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1002058-24.2025.5.02.0382

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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1002058-24.2025.5.02.0382 RECORRENTE: VITORIA REGINA PEREIRA ROCHA DE SOUZA RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#1b50a56): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 1002058-24.2025.5.02.0382 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO RECORRENTE: VITORIA REGINA PEREIRA ROCHA DE SOUZA RECORRIDO : SEARA ALIMENTOS LTDA RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Contra a sentença de ID. ed5ca24, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Glauco Bresciani Silva, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os improcedentes, interpõe a reclamante recurso ordinário, ID. eccdc34. Sustenta a recorrente, que: a) deve ser reconhecida a existência de doença do trabalho, com indenizações; b) por ter sofrido dispensa discriminatória, faz jus à reintegração ou à indenização compensatória; c) devida a indenização por assédio moral. Preparo recursal, dispensado (art. 790-A da CLT). Contrarrazões, ID. f38afcb. Brevemente relatados. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 14/02/2024 e 19/08/2025 (ID. 888f97d) e a presente ação foi ajuizada em 19/08/2025. II. Quanto ao inconformismo, sem razão a recorrente. 1. A reclamante insiste nos pleitos de nulidade de dispensa considerada, por ela, discriminatória, reintegração/indenização compensatória, indenização por danos morais e materiais, em razão de ter sido acometida por tendinite calcificante do ombro e patologias de ordem psíquica. Eis o capítulo da sentença que apreciou os pedidos: "DOENÇA OCUPACIONAL A parte reclamante alega ter desenvolvido doença em razão do trabalho prestado ao empregador, causando prejuízo à sua capacidade funcional, por isso postula a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos materiais, compensação por danos morais e estéticos, bem como a manutenção do plano de saúde. A reclamada sustenta que a doença da parte reclamante não guarda relação com o trabalho, não podendo ser responsabilizada pelos alegados danos. A reparação de danos em casos de acidente ou doença ocupacional segue uma lógica de recomposição integral do patrimônio da vítima. Portanto, adota-se o entendimento segundo o qual a pensão mensal não é uma terceira espécie isolada de dano ao lado do lucro cessante, mas sim a forma de reparação do lucro cessante do trabalhador decorrente da perda de sua capacidade de gerar renda em condição de plena higidez, perda essa que se projeta no tempo quando a lesão consolida uma incapacidade permanente ou temporária, total ou parcial. Nesse sentido, eventuais pedidos de indenização por lucro cessante e pensionamento mensal serão analisados como sendo um único pedido. Nos termos do artigo 20 da Lei 8.213/1991, consideram-se acidente do trabalho as seguintes entidades mórbidas: a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; e a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. A responsabilidade civil do empregador em matéria de doença ocupacional está fundamentalmente prevista no artigo 7º, XXVIII da CF, onde o legislador constituinte adotou primordialmente a teoria da responsabilidade subjetiva, a qual exige a demonstração dos quatro elementos fundamentais: uma conduta comissiva ou omissiva do empregador, o dano ou prejuízo, o nexo causal ou concausal entre a conduta e o dano e a culpa ou dolo do empregador. A análise da existência e extensão do dano decorrente de doença e a existência de nexo causal entre esta e a atividade laboral são matérias cuja análise demanda conhecimento médico-científico. Portanto, diante da natureza da controvérsia, foi realizada perícia médica, cujo laudo ID. aaf345d apresenta as seguintes constatações e conclusões: "O quadro da parte Autora é pré-existente ao labor na Ré, crônico e recorrente. Os transtornos de personalidade têm origem obrigatória no final da infância/início da adolescência, fase de consolidação da personalidade dos indivíduos. Tais quadros, em geral, vem acompanhado de transtornos de humor/ansiedade. Em quadros com tal histórico e características, pode-se afirmar que a doença iria evoluir com fases de agravamento independentemente da exposição a fatores estressantes laborais, tal como observamos em sua evolução psiquiátrica. Assim, para a patologia em questão (transtorno de personalidade associado a quadro de humor), não há como se afirmar, com mínimo grau de confiabilidade científica, que o trabalho tenha influído de alguma forma na evolução da doença. Na apuração de existência de nexo de causalidade entre a doença apresentada pela parte autora e o trabalho exercido na reclamada: - Com os dados médicos disponíveis, não é possível se afirmar nexo direto ou contributivo. Na avaliação do diagnóstico e estado atual de saúde psíquica do(a) reclamante: - Há comprovação diagnóstica de adoecimento psíquico. - Não há comprovação de incapacidade laborativa do ponto de vista psíquico. - Relato de melhora clínica após rompimento da relação de trabalho na reclamada - Exame psíquico pericial não evidenciou anormalidades capazes de se caracterizar incapacidade funcional. Na avaliação de incapacidade para o exercício da função durante