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Processo 1002056-29.2026.4.01.3907

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ PROCESSO n°: 1002056-29.2026.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: CELIA DO SOCORRO BALBINO DE FREITAS ADVOGADOS DO POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: AMANDA OLIVEIRA FREITAS - PA14547-B, LUDMILA DO CARMO FRANCISCO - PA35010, RENAN FREITAS SANTOS - PA20432 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em foco o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. À míngua de preliminares, passo a enfrentar o mérito da controvérsia. De acordo com o regramento contido na Lei n. 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural/pescador, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos. O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (Lei de Benefícios, art. 48, §1º). Registre-se, ainda, que na eventual ausência dos requisitos presentes no art. 48, §1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, os trabalhadores rurais farão jus ao benefício previdenciário se forem considerados os períodos de contribuição sob outras categorias do segurado e desde que tenhamidade mínima de 65 anos e 20 anos de tempo de contribuição para homens;idade mínima de 62 anos e 15 anos de tempo de contribuição para mulheres,com base na Reforma de Previdência de 11/2019. O segundo requisito concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” – art. 143 do referido diploma legal. Quanto ao requisito etário, verificou atendido, haja vista que a parte autora contava com 55 anos (03/12/1970) na data do requerimento administrativo (15/12/2025). A controvérsia concentra-se, portanto, na comprovação do labor rural pelo período equivalente à carência de 180 meses. O conjunto probatório apresentado, entretanto, não é suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural durante todo o período necessário. A certidão de nascimento da autora, além de se referir a fato ocorrido em 1970, apenas registra que o nascimento se deu em domicílio e que o assento foi realizado tardiamente. Tais circunstâncias podem constituir indício de sua origem social, mas não comprovam o efetivo exercício de atividade rural pela própria requerente, muito menos durante o período de carência imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Da mesma forma, a certidão de nascimento de seu filho remonta ao ano de 1996. Ainda que se considere tal elemento como indicativo da situação familiar existente naquele momento, há um intervalo de aproximadamente 24 anos entre esse registro e o próximo elemento temporalmente relevante, surgido somente em 2020. Configura-se, assim, expressivo hiato probatório, sem elementos materiais aptos a demonstrar a continuidade do alegado labor campesino durante período substancial da carência. O fato de a autora possuir local de votação situado em zona rural também não comprova, isoladamente, o efetivo exercício de atividade agrícola ou pesqueira em regime de economia familiar. O local de votação constitui elemento relacionado à situação eleitoral da pessoa, não sendo suficiente, por si só, para demonstrar a natureza da atividade profissional por ela desempenhada. Os elementos mais recentes igualmente não suprem a deficiência temporal. O CAEPF em nome da autora possui início de atividade apenas em 2020, ou seja, aproximadamente cinco anos antes da DER. Ainda que considerado favoravelmente à requerente, esse marco é muito posterior ao início do período de 180 meses que necessita comprovar e, portanto, não permite concluir pela continuidade do labor rural durante toda a carência. Há, ainda, requerimento de seguro-defeso em nome da autora somente no ano de 2023, igualmente recente em comparação com o período necessário à aposentadoria. A existência desse requerimento pode indicar pretensão de reconhecimento de atividade pesqueira naquele momento, mas não tem alcance temporal suficiente para preencher as extensas lacunas existentes nos anos anteriores. Também não se extrai do CAR apresentado elemento seguro de vinculação pessoal da requerente ao imóvel rural, uma vez que informado que o cadastro não contém o nome do proprietário. Por sua vez, o documento em nome de Dedivan, apontado como proprietário da terra, demonstra situação jurídica atribuída a terceiro, não sendo suficiente, por si só, para comprovar que a autora efetivamente exerceu atividade rural no imóvel durante os 180 meses exigidos. A fragilidade do conjunto probatório é reforçada pela contraprova relativa ao domicílio da requerente. Consta informação de endereço situado na Rua São Pedro, nº 55, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68644-000, circunstância incompatível, em princípio, com a alegação de residência contínua no imóvel rural ou em aglomerado rural próximo durante o período de carência. É certo que a mera existência de endereço urbano não implica, automaticamente, a descaracterização da condição de segurado especial. No entanto, no presente caso, esse elemento não está isolado. Deve ser apreciado em conjunto com a ausência de prova material contínua e contemporânea do trabalho rural durante grande parte dos 180 meses exigidos. Assim, caberia à parte autora apresentar elementos suficientemente consistentes para superar a contradição e demonstrar sua efetiva vinculação ao meio rural durante o período relevante, o que não ocorreu. Em síntese, os elementos apresentados sãoesparsos e temporalmente distantes: há registros antigos relacionados ao nascimento da autora e de seu filho, seguido de significativo intervalo sem comprovação material, enquanto os elementos diretamente relacionados a atividades rurais ou pesqueiras somente aparecem a partir de 2020 e 2023. Essa documentação não permite formar uma sequência probatória segura acerca do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência. Não basta, para a aposentadoria rural por idade, demonstrar origem campesina, possuir local de votação em zona rural ou apresentar elementos recentes de vinculação ao meio rural. É necessária a comprovação do efetivo exercício da atividade rural pelo período legalmente exigido, requisito que não pode ser presumido diante de expressivo hiato documental e da existência de elemento concreto indicativo de domicílio urbano. Dessa forma, não demonstrada a qualidade de segurado especial, a parte autora não faz jus ao benefício pretendido. Esclareço, no entanto, que à parte autora é assegurado o direito de requerer administrativamente o benefício e, até mesmo, ajuizar nova ação, na hipótese de alcançar os requisitos necessários,de forma a autorizar a concessão do benefício requerido, nos termos da Lei n. 8.213/91. Por fim, ressalto que a prova testemunhal não é capaz de suprir a insuficiência de prova material, ainda que tenha sido favorável ao pleito da parte autora (súmula 149 STJ/tema 554 STJ). 3. DISPOSITIVO Este o quadro, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Intimação das partes para recurso. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá. Não havendo recurso, certificação do trânsito e arquivamento. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) Federal

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