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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé · Ato ordinatório
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1002056-85.2026.8.13.0439/MG REQUERENTE: ANA TERESA CESAR SILVA ADVOGADO(A): DEBORA SILVA DOS REIS (OAB MG135548) ATO ORDINATÓRIO Ao autor, para comprovar o pagamento da diligência (mandado de citação).
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé · Ato ordinatório
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1002056-85.2026.8.13.0439/MG REQUERENTE: ANA TERESA CESAR SILVA ADVOGADO(A): DEBORA SILVA DOS REIS (OAB MG135548) ATO ORDINATÓRIO Em que pesem as alterações promovidas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que afastaram a presunção legal de incapacidade civil da pessoa com deficiência e estabeleceram a curatela como medida extraordinária, proporcional às necessidades da pessoa e restrita, em regra, aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da referida lei), verifica-se, em análise perfunctória dos documentos acostados aos autos, especialmente do atestado médico de evento 1, DOC6, que há elementos suficientes a indicar que o(a) interditando(a) apresenta limitações que, em tese, comprometem sua capacidade de praticar determinados atos da vida civil, justificando a adoção de medida protetiva provisória. O art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza a nomeação de curador provisório quando presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. No caso, encontram-se presentes a probabilidade do direito, evidenciada pela documentação médica apresentada, bem como o perigo de dano, consistente na possibilidade de prejuízos à esfera jurídica e patrimonial do(a) interditando(a), caso permaneça desassistido(a) até o julgamento definitivo da ação. Assim, considerando a urgência da medida, a probabilidade do direito e a legitimidade da parte requerente (art. 747 do CPC), com fundamento nos arts. 300 e 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA, nomeando provisoriamente o(a) requerente para exercer a curatela do(a) interditando(a), limitada, neste momento, aos atos relacionados aos direitos previdenciários, negociais e patrimoniais, sem prejuízo de ulterior ampliação, restrição ou revogação da medida, após a realização da perícia médica e da entrevista prevista no art. 751 do CPC. Lavre-se o termo de compromisso da curadoria provisória. Designo entrevista do(a) interditando(a), nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil, para o dia 7/10/2026, às 14 horas. Cite-se e intime-se pessoalmente o(a) interditando(a) para ciência desta decisão e comparecimento à audiência designada. No cumprimento do mandado, caso o Oficial de Justiça constate que o(a) interditando(a) se encontra impossibilitado(a) de receber a citação ou não possui discernimento para compreendê-la, deverá observar o procedimento previsto no art. 245, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil, certificando detalhadamente as circunstâncias verificadas. Fica, desde logo, nomeado(a) como curador(a) especial um(a) dos(as) Defensores(as) Públicos(as) com atribuição nesta Comarca, a quem incumbirá a defesa dos interesses do(a) interditando(a), caso incidam as hipóteses legais. Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Intime-se o Ministério Público para acompanhamento do feito, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. A audiência será realizada OPCIONALMENTE para advogados e partes através do sistema de videoconferência, Cisco Webex, através do link hhttps://tjmg.webex.com/meet/mre3civel sendo facultado a estes, caso prefiram, o comparecimento presencial a Sala de Audiências da 3ª Vara Cível, tudo em consonância as resoluções do CNJ nº 354/20 (art.3º) e 465/22. Quaisquer outros esclarecimentos poderão ser obtidos junto a Secretaria deste Juízo. Outrossim, caso o advogado e/ou parte, esteja(m) aguardando na “sala de espera” da audiência virtual, e na hora agendada para o início, não conseguir(em) entrar na sala, deverá(ão) entrar em contato com esta Secretaria, pelo telefone 32-3729-3105.
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