o contrato de trabalho com a reclamada: - Foi constatada incapacidade para a função que desempenhava na reclamada, do ponto de vista psíquico, de 13/06/2025 a 11/08/2025." A expert, auxiliar da Justiça legalmente habilitado para o mister, concluiu após detida análise da documentação médica, exames complementares e exame clínico da reclamante que o trabalho prestado à reclamada não funcionou como causa ou concausa das doenças que a acometem, tendo outra origem sem qualquer relação com o trabalho. Outrossim, que a parte reclamante não apresenta qualquer tipo de incapacidade laboral para suas atividades habituais. Outrossim, a análise pericial trouxe à luz fatos pregressos de altíssima relevância e que impactam diretamente a saúde mental da reclamante. O prontuário médico e o histórico colhido pela revelam que a autora expert foi vítima de abuso sexual na infância e adolescência, além de possuir um histórico de violência doméstica em relacionamentos anteriores e uma perda gestacional recente em 2023. Inclusive, consta no histórico clínico ID. 39cabad, p. 470 que o acidente que motivou seu afastamento do trabalho por dois meses ocorreu em razão de ter necessitado "pular do carro" no qual o seu parceiro amoroso tentava sequestrá-la. Tais eventos traumáticos, estranhos ao liame empregatício, são considerados pela literatura médica como estressores estruturantes da personalidade, possuindo potencial de desestabilização psíquica imensamente superior a conflitos administrativos ou rotinas de trabalho. A Perita Judicial identificou que a Reclamante é portadora de Transtorno de Personalidade Borderline, uma condição estrutural que se manifesta no final da adolescência e é caracterizada pela instabilidade crônica de humor e dos relacionamentos interpessoais. Trata-se de patologia de natureza endógena e constitucional, cujos episódios de agudização ocorrem independentemente de fatores externos. O laudo psiquiátrico foi enfático ao concluir que a documentação médica apresentada não permite inferir a influência laborativa no surgimento ou na evolução do transtorno, afirmando que "não é possível se afirmar nexo direto ou contributivo" entre o trabalho e o adoecimento. Ademais, no tocante à capacidade laborativa, a perícia atestou que a autora se encontrava apta para o trabalho no momento de sua dispensa. Embora tenha havido períodos de incapacidade total e temporária no curso do contrato (em virtude da fratura extralaboral e de episódios psíquicos pontuais), o exame do estado mental realizado no ato pericial não evidenciou desorganização do pensamento ou limitação funcional que justificasse o reconhecimento de invalidez ou redução da capacidade labora Dessarte, reputo válida a conclusão pericial, porquanto não fora invalidada pelas impugnações apresentadas, sendo certo que todas as questões suscitadas pelas partes foram suficientemente respondidas e esclarecidas pelo trabalho pericial. Dessa forma, ausente o nexo causal/concausal entre a doença da parte reclamante e o trabalho, nos termos do artigo 186 do Código Civil, não reconheço a doença ocupacional e a responsabilidade da reclamada pela doença da reclamante e consequentemente julgo improcedente os pedidos de indenização de estabilidade acidentária, pensão mensal e compensação por dano moral. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A parte reclamante afirma ter sido vítima de dispensa discriminatória, porquanto é portador de doença grave. A reclamada nega que o motivo da dispensa tenha sido a doença da parte reclamante e que este já havia convalescido de modo não existir estigma em sua condição e, além disso, aduz a inexistência de previsão legal de estabilidade para o caso. A Constituição Federal de 1988 estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, que dentre diversos objetivos tem o de promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, portanto, mesmo não sendo instrumento do Estado, mas uma propriedade privada, a empresa deve conduzir-se levando em consideração esses fundamentos e objetivos, pois disso decorre sua função social (artigos 1º, III, 3º, IV e 170, III, todos da CF). No que concerne a alegação de dispensa discriminatória, o legislador procurou disciplinar o tema por meio da Lei 9.029/1995, a qual, dentre diversos dispositivos, estabelece: "Art. 4o O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais." O termo "ato discriminatório" é conceito jurídico indeterminado, ou seja, uma expressão imprecisa e não objetiva, mas cujas consequências estão expressamente previstas na lei, portanto, é preciso definir qual o sentido o legislador atribuiu ao termo "ato discriminatório". Partindo do conceito lexical, discriminar deve ser compreendido como o ato de diferenciar, distinguir, colocar alguma coisa à parte com base em algum critério. Nesse sentido, a discriminação ocorre todas as vezes que temos de decidir entre diversas opções diferentes e sendo assim, a discriminação não é uma conduta ontologicamente ruim ou injusta, portanto, o que Constituição buscou impedir foi a discriminação odiosa, isto é, a discriminação que elege como fator de discrímen características como origem, raça, cor, sexo, idade ou outros elementos, mas não apenas isso, pois ainda que esses sejam os fatores utilizados para discriminar, ainda assim