Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002054-41.2025.5.02.0073 RECLAMANTE: TIFFANY ANDRADE DE SOUZA RECLAMADO: CANTINA MOMBUKA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a975858 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, o Juiz do Trabalho da 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA decide: I) DECLARAR a incompetência para apreciar o pedido de aplicação da multa do art. 47/CLT, extinguindo-se o processo neste particular, sem resolução do mérito (art. 485, IV/CPC); II) JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por TIFFANY ANDRADE DE SOUZA em face de CANTINA MOMBUKA LTDA. para, DECLARANDO o vínculo empregatício, condenar a reclamada acima no cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar à reclamante acima em valores que serão apurados em liquidação por cálculos com acréscimo de correção monetária e juros: 1) salário integral de Outubro/2025; 2) aviso prévio (33 (trinta e três) dias); 3) férias integrais, relativas ao período aquisitivo de 18/05/2024 a 17/05/2025, acrescidas de 1/3; 4) férias proporcionais (6/12 avos), relativas ao período aquisitivo de 18/05/2025 a 18/11/2025, acrescidas de 1/3 e já considerada a projeção do aviso prévio; 5) 13º salário proporcional/2024 (1/12 avos), referente ao período de vínculo empregatício declarado; 6) 13º salário proporcional/2025 (11/12 avos), já considerada a projeção do aviso prévio; 7) FGTS (8%) não recolhido no período de vigência contratual e FGTS (8%) incidente sobre salário de Outubro/2025, aviso prévio e 13º salários proporcionais de 2024 e 2025, acrescidos da indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo do FGTS que deveria haver em conta vinculada na data de extinção contratual; 8) multa prevista no art. 477, §8º/CLT; 9) adicional de insalubridade e integrações; 10) danos morais no valor de R$8.000,00. b) entregar à reclamante acima, no prazo de 5 (cinco) dias, depois de intimada (art. 536, §1º/CPC), os documentos habilitadores do recebimento do seguro-desemprego, sob pena de pagar multa diária revertida à reclamante, no valor de R$200,00 até o cumprimento da obrigação de entregar, quando, decorridos 30 (trinta) dias, cessará o cômputo da multa, sem prejuízo de sua cobrança e indenização do valor referente ao seguro-desemprego. c) anotar a CTPS da reclamante, em 5 (cinco) dias (art. 29/CLT) e depois de intimada (art. 536, §1º/CPC), consignando a data de saída em 18/11/2025 em razão da projeção do aviso prévio (OJ nº 82 da SBDI-1/TST), sob pena de pagar multa diária, revertida à reclamante, no valor de R$200,00 até o cumprimento da obrigação de fazer, quando, decorridos 30 (trinta) dias, cessará o cômputo da multa, sem prejuízo de sua cobrança, a Secretaria do Juízo promoverá a anotação. Dedução dos valores pagos a título de salário de Outubro/2025 e verbas rescisórias (ID.813afa8 e ID. 14b61e3 a ID. 87cc119 – fls. 63 e 173 a 177 do PDF). Os valores do FGTS (8% + 40%) oriundos do presente feito deverão ser depositados diretamente em conta vinculada (art. 26, parágrafo único da Lei nº 8.036/1990), em especial, porque a quitação da obrigação somente é alcançada mediante o respectivo depósito em conta vinculada (art. 26-A da Lei nº 8.036/1990 e Tema nº 68/TST). Eventual depósito judicial do respectivo valor implicará entendimento de que a reclamada assumiu os riscos administrativos do pagamento direto ao trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/1990). Fica autorizada a ulterior expedição de alvará para saque do FGTS. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários periciais a cargo da reclamada no valor de R$2.000,00, que deverão observar (OJ nº 198 SDI-1/TST) a atualização monetária própria (art. 1º da Lei 6.899/1981). Diante da sucumbência da reclamante em relação aos pedidos de acúmulo de função e gorjetas são devidos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento) dos valores dos pedidos (art. 791-A/CLT) rejeitados cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Porque a reclamada sucumbiu no restante da pretensão e em se tratando da ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, arcará com honorários de sucumbência (art. 791-A/CLT) em favor do I. Advogado do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) do valor da liquidação da sentença (OJ nº 348 da SBDI-1/TST). Contribuições sociais e imposto de renda apurados mensalmente (art. 43, §3º da Lei nº 8.212/91, art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Súmula nº 368/TST). Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$ 30.000,00. O valor efetivo das custas a serem pagas será apurado a partir do valor bruto dos pedidos liquidados (art. 789, I/CLT), autorizando-se eventual dedução paga durante a fase de conhecimento. Intimem-se as partes. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CANTINA MOMBUKA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002054-41.2025.5.02.0073 RECLAMANTE: TIFFANY ANDRADE DE SOUZA RECLAMADO: CANTINA MOMBUKA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a975858 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, o Juiz do Trabalho da 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA decide: I) DECLARAR a incompetência para apreciar o pedido de aplicação da multa do art. 47/CLT, extinguindo-se o processo neste particular, sem resolução do mérito (art. 485, IV/CPC); II) JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por TIFFANY ANDRADE DE SOUZA em face de CANTINA MOMBUKA LTDA. para, DECLARANDO o vínculo empregatício, condenar a reclamada acima no cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar à reclamante acima em valores que serão apurados em liquidação por cálculos com acréscimo de correção monetária e juros: 1) salário integral de Outubro/2025; 2) aviso prévio (33 (trinta e três) dias); 3) férias integrais, relativas ao período aquisitivo de 18/05/2024 a 17/05/2025, acrescidas de 1/3; 4) férias proporcionais (6/12 avos), relativas ao período aquisitivo de 18/05/2025 a 18/11/2025, acrescidas de 1/3 e já considerada a projeção do aviso prévio; 5) 13º salário proporcional/2024 (1/12 avos), referente ao período de vínculo empregatício declarado; 6) 13º salário proporcional/2025 (11/12 avos), já considerada a projeção do aviso prévio; 7) FGTS (8%) não recolhido no período de vigência contratual e FGTS (8%) incidente sobre salário de Outubro/2025, aviso prévio e 13º salários proporcionais de 2024 e 2025, acrescidos da indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo do FGTS que deveria haver em conta vinculada na data de extinção contratual; 8) multa prevista no art. 477, §8º/CLT; 9) adicional de insalubridade e integrações; 10) danos morais no valor de R$8.000,00. b) entregar à reclamante acima, no prazo de 5 (cinco) dias, depois de intimada (art. 536, §1º/CPC), os documentos habilitadores do recebimento do seguro-desemprego, sob pena de pagar multa diária revertida à reclamante, no valor de R$200,00 até o cumprimento da obrigação de entregar, quando, decorridos 30 (trinta) dias, cessará o cômputo da multa, sem prejuízo de sua cobrança e indenização do valor referente ao seguro-desemprego. c) anotar a CTPS da reclamante, em 5 (cinco) dias (art. 29/CLT) e depois de intimada (art. 536, §1º/CPC), consignando a data de saída em 18/11/2025 em razão da projeção do aviso prévio (OJ nº 82 da SBDI-1/TST), sob pena de pagar multa diária, revertida à reclamante, no valor de R$200,00 até o cumprimento da obrigação de fazer, quando, decorridos 30 (trinta) dias, cessará o cômputo da multa, sem prejuízo de sua cobrança, a Secretaria do Juízo promoverá a anotação. Dedução dos valores pagos a título de salário de Outubro/2025 e verbas rescisórias (ID.813afa8 e ID. 14b61e3 a ID. 87cc119 – fls. 63 e 173 a 177 do PDF). Os valores do FGTS (8% + 40%) oriundos do presente feito deverão ser depositados diretamente em conta vinculada (art. 26, parágrafo único da Lei nº 8.036/1990), em especial, porque a quitação da obrigação somente é alcançada mediante o respectivo depósito em conta vinculada (art. 26-A da Lei nº 8.036/1990 e Tema nº 68/TST). Eventual depósito judicial do respectivo valor implicará entendimento de que a reclamada assumiu os riscos administrativos do pagamento direto ao trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/1990). Fica autorizada a ulterior expedição de alvará para saque do FGTS. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários periciais a cargo da reclamada no valor de R$2.000,00, que deverão observar (OJ nº 198 SDI-1/TST) a atualização monetária própria (art. 1º da Lei 6.899/1981). Diante da sucumbência da reclamante em relação aos pedidos de acúmulo de função e gorjetas são devidos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento) dos valores dos pedidos (art. 791-A/CLT) rejeitados cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Porque a reclamada sucumbiu no restante da pretensão e em se tratando da ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, arcará com honorários de sucumbência (art. 791-A/CLT) em favor do I. Advogado do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) do valor da liquidação da sentença (OJ nº 348 da SBDI-1/TST). Contribuições sociais e imposto de renda apurados mensalmente (art. 43, §3º da Lei nº 8.212/91, art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Súmula nº 368/TST). Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$ 30.000,00. O valor efetivo das custas a serem pagas será apurado a partir do valor bruto dos pedidos liquidados (art. 789, I/CLT), autorizando-se eventual dedução paga durante a fase de conhecimento. Intimem-se as partes. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TIFFANY ANDRADE DE SOUZA