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1002054-61.2024.5.02.0401

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1002054-61.2024.5.02.0401 RECLAMANTE: RICARDO CARLOS DE SOUZA LIMA RECLAMADO: SUPERMERCADO CUCA DO CAICARA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b249ed6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. Praia Grande, data abaixo. Elaine Ost de Araújo Marucci DECISÃO Petição da parte reclamante Id f20ca6e: Ficam prejudicados os pedidos pleiteados. A parte reclamante deverá comprovar, primeiramente e documentalmente, que procedeu à habilitação de crédito no inventário do executado falecido, sob pena de restar prejudicada a medida deferida no primeiro parágrafo do despacho id 0862d03. Ademais, ante da diversidade dos demais pedidos, deverá a parte exequente, primeiramente, esclarecer qual das medidas pretende seja analisada primeiramente pelo Juízo, uma vez que a eventual deferimento de todas elas poderá causar tumulto processual, gerar excesso de penhora e/ou afrontar o artigo 835 do CPC. Atente a parte exequente que não serão deferidas reiterações de diligências já realizadas, salvo efetiva comprovação da modificação ou alteração da situação patrimonial das partes executadas, pois as diligências na execução devem estar atreladas a medidas satisfativas, cuja conclusão se direcione a finalidades definidas. Diante da não apresentação de meios eficazes para o prosseguimento da execução, os autos permanecerão sobrestados até que haja comprovada mudança patrimonial do(a)(s) executado(a)(s), necessária provocação do interessado(a), ou o decurso do prazo do artigo 11-A da CLT, observado o artigo 202 do CC. Alerta-se, por oportuno, que a presente manifestação, assim como outras que não apresentem medidas efetivas e consistentes, ou que indiquem providências inócuas, procrastinatórias ou já superadas, não ensejarão o impulsionamento do processo nem interromperão o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com decisão do Tema Repetitivo 568 do STJ. Intime-se. PRAIA GRANDE/SP, 04 de setembro de 2026. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO CARLOS DE SOUZA LIMA

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