a discriminação não será odiosa caso exista correlação lógica, racional, entre o discrímen e a discriminação efetuada e está não viole interesses protegidos pela Constituição. Nesse sentido, quando uma empresa entende ser necessária a dispensa de empregado, ainda que a dispensa seja tida como imotivada, na verdade, o que ocorre é que a lei ainda não exige a manifestação dos motivos da dispensa, portanto, motivo sempre haverá, pois este é ínsito à ação humana (motor da conduta), mas na dispensa sem justa causa o empregador não tem a obrigação de expressar os motivos da dispensa, isto é, quais foram os critérios que o levaram à escolha (discriminação) do empregado a ser dispensado. Dessa forma, sempre que uma pessoa venha a desenvolver doença cujas características sejam estigmatizadas pela sociedade, seja pela repulsa que provocam por razões estéticas ou por preconceitos sociais arraigados, a jurisprudência se encaminhou no entendimento de que tal "dispensa imotivada" deve ser presumida como discriminatória, é que mencionada a Súmula 443 do TST: "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego." No entanto, a aplicação de tal presunção não é automática para toda e qualquer enfermidade grave. É imprescindível que a patologia seja acompanhada de sintomas ou características que provoquem, no ambiente social e laboral, uma reação de repulsa, segregação ou preconceito estrutural, a exemplo do HIV, neoplasias malignas visíveis ou doenças infectocontagiosas graves. No caso em tela, embora a reclamante tenha comprovado o diagnóstico de transtornos de humor e personalidade, as provas produzidas, notadamente os laudos periciais e o prontuário médico, demonstram que a autora não se encontrava acometida de doença cujos sintomas causem repulsa ou estigma social. O Transtorno de Personalidade Borderline e o Episódio Depressivo, conquanto exijam acompanhamento terapêutico e possam gerar incapacidade temporária, não se enquadram no rol de doenças estigmatizantes para fins de inversão do ônus da prova. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional da 2ª Região é firme ao exigir a prova robusta da intenção discriminatória quando a doença não carrega consigo o componente do estigma social: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. A conduta discriminatória deve ser sobejamente provada pela suposta vítima, exceção feita aos portadores de doenças graves que suscitem estigma ou preconceito, quando é possível presumir-se a discriminação (Súmula 443, do C. TST), o que não é o caso dos autos, pois a reclamante, embora apresente quadro de transtorno afetivo bipolar, laborava normalmente e sequer teve afastamentos pelo INSS. Assim, ainda que o transtorno afetivo bipolar possa ser considerada uma doença grave, apta a limitar as condições físicas, emocionais e psicológicas da pessoa, não é possível enquadrá-la como patologia que gera estigma ou preconceito. A prova oral produzida pela autora não demonstra que a doença gerou preconceito dentro do ambiente de trabalho. Dessa forma, ausente qualquer elemento probatório convincente de que a condição de saúde tenha motivado a dispensa, não se pode reconhecer o caráter discriminatório do ato empresarial, tampouco o alegado abuso do poder potestativo. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. O laudo pericial exauriu a matéria, concluindo pela existência de insalubridade em grau médio. A impugnação do laudo sem respaldo em elemento probatório não tem o condão de desmerecer a conclusão pericial, sendo que o recurso apenas demonstra inconformismo com o resultado que lhe é desfavorável e não vem respaldado em elementos concretos de convencimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000319-34.2025.5.02.0085; Data de assinatura: 12-11-2025; Órgão Julgador: 18ª Turma - Cadeira 2 - 18ª Turma; Relator(a): IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA) Diante da inexistência da presunção legal, cabia à reclamante o ônus de comprovar que a reclamada agiu com o intuito deliberado de puni-la ou excluí-la em razão de sua saúde, encargo do qual não se desincumbiu. A instrução processual não revelou qualquer elemento fático que demonstrasse que o desligamento foi retaliatório. Ao contrário, a perícia médica atestou a aptidão laboral da obreira no momento da dispensa, o que reforça a regularidade do ato patronal. A extinção do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador, insere-se no âmbito do seu poder diretivo e de gestão, não demandando motivação específica, salvo se comprovado o abuso de direito ou a violação de garantias de emprego, o que não ocorreu. Inexistindo prova de conduta ilícita por parte da reclamada, deve ser preservada a autonomia da vontade manifestada na rescisão. Pelo exposto, o pedido julgo improcedente de reconhecimento de dispensa discriminatória, bem como os pleitos de reintegração, pagamento de salários vencidos e vincendos, indenização em dobro do período de afastamento e danos morais correlatos." E, de acordo com a conclusão extraída do trabalho técnico (fl. 508), não há nexo causal entre as alegadas doenças e as atividades exercidas na reclamada, tampouco incapacidade laborativa. Constou, ainda, do laudo que o quadro é preexistente ao labor na ré e os transtornos de personalidade têm origem