Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 81ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002056-21.2024.5.02.0081 RECLAMANTE: RENATO SOUZA DE JESUS RECLAMADO: SOCIEDADE UNIFICADA PAULISTA DE EDUCACAO E COMUNICACAO SUPERO-EC LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3d4c09 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 81ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). EUDIVAN BATISTA DE SOUZA. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. DIONISIO DE PAIVA PITTA JUNIOR. Vistos e etc. O autor, intimado para contestar os cálculos apresentados pela(s) reclamada(s), com eles expressamente concordou. Nada obstante, analisando os cálculos de liquidação apresentados, constata-se que os juros e a correção monetária não foram apurados de acordo com o entendimento do E. STF, exposto no julgamento da ADC nº 58. Como os cálculos de liquidação foram elaborados no Pje-Calc, a Secretaria da Vara pode retificar os equívocos acima apontados. Assim, homologo os cálculos de liquidação retificados pela Serventia, fixando o crédito exequendo, atualizado até 17.12.2024, com distribuição em 30.04.2026, em: Principal Corrigido (IPCA-e e IPCA): R$ 15.559,25 Juros de Mora (Selic Receita Federal e Taxa Legal): R$ 1.931,92 TOTAL BRUTO: R$ 17.491,17 (-) FGTS (Conta Vinculada): R$ 1.402,19 (-) INSS: R$ 845,91 (-) IRPF: ISENTO (-) H. Adv. (Cristina Aparecida Presente Romero): R$ 4.516,24 INSS (cota empregador): R$ 2.255,76 SAT (empregador): R$ 112,80 Juros Selic INSS/autor: R$ 252,48 Juros Selic INSS/recda: R$ 673,48 Juros Selic SAT/recda: R$ 33,57 H. P. (Benedito Edson Antonio): R$ 2.556,67 H. Adv. (Fernando Andrade Vieira): (5%) R$ 874,56 Custas Processuais: R$ 175,63 Resumo dos cálculos: id 9b669c5 Período da condenação: 23 meses. Base tributária: R$ 11.884,77 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF nº 47 de 07.07.2023). O percentual de honorários advocatícios devidos pela(s) reclamada(s) incide sobre o valor do crédito bruto do(a) autor(a). O percentual de honorários advocatícios devidos pelo(a) autor(a) incide sobre o(s) valor(es) atualizado(s) do(s) pedido(s) improcedente(s). Por ser o(a) autor(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, restou suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Libere-se o depósito recursal de R$ 13.813,83, efetuado em 14.11.25 no BB, ao(à) autor(a), cujo valor, atualizado para 31.08.2026, corresponde a R$ 15.321,78. Com a liberação, dá-se por quitada tal quantia. Observo que o(s) valor(es) liberado(s) por alvará(s) eletrônico(s) será(ão) transferido(s) à conta corrente/poupança indicada pelo(s) patrono(s) da(s) parte(s) junto ao sistema SISCONDJ da Justiça do Trabalho. Saliento que todos os patronos constantes da procuração, bem como os do substabelecimento com reservas de poderes, estão aptos ao recebimento. Inexistindo cadastro no SISCONDJ, será(ão) expedido(s) alvará(s) para saque pessoal na instituição bancária onde fora(m) realizado(s) o(s) depósito(s) recursal(ais)/judicial(ais). Com fundamento no princípio da cooperação na condução do processo, bem como no de economia e celeridade processual, deverá a reclamada, SOCIEDADE UNIFICADA PAULISTA DE EDUCAÇÃO E COMUNICAÇÃO SUPERO-EC LTDA, efetuar o pagamento da presente execução, cujo valor, em 01.09.2026, corresponde a R$ 9.811,65, ou garantir o juízo, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sem a incidência da multa prevista em seu §1º, por ser inaplicável ao processo trabalhista (Súmula nº 31 do E. TRT da 2ª Região). Saliento que o prazo de 15 dias, quando comparado ao exíguo prazo previsto no processo do trabalho (48h), contribui para a tramitação eficiente e regular do processo, ao conceder às empresas tempo hábil para a realização de etapas burocráticas internas para o efetivo pagamento do crédito exequendo, evitando-se pedidos de dilação de prazo, que acarretam tumulto e morosidade, bem como atos executivos desnecessários e, não raro, excessivos. Para atualizar o crédito exequendo até a data do efetivo pagamento, basta acessar o “Menu do processo” e, em “Cálculos do processo”, baixar os cálculos homologados no formato PJC e os abrir com o PJe-Calc Cidadão, utilizando o botão “Importar Cálculos”. Observo que o FGTS e a multa fundiária, se devida, devem ser depositados na conta vinculada do(a) autor(a) por meio do FGTS Digital, cuja liberação, se pertinente, será feita por alvará judicial. Com o pagamento, voltem-me conclusos para liberação. Decorrido o prazo sem o pagamento, ou sendo este parcial, inicie-se a busca de bens do(s) executado(s) SOCIEDADE UNIFICADA PAULISTA DE EDUCAÇÃO E COMUNICAÇÃO SUPERO-EC LTDA, CNPJ: 02.914.675/0001-71 por meio dos convênios mantidos pelo E.TRT (1. SISBAJUD (BACENJUD); 2. RENAJUD; 3. ARISP; 4. DRF (INFOJUD, DOI, DIMOB, DECRED e e-FINANCEIRA); 5. CNIB; e 6. SERASAJUD) através do sistema Argos Poupa Convênios. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. EUDIVAN BATISTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATO SOUZA DE JESUS
