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1002055-48.2022.8.26.0514

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itupeva - Vara Única

    Processo 1002055-48.2022.8.26.0514 - Inventário - Inventário e Partilha - Luciana Collodo Belotti - Leandro Collodo - - Ivanilde Rozão Collodo - Ricardo Togni Caregalini - Vistos. Trata-se de pedido formulado por Ricardo Togni Caregalini e Maria Inês da Cruz Caregalini, às fls. 109/120, visando à expedição de alvará judicial para que o espólio de Luiz Antônio Collodo, representado pela inventariante, outorgue escritura definitiva em cumprimento ao contrato particular de permuta de imóveis celebrado em 20 de dezembro de 2020. Alegam que o negócio foi parcialmente executado em vida, mediante transmissão recíproca da posse, e que a regularização dominial é necessária porque o imóvel por eles recebido estaria locado ao Município de Cabreúva, que teria exigido a comprovação da propriedade para manutenção da relação contratual. A inventariante e o herdeiro Leandro concordaram com o pedido na fl. 143. A cônjuge supérstite, depois dos esclarecimentos e documentos apresentados às fls. 144/147, também manifestou concordância na fl. 152. O inventário encontra-se suspenso, conforme decisão de fl. 106, até o julgamento definitivo da ação de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem nº 1002643-21.2023.8.26.0514. A suspensão do processo, contudo, não impede a prática de ato urgente destinado a evitar dano ou preservar a utilidade do provimento jurisdicional, nos termos do art. 314 do Código de Processo Civil. A alegação de que a ausência de regularização dominial pode comprometer a continuidade da locação do imóvel ao Município de Cabreúva autoriza a apreciação do requerimento durante o período de suspensão. O falecimento de um dos contratantes não extingue as obrigações patrimoniais regularmente assumidas, que se transmitem ao espólio nos limites da herança. Compete ao inventariante, mediante autorização judicial, praticar os atos necessários ao cumprimento das obrigações deixadas pelo autor da herança e à preservação do acervo, conforme os arts. 75, inciso VII, e 619, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, os interessados formais no inventário concordaram com o cumprimento da permuta. A pessoa que postula, em ação própria, o reconhecimento da filiação socioafetiva também figura no instrumento contratual de fls. 19/28 como herdeira anuente, circunstância que, em princípio, reduz o risco de prejuízo ao eventual quinhão hereditário. A concordância dos interessados, entretanto, não dispensa a individualização do objeto da autorização judicial, a comprovação da titularidade dos bens e a observância dos princípios da continuidade e da disponibilidade registral. O exame dos documentos revela inconsistências que impedem, por ora, a expedição do alvará. O instrumento de fls. 19/28 identifica como primeiros permutantes Luiz Antônio Collodo e Ivanilde Rozão, bem como Marcos Roberto Belotti e Luciana Collodo Belotti. Foram relacionados, do lado desses permutantes, três imóveis: a) o terreno situado na Rua Espírito Santo, em Cabreúva, objeto da matrícula nº 47.959; b) o lote nº 21 da quadra G do loteamento Residencial Vila Victoria, em Itupeva; c) o lote nº 22 da quadra G do mesmo loteamento, com referência à matrícula nº 109.909 do 1º Registro de Imóveis de Jundiaí. Em contrapartida, os segundos permutantes se obrigaram a transferir a integralidade do imóvel rural denominado Sítio São Luiz, além de receberem a torna de R$ 50.000,00. A petição de fls. 109/120, entretanto, afirma que os primeiros permutantes seriam apenas Luiz Antônio Collodo e Ivanilde Rozão e sustenta que os requerentes receberam um único imóvel pertencente ao falecido e à cônjuge supérstite. Essa afirmação não corresponde integralmente ao conteúdo do contrato de fls. 19/28, que inclui Marcos Roberto Belotti e Luciana Collodo Belotti entre os primeiros permutantes e relaciona três imóveis como objeto do negócio. Também foi juntada às fls. 40/46 outra versão do contrato, igualmente datada de 20 de dezembro de 2020, na qual figuram como primeiros permutantes somente Luiz Antônio Collodo e Ivanilde Rozão. Essa versão contempla apenas o imóvel da matrícula nº 47.959 e prevê, como contraprestação, a transferência de 50% do Sítio São Luiz, sem a participação de Marcos Roberto Belotti e Luciana