obrigatória no final da infância/início da adolescência, ressaltando que a doença iria evoluir com as fases de agravamento, independentemente da exposição a fatores estressantes laborais (fl. 508). Todos os esclarecimentos foram prestados (ID. eedca12) reafirmando a Expert que "o labor não figura como elemento estressor comprovado" (fl. 570). De resto, também consigno que a atividade desenvolvida pela ré não é de risco intrínseco, a atrair a incidência à hipótese dos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Daí, não se pode aplicar, ao caso, a teoria da responsabilidade objetiva, eis que a Constituição Federal exigiu, expressamente, no artigo 7º, XXVIII, a comprovação da culpa ou dolo do empregador para a incidência do dever de indenizar. Assim, do conjunto probatório, conclui-se que a autora, muito embora, infelizmente, padeça das patologias apontadas, não logrou demonstrar o nexo de causalidade entre elas e suas atividades, na demandada, não restando caracterizada qualquer responsabilidade da ré pelo ocorrido. No mais, o empregador possui o direito potestativo de dispensar seus empregados, mas não pode fazê-lo em caráter discriminatório. Com fincas nos princípios de dignidade da pessoa humana e na valorização social do trabalho, o TST editou a Súmula 443, a qual preconiza a presunção de que a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, é nula, ensejando a reintegração. Cabe, então, indagar, se a doença que acomete a obreira possui esse caráter de doença estigmatizante ou que gere preconceito. E, a meu sentir, em compasso com a Origem, tenho que não se trata de doença com tal viés. Nada a modificar. 2. Indenização por danos morais, em decorrência de assédio moral, é do que se cuida. A questão foi assim apreciada pela Origem: "ASSÉDIO MORAL Diante da atual proteção constitucional e infraconstitucional destinada aos direitos da personalidade (art.5º, V e X da Constituição Federal, combinado com o art. 11 e seguintes Código Civil de 2002), as compensações por dano moral têm lugar sempre que forem demonstradas efetivas violações aos direitos da personalidade e à dignidade humana, seja no aspecto intrínseco (honra, intimidade, privacidade, bem estar mental), seja no aspecto extrínseco (imagem, boa fama, estética) sendo o dever de proteção a tais direitos um efeito conexo do contrato de trabalho. O assédio moral é a conduta, reiterada, sistematizada e violadora da higidez física, mental ou moral do indivíduo, não configurando como tal aquelas atitudes pontuais que não se repetem de maneira sistematizada ao longo do tempo. Pleiteou a parte autora a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de assédio moral, alegando que, durante uma consulta, o médico do trabalho da reclamada a ridicularizou e humilhou por meio de questionamentos sobre a validade de seus atestados médicos e insinuações sobre seu desejo de ser demitida. Para comprovar suas alegações, apresentou gravação de áudio sob o ID. 7719fbf. A Reclamada contesta, sustentando que o profissional agiu no exercício regular de suas atribuições e que os diálogos não configuram ilícito indenizável. No presente caso, embora a reclamante tenha colacionado o áudio da consulta, a análise do conteúdo não revela a gravidade necessária para o reconhecimento do assédio moral. Os questionamentos do médico, ainda que percebidos como incisivos pela reclamante, fazem parte de uma avaliação clínica ocupacional normal. Cabe ao profissional investigar a relação das doenças com as funções exercidas e a frequência dos afastamentos. Não se percebe na prova produzida uma intenção deliberada de humilhação ou perseguição repetida. Assim, diante da ausência de prova robusta e convincente de que a Reclamante tenha sido submetida a tratamento vexatório ou degradante que extrapolasse os limites do poder diretivo e fiscalizatório da empresa, não se vislumbra a prática de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por assédio moral." E no caso, tenho mesmo por não configurado o assédio moral descrito. Embora os questionamentos do médico de trabalho tenham sido realizados de forma áspera, conforme se extrai do áudio protocolado pelo acervo eletrônico do PJE (ID. 7719fbf), inserem-se no contexto da avaliação clínica ocupacional, não evidenciando conduta humilhante apta, por si só, a gerar abalos de ordem moral. Ao ensejo da matéria, este Regional já pontuou que "Dano moral é aquele resultante de conduta anormal de uma pessoa que impõe comoção que atinja os direitos da personalidade de outrem. Vale dizer, é o sofrimento íntimo que acomete o homem médio, ou que é reconhecido pelo senso comum. Excluem-se, portanto, as adversidades decorrentes de fatos regulares da vida, os melindres particulares desta ou daquela pessoa e as suscetibilidades provocadas pela maior sensibilidade da vítima. Deve ser provado ou, ao menos, presumível, isto e, demonstrado indiretamente por circunstâncias externas as quais indiquem que, em iguais condições, qualquer outra pessoa comover-se-ia do mesmo modo." (Processo TRT/SP nº 1001065-08.2019.5.02.0073, 4ª Turma, Relator: Paulo Sérgio Jakutis, acórdão publicado em 11/11/2021). Enfim, entendo, que, no caso, a prova revelada não ultrapassa o terreno do mero aborrecimento, e, portanto, não indenizável. Nada a reformar, portanto. