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1002057-48.2026.8.26.0297

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo · Intimação de acórdão

    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002057-48.2026.8.26.0297 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jales - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Patricia Carla de Almeida Leite - Magistrado(a) Celso Lourenço Morgado - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - OFICIAL ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DO QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE SOBRE A VERBA “ART. 133 CE DIF. VENCIMENTOS” TRANSFORMADA EM “VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI)”. ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DOS ADICIONAIS TEMPORAIS SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS, EXCLUÍDAS APENAS AS VERBAS DE CARÁTER EVENTUAL. VERBA DENOMINADA "ART. 133 CE DIF. VENCIMENTOS", POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM "VPNI ART. 33 LC Nº 1.354/2020 DIF. CARGO", QUE CONSERVA SUA NATUREZA JURÍDICA ORIGINÁRIA. INCORPORAÇÃO EFETUADA NOS TERMOS DO ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, CONSTITUINDO VANTAGEM PERMANENTE INTEGRADA AO PATRIMÔNIO REMUNERATÓRIO DA SERVIDORA. ALTERAÇÃO DE NOMENCLATURA PROMOVIDA PELO ART. 33 DA LCE 1.354/20 QUE NÃO DESCARACTERIZOU A NATUREZA PERMANENTE DA PARCELA. INCLUSÃO DA VPNI NA BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO E DA SEXTA-PARTE. PRECEDENTES. INCLUSÃO DE AMBAS AS VERBAS NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 37, X E XIV, E 61, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO À SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF, POR SE TRATAR DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E SEM EFEITO CASCATA. DIFERENÇAS DEVIDAS. OS CONSECTÁRIOS ESTÃO DE ACORDO COM AS ECS 113/21 (À LUZ DO TEMA 1419/STF) E 136/25. RECURSO IMPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.325,45 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Valéria Patrícia Pinheiro Rodrigues (OAB: 377529/SP) - Valéria Patricia Pinheiro Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 39584/SP) - 16º Andar, Sala 1607

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