Collodo Belotti. A versão de fls. 19/28, por sua vez, acrescenta Marcos e Luciana ao polo dos primeiros permutantes, inclui os lotes 21 e 22 da quadra G, prevê a transferência de 100% do Sítio São Luiz e estabelece o pagamento da torna de R$ 50.000,00. Não foi esclarecido se um dos instrumentos substituiu o outro, se houve aditamento ou novação, ou se ambos disciplinam operações distintas. A coexistência de dois instrumentos celebrados na mesma data, com partes, objetos e contraprestações diferentes, exige esclarecimento antes do cumprimento judicial da obrigação. Quanto à titularidade dos imóveis, a matrícula nº 47.959, reproduzida às fls. 38/39, demonstra que o terreno situado na Rua Espírito Santo foi adquirido por Luiz Antônio Collodo e Ivanilde Rozão. Marcos Roberto Belotti não figura como proprietário desse bem. A matrícula nº 351, juntada às fls. 34/37, também registra aquisição por Luiz Antônio Collodo e Ivanilde Rozão, sem participação de Marcos Roberto Belotti. Esse imóvel, ademais, não corresponde aos lotes 21 ou 22 descritos no instrumento de fls. 19/28. A matrícula nº 134.599, apresentada às fls. 90/91, refere-se ao lote nº 18 da quadra G do Residencial Vila Victoria, e não aos lotes 21 e 22 incluídos na permuta. Os documentos municipais de fls. 48/51 indicam Luiz Antônio Collodo como compromissário, não havendo neles referência à titularidade de Marcos Roberto Belotti. Em relação ao lote nº 21, embora não tenha sido apresentada a respectiva matrícula, o contrato de fls. 19/28 atribui expressamente a Marcos Roberto Belotti a obrigação de promover a regularização da construção existente no local. A circunstância, aliada à inclusão de Marcos e Luciana entre os primeiros permutantes, constitui indício de que o imóvel esteja vinculado ao patrimônio do casal, mas não comprova sua titularidade registral. Situação semelhante ocorre com o lote nº 22. O contrato informa que o imóvel foi adquirido mediante escritura pública lavrada em 22 de fevereiro de 2010, registrada sob o R.2 da matrícula nº 109.909, mas essa matrícula não foi juntada aos autos. Considerando que Marcos e Luciana são casados sob o regime da comunhão parcial de bens desde 2001, eventual aquisição onerosa realizada em 2010 pode integrar o patrimônio comum do casal, ainda que registrada somente em nome de um deles. A conclusão, todavia, depende do exame do título aquisitivo e da matrícula atualizada. Há, portanto, elementos indicativos de que os lotes 21 e 22, ou direitos sobre eles, pertençam a Marcos Roberto Belotti e Luciana Collodo Belotti. O espólio não pode, mediante alvará expedido nestes autos, transferir bem ou fração pertencente a terceiro vivo, nem a inventariante pode atuar nessa qualidade para dispor de patrimônio próprio ou pertencente ao seu cônjuge. Mesmo em relação ao imóvel da matrícula nº 47.959, eventual autorização judicial somente poderá alcançar a fração pertencente ao falecido. Ivanilde Rozão figura como adquirente do imóvel e deverá participar pessoalmente do ato notarial quanto à parcela de sua titularidade, não podendo o alvará substituir sua manifestação de vontade, ainda que tenha concordado processualmente com o cumprimento do contrato. Também subsiste questão quanto à contraprestação. A matrícula nº 49.645, juntada à fl. 142 e anteriormente reproduzida na fl. 89, indica Adolpho Caregalini e Marly Togni Caregalini como proprietários do Sítio São Luiz. Embora os requerentes tenham apresentado escritura de doação às fls. 145/147 e alegado transmissão sucessória da outra metade ideal, não foi demonstrado o registro desses títulos nem a disponibilidade registral da integralidade do imóvel rural. A concordância posteriormente manifestada pela viúva não supre a necessidade de comprovação objetiva da titularidade e da possibilidade de cumprimento simultâneo da prestação assumida pelos requerentes. Além disso, caso prevaleça o instrumento de fls. 19/28, deverá ser esclarecido a quem e em quais proporções será transferido o Sítio São Luiz, uma vez que o contrato identifica quatro primeiros permutantes, dois dos quais não integram o espólio. A autorização judicial não pode permitir a saída de bem do acervo hereditário sem delimitação da contraprestação destinada ao espólio, à meeira e aos demais contratantes. A transferência da propriedade imobiliária somente se aperfeiçoa com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, conforme