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1002058-24.2025.5.02.0382 RECORRENTE: VITORIA REGINA PEREIRA ROCHA DE SOUZA RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#1b50a56): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 1002058-24.2025.5.02.0382 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO RECORRENTE: VITORIA REGINA PEREIRA ROCHA DE SOUZA RECORRIDO : SEARA ALIMENTOS LTDA RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Contra a sentença de ID. ed5ca24, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Glauco Bresciani Silva, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os improcedentes, interpõe a reclamante recurso ordinário, ID. eccdc34. Sustenta a recorrente, que: a) deve ser reconhecida a existência de doença do trabalho, com indenizações; b) por ter sofrido dispensa discriminatória, faz jus à reintegração ou à indenização compensatória; c) devida a indenização por assédio moral. Preparo recursal, dispensado (art. 790-A da CLT). Contrarrazões, ID. f38afcb. Brevemente relatados. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 14/02/2024 e 19/08/2025 (ID. 888f97d) e a presente ação foi ajuizada em 19/08/2025. II. Quanto ao inconformismo, sem razão a recorrente. 1. A reclamante insiste nos pleitos de nulidade de dispensa considerada, por ela, discriminatória, reintegração/indenização compensatória, indenização por danos morais e materiais, em razão de ter sido acometida por tendinite calcificante do ombro e patologias de ordem psíquica. Eis o capítulo da sentença que apreciou os pedidos: "DOENÇA OCUPACIONAL A parte reclamante alega ter desenvolvido doença em razão do trabalho prestado ao empregador, causando prejuízo à sua capacidade funcional, por isso postula a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos materiais, compensação por danos morais e estéticos, bem como a manutenção do plano de saúde. A reclamada sustenta que a doença da parte reclamante não guarda relação com o trabalho, não podendo ser responsabilizada pelos alegados danos. A reparação de danos em casos de acidente ou doença ocupacional segue uma lógica de recomposição integral do patrimônio da vítima. Portanto, adota-se o entendimento segundo o qual a pensão mensal não é uma terceira espécie isolada de dano ao lado do lucro cessante, mas sim a forma de reparação do lucro cessante do trabalhador decorrente da perda de sua capacidade de gerar renda em condição de plena higidez, perda essa que se projeta no tempo quando a lesão consolida uma incapacidade permanente ou temporária, total ou parcial. Nesse sentido, eventuais pedidos de indenização por lucro cessante e pensionamento mensal serão analisados como sendo um único pedido. Nos termos do artigo 20 da Lei 8.213/1991, consideram-se acidente do trabalho as seguintes entidades mórbidas: a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; e a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. A responsabilidade civil do empregador em matéria de doença ocupacional está fundamentalmente prevista no artigo 7º, XXVIII da CF, onde o legislador constituinte adotou primordialmente a teoria da responsabilidade subjetiva, a qual exige a demonstração dos quatro elementos fundamentais: uma conduta comissiva ou omissiva do empregador, o dano ou prejuízo, o nexo causal ou concausal entre a conduta e o dano e a culpa ou dolo do empregador. A análise da existência e extensão do dano decorrente de doença e a existência de nexo causal entre esta e a atividade laboral são matérias cuja análise demanda conhecimento médico-científico. Portanto, diante da natureza da controvérsia, foi realizada perícia médica, cujo laudo ID. aaf345d apresenta as seguintes constatações e conclusões: "O quadro da parte Autora é pré-existente ao labor na Ré, crônico e recorrente. Os transtornos de personalidade têm origem obrigatória no final da infância/início da adolescência, fase de consolidação da personalidade dos indivíduos. Tais quadros, em geral, vem acompanhado de transtornos de humor/ansiedade. Em quadros com tal histórico e características, pode-se afirmar que a doença iria evoluir com fases de agravamento independentemente da exposição a fatores estressantes laborais, tal como observamos em sua evolução psiquiátrica. Assim, para a patologia em questão (transtorno de personalidade associado a quadro de humor), não há como se afirmar, com mínimo grau de confiabilidade científica, que o trabalho tenha influído de alguma forma na evolução da doença. Na apuração de existência de nexo de causalidade entre a doença apresentada pela parte autora e o trabalho exercido na reclamada: - Com os dados médicos disponíveis, não é possível se afirmar nexo direto ou contributivo. Na avaliação do diagnóstico e estado atual de saúde psíquica do(a) reclamante: - Há comprovação diagnóstica de adoecimento psíquico. - Não há comprovação de incapacidade laborativa do ponto de vista psíquico. - Relato de melhora clínica após rompimento da relação de trabalho na reclamada - Exame psíquico pericial não evidenciou anormalidades capazes de se caracterizar incapacidade funcional. Na avaliação de incapacidade para o exercício da função durante o contrato de trabalho com a reclamada: - Foi constatada incapacidade para a função que desempenhava na reclamada, do ponto de vista