1991, dou-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento aos agravos de instrumento e II - conhecer do recurso de revista do reclamante apenas quanto ao tema "juros e correção monetária", por violação do artigo 39 da Lei 8.177/1991, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.