o art. 1.245 do Código Civil. A autorização pretendida, por isso, deve conter descrição precisa dos bens, indicação de seus titulares, delimitação das frações transmitidas e demonstração da continuidade registral, sob pena de se expedir alvará inexequível ou que alcance patrimônio estranho à sucessão. Diante do exposto, por ora, deixo de determinar a expedição do alvará e concedo aos terceiros interessados Ricardo Togni Caregalini e Maria Inês da Cruz Caregalini o prazo de quinze dias para: a) esclarecer se o pedido de alvará está restrito ao imóvel da matrícula nº 47.959 ou se abrange também os lotes 21 e 22 da quadra G do Residencial Vila Victoria; b) esclarecer a coexistência dos contratos de fls. 19/28 e 40/46, indicando qual deles representa a manifestação definitiva de vontade das partes e se houve substituição, aditamento, novação ou celebração de negócios distintos, com apresentação dos respectivos instrumentos originais ou cópias integrais legíveis; c) caso o pedido esteja limitado ao imóvel da matrícula nº 47.959, apresentar certidão atualizada de inteiro teor, ônus e ações reais, indicando a fração de titularidade do falecido e a fração pertencente a Ivanilde Rozão; d) caso o pedido alcance os lotes 21 e 22 da quadra G, apresentar as respectivas matrículas atualizadas, inclusive a matrícula nº 109.909, os títulos aquisitivos e as certidões de ônus e ações reais, identificando os titulares e as frações pertencentes a Luiz Antônio Collodo, Ivanilde Rozão, Marcos Roberto Belotti e Luciana Collodo Belotti; e) esclarecer qual a participação de Marcos Roberto Belotti e Luciana Collodo Belotti no negócio e informar se ambos comparecerão pessoalmente ao ato notarial para cumprir as obrigações incidentes sobre os bens ou direitos de sua titularidade; f) comprovar a atual cadeia dominial e a disponibilidade registral da integralidade do Sítio São Luiz, inclusive mediante registro dos títulos decorrentes da sucessão de Marly Togni Caregalini e da doação realizada por Adolpho Caregalini, ou demonstrar documentalmente a possibilidade de celebração e registro simultâneo dos atos de transmissão; f) esclarecer a quem e em quais proporções será transferido o Sítio São Luiz, discriminando a parcela destinada ao espólio, à cônjuge supérstite e, se for o caso, a Marcos Roberto Belotti e Luciana Collodo Belotti; g) comprovar o pagamento da torna de R$ 50.000,00, caso se sustente a prevalência do contrato de fls. 19/28, ou esclarecer eventual dispensa, compensação ou forma diversa de adimplemento aceita pelos contratantes; h) informar a descrição completa dos imóveis, a identificação de todos os titulares, a delimitação das frações transmitidas e a previsão de cumprimento recíproco e simultâneo das obrigações; i) juntar o documento pelo qual o Município de Cabreúva teria exigido a regularização dominial, para comprovação da urgência alegada. Fica consignado que eventual alvará a ser expedido nestes autos somente poderá autorizar a inventariante a praticar atos em nome do espólio e dentro dos limites da titularidade do falecido. A autorização não alcançará bens ou frações pertencentes a Ivanilde Rozão, Marcos Roberto Belotti ou Luciana Collodo Belotti, os quais, se for o caso, deverão comparecer pessoalmente ao ato notarial ou fazer-se representar por procuração com poderes especiais. Cumpridas as determinações, dê-se vista à inventariante, ao herdeiro Leandro Collodo e à cônjuge supérstite, pelo prazo comum de cinco dias, especialmente quanto à individualização dos bens, à versão contratual indicada como definitiva, à distribuição da contraprestação e à minuta do ato notarial. Após, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação definitiva do pedido. Sem prejuízo da prática das diligências necessárias à análise deste ato urgente, fica mantida a suspensão do inventário determinada na fl. 106, até o julgamento definitivo da ação nº 1002643-21.2023.8.26.0514, o que deverá ser comunicado pelas partes em cooperação processual. Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: CAMILA XAVIER DA CRUZ FRANÇA BARADEL (OAB 282043/SP), JEFFERSON BARADEL (OAB 220651/SP), JEFFERSON BARADEL (OAB 220651/SP), JOSE EDUARDO MOREIRA MENEZES (OAB 426702/SP), PAULO RIOS MACEDO JUNIOR (OAB 368323/SP), ALEXANDRE ARAUJO (OAB 268851/SP), ROBSON ALVES BILOTTA (OAB 142158/SP)

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