psíquico, de 13/06/2025 a 11/08/2025." A expert, auxiliar da Justiça legalmente habilitado para o mister, concluiu após detida análise da documentação médica, exames complementares e exame clínico da reclamante que o trabalho prestado à reclamada não funcionou como causa ou concausa das doenças que a acometem, tendo outra origem sem qualquer relação com o trabalho. Outrossim, que a parte reclamante não apresenta qualquer tipo de incapacidade laboral para suas atividades habituais. Outrossim, a análise pericial trouxe à luz fatos pregressos de altíssima relevância e que impactam diretamente a saúde mental da reclamante. O prontuário médico e o histórico colhido pela revelam que a autora expert foi vítima de abuso sexual na infância e adolescência, além de possuir um histórico de violência doméstica em relacionamentos anteriores e uma perda gestacional recente em 2023. Inclusive, consta no histórico clínico ID. 39cabad, p. 470 que o acidente que motivou seu afastamento do trabalho por dois meses ocorreu em razão de ter necessitado "pular do carro" no qual o seu parceiro amoroso tentava sequestrá-la. Tais eventos traumáticos, estranhos ao liame empregatício, são considerados pela literatura médica como estressores estruturantes da personalidade, possuindo potencial de desestabilização psíquica imensamente superior a conflitos administrativos ou rotinas de trabalho. A Perita Judicial identificou que a Reclamante é portadora de Transtorno de Personalidade Borderline, uma condição estrutural que se manifesta no final da adolescência e é caracterizada pela instabilidade crônica de humor e dos relacionamentos interpessoais. Trata-se de patologia de natureza endógena e constitucional, cujos episódios de agudização ocorrem independentemente de fatores externos. O laudo psiquiátrico foi enfático ao concluir que a documentação médica apresentada não permite inferir a influência laborativa no surgimento ou na evolução do transtorno, afirmando que "não é possível se afirmar nexo direto ou contributivo" entre o trabalho e o adoecimento. Ademais, no tocante à capacidade laborativa, a perícia atestou que a autora se encontrava apta para o trabalho no momento de sua dispensa. Embora tenha havido períodos de incapacidade total e temporária no curso do contrato (em virtude da fratura extralaboral e de episódios psíquicos pontuais), o exame do estado mental realizado no ato pericial não evidenciou desorganização do pensamento ou limitação funcional que justificasse o reconhecimento de invalidez ou redução da capacidade labora Dessarte, reputo válida a conclusão pericial, porquanto não fora invalidada pelas impugnações apresentadas, sendo certo que todas as questões suscitadas pelas partes foram suficientemente respondidas e esclarecidas pelo trabalho pericial. Dessa forma, ausente o nexo causal/concausal entre a doença da parte reclamante e o trabalho, nos termos do artigo 186 do Código Civil, não reconheço a doença ocupacional e a responsabilidade da reclamada pela doença da reclamante e consequentemente julgo improcedente os pedidos de indenização de estabilidade acidentária, pensão mensal e compensação por dano moral. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A parte reclamante afirma ter sido vítima de dispensa discriminatória, porquanto é portador de doença grave. A reclamada nega que o motivo da dispensa tenha sido a doença da parte reclamante e que este já havia convalescido de modo não existir estigma em sua condição e, além disso, aduz a inexistência de previsão legal de estabilidade para o caso. A Constituição Federal de 1988 estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, que dentre diversos objetivos tem o de promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, portanto, mesmo não sendo instrumento do Estado, mas uma propriedade privada, a empresa deve conduzir-se levando em consideração esses fundamentos e objetivos, pois disso decorre sua função social (artigos 1º, III, 3º, IV e 170, III, todos da CF). No que concerne a alegação de dispensa discriminatória, o legislador procurou disciplinar o tema por meio da Lei 9.029/1995, a qual, dentre diversos dispositivos, estabelece: "Art. 4o O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais." O termo "ato discriminatório" é conceito jurídico indeterminado, ou seja, uma expressão imprecisa e não objetiva, mas cujas consequências estão expressamente previstas na lei, portanto, é preciso definir qual o sentido o legislador atribuiu ao termo "ato discriminatório". Partindo do conceito lexical, discriminar deve ser compreendido como o ato de diferenciar, distinguir, colocar alguma coisa à parte com base em algum critério. Nesse sentido, a discriminação ocorre todas as vezes que temos de decidir entre diversas opções diferentes e sendo assim, a discriminação não é uma conduta ontologicamente ruim ou injusta, portanto, o que Constituição buscou impedir foi a discriminação odiosa, isto é, a discriminação que elege como fator de discrímen características como origem, raça, cor, sexo, idade ou outros elementos, mas não apenas isso, pois ainda que esses sejam os fatores utilizados para discriminar, ainda assim a discriminação não será odiosa caso exista correlação lógica, racional, entre o discrímen e a discriminação efetuada e está não viole