Publicações do processo

1002057-89.2026.8.26.0445

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pindamonhangaba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1002057-89.2026.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Katia Olimpio Pinto Vieira - Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de provas testemunhais, a teor do disposto no art. 33, parte final, da Lei nº 9.099/95. Pretende a parte autora a incidência da "Bonificação por Resultados" e do "Abono FUNDEB" na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias, do adicional de um terço de férias e da licença-prêmio indenizada. Procede em parte o pedido. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, incisos VIII e XVII, combinado com o artigo 39, §3º, assegura que o décimo terceiro salário e o terço de férias devem ser calculados sobre a totalidade das vantagens remuneratórias. Eventuais disposições em sentido contrário previstas em legislação infraconstitucional não podem prevalecer sobre a garantia constitucional. Quanto à Bonificação por Resultados, o Tribunal de Justiça de São Paulo já pacificou o entendimento no PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016, reconhecendo sua natureza remuneratória, do que decorre a necessidade de sua inclusão na base de cálculo das verbas pleiteadas: "Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico -científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria deSegurança Pública - Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado',uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor,configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação. No mesmo sentido: "RECURSO INOMINADO SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL MILITAR BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS PRETENSÃO DA INCLUSÃO DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INCIDÊNCIA PUIL Nº 0000014-33.2022.8.26.9016 VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO NÃO PROVIDO".(TJSP; Recurso Inominado Cível 1005748-50.2023.8.26.0176; Relator (a):Ronnie Herbert Barros Soares; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Embu das Artes -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 17/10/2024; Data de Registro: 17/10/2024). "POLICIAL MILITAR INCLUSÃO DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS (LCE 1.245/2014) NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DAS FÉRIAS E SEU TERÇO Admissibilidade Natureza remuneratória da verba confirmada no PUIL 015 Exame da questão à vista da LCE 1.245/14 e da CF Precedentes deste Colégio Recursal Sentença reformada Pedido julgado procedente Recurso da parte autora provido". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002885-81.2024.8.26.0081; Relator (a):Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Adamantina -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/10/2024; Data de Registro: 18/10/2024). O "abono FUNDEB, por seu turno, foi instituído pela LCE1.363/2021 indistintamente aos servidores da educação elencados no artigo 2º, de natureza remuneratória e sujeito a imposto de renda. Todavia, a Lei Federal 14.325/2022 introduziu o art. 47-A na Lei 14.113/2020 e estabeleceu a natureza indenizatória da verba, conforme art. 1º, §2º, II - tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido no § 1º deste artigo". Assim, os reflexos pleiteados devem incidir até a entrada em vigor da Lei14.324/2022, em 12/4/2022. Confira-se: "Recurso Inominado. Servidor Público Estadual. Professor. Bonificação por Resultados (BR). Verba de Natureza Remuneratória, que integra a base de cálculo terço constitucional, do décimo terceiro e da licença-prêmio indenizada. Mesma interpretação ao Abono FUNDEB, porém, até a entrada em vigor da Lei Federal 14.325/2022. Sentença de procedência, com retoque no termo final dos reflexos da segunda verba. Recurso parcialmente provido".(TJSP; Recurso Inominado Cível 1005969-87.2025.8.26.0297; Relator (a):José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Jales -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 20/10/2025; Data de Registro: 20/10/2025). "Recurso inominado. Professora de Educação Básica. Inclusão da verba "Bonificação por Resultados" e "abono FUNDEB' na base de cálculo do décimo terceiro salário, terço constitucional e licença-prêmio indenizada. Admissibilidade parcial. LCE 1.361/2021 e Lei Federal 14.113/2020. Verbas de natureza remuneratória, sujeitas a imposto de renda. PUIL 0015. Inexistência de ofensa aos princípios da legalidade ou separação de poderes. Devida a incidência do "abono FUNDEB" nas verbas pleiteadas até a vigência da Lei 14.325/2022, que introduziu o art. 47-A, II na Lei 14.113/2020 e alterou a natureza da abono, de caráter indenizatório. Recurso parcialmente provido".(TJSP; Recurso Inominado Cível 1005702-18.2025.8.26.0297; Relator (a):Eliza Amelia Maia Santos; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Jales -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 13/10/2025; Data de Registro: 13/10/2025). Ressalva deve ser feita, porém, em relação às férias em si. A Lei Complementar Estadual nº 1.245/14, que instituiu a Bonificação por Resultados, estabelece em seu art. 4º, inciso V, que o período de férias é considerado como de efetivo exercício para fins de apuração do bônus. Isso significa que, quando o servidor recebe a BR (seja semestral ou anualmente), o valor pago já contempla os dias em que ele esteve afastado em gozo de férias. A bonificação é paga de forma integral, sem descontos pelo descanso anual. Portanto, acolher a pretensão de que a BR reflita novamente no holerite do mês das férias (como uma vantagem mensal) configuraria flagrante pagamento em duplicidade (bis in idem). Diferente é o caso do terço constitucional e do 13º salário, que são verbas acessórias calculadas sobre a remuneração integral, de modo que a natureza remuneratória da BR exige sua inclusão na base de cálculo. Todavia, quanto ao valor principal das férias (o salário mensal mantido durante o descanso), a verba BR já está garantida pela lei de regência de forma autônoma. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar a natureza remuneratória da "Bonificação por Resultados" e do "Abono Fundeb" (este último até 12.04.2022, quando entrou em vigor a Lei nº 14.324/2022), e condenar a ré a incluir as verbas na base de cálculo do terço constitucional de férias, 13° salário e licença-prêmio indenizada. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores serão atualizados monetariamente pela tabela prática do E. TJSP (débitos da Fazenda Pública) desde cada pagamento a menor, até 08.12.2021; a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); e a partir de 10/09/2025 (vigência da EC nº 136/2025), a atualização monetária se dará pelo IPCA-E e os juros de mora, a partir da citação, pela taxa dos juros aplicados à caderneta de poupança, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ. Sem despesas processuais ou verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). P. I. C. Pindamonhangaba, 03 de setembro de 2026. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, ou 2,0% do valor atualizado dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP's para ações de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. d) caso tenha sido realizada audiência de tentativa de conciliação, o recorrente deverá recolher a remuneração do conciliador, prevista no art. 7º, da Resolução TJSP n º 809/19, no valor de R$ 39,41, por meio de depósito judicial vinculado ao processo. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: TANIA BEATRIZ SAUER MADOGLIO (OAB 273008/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.