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TJSP · Foro de Santa Isabel - 1ª Vara
Processo 1002056-38.2025.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - E.T.L. - Diante disso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para exonerar o requerente de prestar alimentos a seu filho, ALAN BRUNO GOMES LOUREIRO. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não houve resistência voluntária à pretensão deduzida, razão pela qual deixo de lhe imputar o ônus sucumbencial. Por fim registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. A oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ08.05.2006, p. 240). Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil) e após, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Aguarde-se o trânsito em julgado. Servirá a presente sentença, por cópia assinada digitalmente como OFICIO à empregadora da parte requerente, para cessação dos descontos mensais referentes à prestação alimentar objeto desta ação. O autor deverá instruí-la com a certidão de trânsito em julgado a ser lavrada pela serventia judicial e providenciar o seu devido encaminhamento. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Sem custas e despesas pendentes a recolher. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: TERESA CRISTINA CORDEIRO (OAB 4982/AL)
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