interesses protegidos pela Constituição. Nesse sentido, quando uma empresa entende ser necessária a dispensa de empregado, ainda que a dispensa seja tida como imotivada, na verdade, o que ocorre é que a lei ainda não exige a manifestação dos motivos da dispensa, portanto, motivo sempre haverá, pois este é ínsito à ação humana (motor da conduta), mas na dispensa sem justa causa o empregador não tem a obrigação de expressar os motivos da dispensa, isto é, quais foram os critérios que o levaram à escolha (discriminação) do empregado a ser dispensado. Dessa forma, sempre que uma pessoa venha a desenvolver doença cujas características sejam estigmatizadas pela sociedade, seja pela repulsa que provocam por razões estéticas ou por preconceitos sociais arraigados, a jurisprudência se encaminhou no entendimento de que tal "dispensa imotivada" deve ser presumida como discriminatória, é que mencionada a Súmula 443 do TST: "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego." No entanto, a aplicação de tal presunção não é automática para toda e qualquer enfermidade grave. É imprescindível que a patologia seja acompanhada de sintomas ou características que provoquem, no ambiente social e laboral, uma reação de repulsa, segregação ou preconceito estrutural, a exemplo do HIV, neoplasias malignas visíveis ou doenças infectocontagiosas graves. No caso em tela, embora a reclamante tenha comprovado o diagnóstico de transtornos de humor e personalidade, as provas produzidas, notadamente os laudos periciais e o prontuário médico, demonstram que a autora não se encontrava acometida de doença cujos sintomas causem repulsa ou estigma social. O Transtorno de Personalidade Borderline e o Episódio Depressivo, conquanto exijam acompanhamento terapêutico e possam gerar incapacidade temporária, não se enquadram no rol de doenças estigmatizantes para fins de inversão do ônus da prova. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional da 2ª Região é firme ao exigir a prova robusta da intenção discriminatória quando a doença não carrega consigo o componente do estigma social: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. A conduta discriminatória deve ser sobejamente provada pela suposta vítima, exceção feita aos portadores de doenças graves que suscitem estigma ou preconceito, quando é possível presumir-se a discriminação (Súmula 443, do C. TST), o que não é o caso dos autos, pois a reclamante, embora apresente quadro de transtorno afetivo bipolar, laborava normalmente e sequer teve afastamentos pelo INSS. Assim, ainda que o transtorno afetivo bipolar possa ser considerada uma doença grave, apta a limitar as condições físicas, emocionais e psicológicas da pessoa, não é possível enquadrá-la como patologia que gera estigma ou preconceito. A prova oral produzida pela autora não demonstra que a doença gerou preconceito dentro do ambiente de trabalho. Dessa forma, ausente qualquer elemento probatório convincente de que a condição de saúde tenha motivado a dispensa, não se pode reconhecer o caráter discriminatório do ato empresarial, tampouco o alegado abuso do poder potestativo. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. O laudo pericial exauriu a matéria, concluindo pela existência de insalubridade em grau médio. A impugnação do laudo sem respaldo em elemento probatório não tem o condão de desmerecer a conclusão pericial, sendo que o recurso apenas demonstra inconformismo com o resultado que lhe é desfavorável e não vem respaldado em elementos concretos de convencimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000319-34.2025.5.02.0085; Data de assinatura: 12-11-2025; Órgão Julgador: 18ª Turma - Cadeira 2 - 18ª Turma; Relator(a): IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA) Diante da inexistência da presunção legal, cabia à reclamante o ônus de comprovar que a reclamada agiu com o intuito deliberado de puni-la ou excluí-la em razão de sua saúde, encargo do qual não se desincumbiu. A instrução processual não revelou qualquer elemento fático que demonstrasse que o desligamento foi retaliatório. Ao contrário, a perícia médica atestou a aptidão laboral da obreira no momento da dispensa, o que reforça a regularidade do ato patronal. A extinção do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador, insere-se no âmbito do seu poder diretivo e de gestão, não demandando motivação específica, salvo se comprovado o abuso de direito ou a violação de garantias de emprego, o que não ocorreu. Inexistindo prova de conduta ilícita por parte da reclamada, deve ser preservada a autonomia da vontade manifestada na rescisão. Pelo exposto, o pedido julgo improcedente de reconhecimento de dispensa discriminatória, bem como os pleitos de reintegração, pagamento de salários vencidos e vincendos, indenização em dobro do período de afastamento e danos morais correlatos." E, de acordo com a conclusão extraída do trabalho técnico (fl. 508), não há nexo causal entre as alegadas doenças e as atividades exercidas na reclamada, tampouco incapacidade laborativa. Constou, ainda, do laudo que o quadro é preexistente ao labor na ré e os transtornos de personalidade têm origem obrigatória no final da infância/início da adolescência, ressaltando que a doença iria evoluir com as fases de agravamento, independentemente