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1002055-49.2024.5.02.0012

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002055-49.2024.5.02.0012 RECLAMANTE: RAIMUNDA CARDOSO VIEIRA NONATO RECLAMADO: LTZ SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b041d2c proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo FERNANDA DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO Vistos, etc. Recebo os autos devolvidos pela instância superior. A 14ª Turma do TRT da 2ª Região conheceu do recurso interposto pelo Estado de São Paulo (exceto quanto aos honorários) e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a responsabilidade subsidiária do ente público. A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho conheceu do recurso de revista do Estado de São Paulo por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e, no mérito, deu-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar integralmente a responsabilidade subsidiária que lhe fora imposta, determinando sua consequente exclusão do polo passivo da lide, com esteio nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF. Considerando o provimento do Recurso de Revista, a demanda restou improcedente com relação ao ESTADO DE SÃO PAULO, com sua exclusão da lide, remanescendo hígida a procedência parcial e a condenação solidária da 1ª e da 2ª reclamadas (LTZ SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. e PRIME FACILITIES E CONSERVAÇÃO LTDA.). Diante do resultado e do título executivo judicial constituído, determino as seguintes providências: Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo no sistema PJe para excluir o ESTADO DE SÃO PAULO da autuação, anotando-se a inexistência de depósitos recursais a serem liberados, ante a isenção legal de preparo que beneficiava o ente público. Não há honorários periciais pendentes de requisição, por inexistência de prova pericial na fase de conhecimento. Tratando-se de sentença ilíquida, intime-se a reclamante para manifestação dos cálculos efetuados pela Secretaria da Vara em Id 45bd8e6, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão. Intime-se a 1ª reclamada para proceder à anotação de baixa na CTPS Digital da trabalhadora com a data de 17/10/2024, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais). Em caso de descumprimento ou ausência de cumprimento no prazo assinalado, proceda a Secretaria da Vara à anotação do término contratual na CTPS, na forma do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da execução da penalidade pecuniária fixada. Do Arresto Cautelar de Créditos Considerando que a condenação imposta decorre de verbas rescisórias de inconteste natureza alimentar, bem como a existência de risco manifesto de dilapidação patrimonial e inadimplemento por parte da 1ª reclamada, restam evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano (fumus boni iuris e periculum in mora). DETERMINO o arresto cautelar de créditos e valores devidos à 1ª reclamada (LTZ SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA.) pelo Governo do Estado de São Paulo, até o limite do valor estimado da execução, no importe de R$ 12.774,86 (doze mil, setecentos e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos). O montante bloqueado deverá ser depositado em conta judicial vinculada a estes autos, à disposição deste Juízo. Atribuo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO perante os órgãos competentes do Governo do Estado de São Paulo, assinalando o prazo de 10 (dez) dias para resposta e comprovação do cumprimento da medida. Expeça-se, incontinenti, alvará judicial para liberação dos depósitos existentes na conta vinculada de FGTS da reclamante. Registre-se a dispensa de expedição de guias relativas ao seguro-desemprego, ante a desistência homologada na origem. Cumpra-se. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDA CARDOSO VIEIRA NONATO

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