TRT2 · 81ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002056-21.2024.5.02.0081 RECLAMANTE: RENATO SOUZA DE JESUS RECLAMADO: SOCIEDADE UNIFICADA PAULISTA DE EDUCACAO E COMUNICACAO SUPERO-EC LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3d4c09 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 81ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). EUDIVAN BATISTA DE SOUZA. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. DIONISIO DE PAIVA PITTA JUNIOR. Vistos e etc. O autor, intimado para contestar os cálculos apresentados pela(s) reclamada(s), com eles expressamente concordou. Nada obstante, analisando os cálculos de liquidação apresentados, constata-se que os juros e a correção monetária não foram apurados de acordo com o entendimento do E. STF, exposto no julgamento da ADC nº 58. Como os cálculos de liquidação foram elaborados no Pje-Calc, a Secretaria da Vara pode retificar os equívocos acima apontados. Assim, homologo os cálculos de liquidação retificados pela Serventia, fixando o crédito exequendo, atualizado até 17.12.2024, com distribuição em 30.04.2026, em: Principal Corrigido (IPCA-e e IPCA): R$ 15.559,25 Juros de Mora (Selic Receita Federal e Taxa Legal): R$ 1.931,92 TOTAL BRUTO: R$ 17.491,17 (-) FGTS (Conta Vinculada): R$ 1.402,19 (-) INSS: R$ 845,91 (-) IRPF: ISENTO (-) H. Adv. (Cristina Aparecida Presente Romero): R$ 4.516,24 INSS (cota empregador): R$ 2.255,76 SAT (empregador): R$ 112,80 Juros Selic INSS/autor: R$ 252,48 Juros Selic INSS/recda: R$ 673,48 Juros Selic SAT/recda: R$ 33,57 H. P. (Benedito Edson Antonio): R$ 2.556,67 H. Adv. (Fernando Andrade Vieira): (5%) R$ 874,56 Custas Processuais: R$ 175,63 Resumo dos cálculos: id 9b669c5 Período da condenação: 23 meses. Base tributária: R$ 11.884,77 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF nº 47 de 07.07.2023). O percentual de honorários advocatícios devidos pela(s) reclamada(s) incide sobre o valor do crédito bruto do(a) autor(a). O percentual de honorários advocatícios devidos pelo(a) autor(a) incide sobre o(s) valor(es) atualizado(s) do(s) pedido(s) improcedente(s). Por ser o(a) autor(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, restou suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Libere-se o depósito recursal de R$ 13.813,83, efetuado em 14.11.25 no BB, ao(à) autor(a), cujo valor, atualizado para 31.08.2026, corresponde a R$ 15.321,78. Com a liberação, dá-se por quitada tal quantia. Observo que o(s) valor(es) liberado(s) por alvará(s) eletrônico(s) será(ão) transferido(s) à conta corrente/poupança indicada pelo(s) patrono(s) da(s) parte(s) junto ao sistema SISCONDJ da Justiça do Trabalho. Saliento que todos os patronos constantes da procuração, bem como os do substabelecimento com reservas de poderes, estão aptos ao recebimento. Inexistindo cadastro no SISCONDJ, será(ão) expedido(s) alvará(s) para saque pessoal na instituição bancária onde fora(m) realizado(s) o(s) depósito(s) recursal(ais)/judicial(ais). Com fundamento no princípio da cooperação na condução do processo, bem como no de economia e celeridade processual, deverá a reclamada, SOCIEDADE UNIFICADA PAULISTA DE EDUCAÇÃO E COMUNICAÇÃO SUPERO-EC LTDA, efetuar o pagamento da presente execução, cujo valor, em 01.09.2026, corresponde a R$ 9.811,65, ou garantir o juízo, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sem a incidência da multa prevista em seu §1º, por ser inaplicável ao processo trabalhista (Súmula nº 31 do E. TRT da 2ª Região). Saliento que o prazo de 15 dias, quando comparado ao exíguo prazo previsto no processo do trabalho (48h), contribui para a tramitação eficiente e regular do processo, ao conceder às empresas tempo hábil para a realização de etapas burocráticas internas para o efetivo pagamento do crédito exequendo, evitando-se pedidos de dilação de prazo, que acarretam tumulto e morosidade, bem como atos executivos desnecessários e, não raro, excessivos. Para atualizar o crédito exequendo até a data do efetivo pagamento, basta acessar o “Menu do processo” e, em “Cálculos do processo”, baixar os cálculos homologados no formato PJC e os abrir com o PJe-Calc Cidadão, utilizando o botão “Importar Cálculos”. Observo que o FGTS e a multa fundiária, se devida, devem ser depositados na conta vinculada do(a) autor(a) por meio do FGTS Digital, cuja liberação, se pertinente, será feita por alvará judicial. Com o pagamento, voltem-me conclusos para liberação. Decorrido o prazo sem o pagamento, ou sendo este parcial, inicie-se a busca de bens do(s) executado(s) SOCIEDADE UNIFICADA PAULISTA DE EDUCAÇÃO E COMUNICAÇÃO SUPERO-EC LTDA, CNPJ: 02.914.675/0001-71 por meio dos convênios mantidos pelo E.TRT (1. SISBAJUD (BACENJUD); 2. RENAJUD; 3. ARISP; 4. DRF (INFOJUD, DOI, DIMOB, DECRED e e-FINANCEIRA); 5. CNIB; e 6. SERASAJUD) através do sistema Argos Poupa Convênios. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. EUDIVAN BATISTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE UNIFICADA PAULISTA DE EDUCACAO E COMUNICACAO SUPERO-EC LTDA