da exposição a fatores estressantes laborais (fl. 508). Todos os esclarecimentos foram prestados (ID. eedca12) reafirmando a Expert que "o labor não figura como elemento estressor comprovado" (fl. 570). De resto, também consigno que a atividade desenvolvida pela ré não é de risco intrínseco, a atrair a incidência à hipótese dos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Daí, não se pode aplicar, ao caso, a teoria da responsabilidade objetiva, eis que a Constituição Federal exigiu, expressamente, no artigo 7º, XXVIII, a comprovação da culpa ou dolo do empregador para a incidência do dever de indenizar. Assim, do conjunto probatório, conclui-se que a autora, muito embora, infelizmente, padeça das patologias apontadas, não logrou demonstrar o nexo de causalidade entre elas e suas atividades, na demandada, não restando caracterizada qualquer responsabilidade da ré pelo ocorrido. No mais, o empregador possui o direito potestativo de dispensar seus empregados, mas não pode fazê-lo em caráter discriminatório. Com fincas nos princípios de dignidade da pessoa humana e na valorização social do trabalho, o TST editou a Súmula 443, a qual preconiza a presunção de que a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, é nula, ensejando a reintegração. Cabe, então, indagar, se a doença que acomete a obreira possui esse caráter de doença estigmatizante ou que gere preconceito. E, a meu sentir, em compasso com a Origem, tenho que não se trata de doença com tal viés. Nada a modificar. 2. Indenização por danos morais, em decorrência de assédio moral, é do que se cuida. A questão foi assim apreciada pela Origem: "ASSÉDIO MORAL Diante da atual proteção constitucional e infraconstitucional destinada aos direitos da personalidade (art.5º, V e X da Constituição Federal, combinado com o art. 11 e seguintes Código Civil de 2002), as compensações por dano moral têm lugar sempre que forem demonstradas efetivas violações aos direitos da personalidade e à dignidade humana, seja no aspecto intrínseco (honra, intimidade, privacidade, bem estar mental), seja no aspecto extrínseco (imagem, boa fama, estética) sendo o dever de proteção a tais direitos um efeito conexo do contrato de trabalho. O assédio moral é a conduta, reiterada, sistematizada e violadora da higidez física, mental ou moral do indivíduo, não configurando como tal aquelas atitudes pontuais que não se repetem de maneira sistematizada ao longo do tempo. Pleiteou a parte autora a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de assédio moral, alegando que, durante uma consulta, o médico do trabalho da reclamada a ridicularizou e humilhou por meio de questionamentos sobre a validade de seus atestados médicos e insinuações sobre seu desejo de ser demitida. Para comprovar suas alegações, apresentou gravação de áudio sob o ID. 7719fbf. A Reclamada contesta, sustentando que o profissional agiu no exercício regular de suas atribuições e que os diálogos não configuram ilícito indenizável. No presente caso, embora a reclamante tenha colacionado o áudio da consulta, a análise do conteúdo não revela a gravidade necessária para o reconhecimento do assédio moral. Os questionamentos do médico, ainda que percebidos como incisivos pela reclamante, fazem parte de uma avaliação clínica ocupacional normal. Cabe ao profissional investigar a relação das doenças com as funções exercidas e a frequência dos afastamentos. Não se percebe na prova produzida uma intenção deliberada de humilhação ou perseguição repetida. Assim, diante da ausência de prova robusta e convincente de que a Reclamante tenha sido submetida a tratamento vexatório ou degradante que extrapolasse os limites do poder diretivo e fiscalizatório da empresa, não se vislumbra a prática de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por assédio moral." E no caso, tenho mesmo por não configurado o assédio moral descrito. Embora os questionamentos do médico de trabalho tenham sido realizados de forma áspera, conforme se extrai do áudio protocolado pelo acervo eletrônico do PJE (ID. 7719fbf), inserem-se no contexto da avaliação clínica ocupacional, não evidenciando conduta humilhante apta, por si só, a gerar abalos de ordem moral. Ao ensejo da matéria, este Regional já pontuou que "Dano moral é aquele resultante de conduta anormal de uma pessoa que impõe comoção que atinja os direitos da personalidade de outrem. Vale dizer, é o sofrimento íntimo que acomete o homem médio, ou que é reconhecido pelo senso comum. Excluem-se, portanto, as adversidades decorrentes de fatos regulares da vida, os melindres particulares desta ou daquela pessoa e as suscetibilidades provocadas pela maior sensibilidade da vítima. Deve ser provado ou, ao menos, presumível, isto e, demonstrado indiretamente por circunstâncias externas as quais indiquem que, em iguais condições, qualquer outra pessoa comover-se-ia do mesmo modo." (Processo TRT/SP nº 1001065-08.2019.5.02.0073, 4ª Turma, Relator: Paulo Sérgio Jakutis, acórdão publicado em 11/11/2021). Enfim, entendo, que, no caso, a prova revelada não ultrapassa o terreno do mero aborrecimento, e, portanto, não indenizável. Nada a reformar, portanto. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA REGINA PEREIRA ROCHA DE SOUZA

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