Publicações do processo

1002058-30.2026.8.13.0512

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora · Decisão

    INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1002058-30.2026.8.13.0512/MG REQUERENTE: GERALDA SANTOS FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): KALIANA SILVEIRA SOARES OLIVEIRA (OAB MG108421) DECISÃO Trata-se de ação de curatela c/c pedido de curatela provisória proposta por Geralda Santos Ferreira de Souza em face de Cibele Santos Ferreira. Em breve síntese alega que é irmã da requerida. Afirma que a interditanda é portadora de esquizofrenia (CID 10: F20.0), sem condições de exercer as atividades da vida civil. Diante do exposto, requereu a concessão de curatela provisória para nomear a requerente como curadora provisória do requerido. A autora apresentou laudo médico ao evento 1, documento 11. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, uma vez que a requerente demonstrou, de plano, estar presente uma das hipóteses previstas no art. 1.767 do CC c/c 749 do CPC, conforme documento de evento 1, documento 11, pois comprovou que a requerida apresenta quadro de esquizofrenia (CID 10: F20.0), não possuindo condições de gerir sua vida patrimonial, o qual é pressuposto para a interdição, sendo a interditanda desprovida de capacidade de fato. Ademais, o perigo de dano resta caracterizado, considerando que a demora da prestação jurisdicional, a qual é inerente ao andamento do processo, poderá prejudicar a interditanda, que depende da parte requerente para praticar atos da vida civil. Ante o exposto, defiro o pedido liminar nomeando Geralda Santos Ferreira de Souza como curadora provisória da interditanda Cibele Santos Ferreira. Lavre-se termo de compromisso da curatela provisória. Ato contínuo: 1. Ante o teor do Provimento 206 do CNJ que determina a consulta ao CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados - para busca acerca da existência de eventual escritura de autocuratela, foi realizada a consulta que resultou negativa, conforme anexo. 2. Cite-se o interditando para que compareça perante este Juízo no dia 30 de setembro de 2026, às 13:30, a fim de ser entrevistado, nos termos do art. 751 do CPC. Faça constar do mandado que dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da audiência de entrevista judicial, poderá o interditando impugnar o pedido. O Oficial de Justiça deverá constar na certidão se o interditando consegue manifestar sua vontade verbalmente bem como possui condições de se deslocar ao fórum para a entrevista. 3. Caso haja informação de que o interditando não possua condições de se deslocar ao fórum para a entrevista, cancele-se a audiência designada e oficie-se o Município de Pirapora para que indique profissional a fim de realizar perícia do interditando em sua residência. Caso necessário e viável, autorizo desde logo a expedição direta de mandado nos termos do art. 4° da Portaria n° 8.836/CGJ/2026, com a dispensa de carta precatória. 4. Diante da imprescindibilidade da representação e acompanhamento processual do interditando, decorrido o prazo acima, determino a intimação da Defensoria Pública para manifestar se aceita o encargo, devendo, em caso positivo, contestar no prazo legal. Caso a Defensoria decline o encargo, determino que a secretaria nomeie como curador especial advogado(a) que tenha manifestado interesse por atuar como dativo. 5. Após o decurso do prazo de impugnação, intimem-se a requerente, o(a) curador especial e o Ministério Público, pela ordem, para ofertar seus quesitos, nomeando, desde logo, como perito do juízo o Dr. Rodrigo Martins Vinha (CRM 57.282), profissional da área médica habilitado para os trabalhos, com endereço na Rua Tutinha de Deus Vieira, 720, bairro Jardim Bela Vista – João Pinheiro – MG (rvinha@hotmail.com). 6. Consigno que o perito deverá ser remunerado conforme a tabela vigente, no ato desta nomeação, estabelecida pela Portaria do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que fixa os valores dos honorários periciais. 7. Apresentados os quesitos, intime-se o perito de sua nomeação para dizer se aceita o munus nos termos acima, no prazo de 5 (cinco) dias, e, em caso positivo, designar data para a realização do ato. Tão logo realizada a perícia, o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias. Salientando-se ao expert que o laudo deverá indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (art. 753, §2º, do CPC). Deverá ser remetida ao perito cópia dos quesitos formulados pelas partes. 8. Entregue o laudo, expeça-se ofício requisitório em favor do perito e abra-se vista às partes para tomar ciência e manifestarem-se no prazo legal. 9. Dê-se ciência ao Ministério Público acerca do laudo e para, se for o caso, apresentar parecer final. I.Cumpra-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.