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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002054-36.2026.8.13.0045/MG
AUTOR: DIONE CLEIDE CARRION CARDOZO
ADVOGADO(A): GABRIELLA FERREIRA DE SANTANA (OAB GO070518)
ADVOGADO(A): CAIO RICSON OLIVEIRA UCHOA (OAB GO074532)
DECISÃO
Dione Cleide Carrion Cardozo ajuizou ação indenizatória em desfavor da Empresa Transcol Ltda. e do Município de Caeté, pleiteando reparação por danos materiais (R$ 691,00 (seiscentos e noventa e um reais)), morais (R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)), estéticos (R$ 10.000,00 (dez mil reais)), lucros cessantes vencidos (R$ 4.620,00 (quatro mil seiscentos e vinte reais)) e vincendos, além de pensão mensal vitalícia decorrentes de acidente em transporte coletivo.
Atribuiu à causa o valor de R$ 65.311,00 (sessenta e cinco mil trezentos e onze reais).
Declarou residência em Caeté/MG (Eventos 1.1, 1.4, 1.5 e 1.6), acostou comprovante em nome de sua filha referente a imóvel em Goiânia/GO (Evento 1.3) e procuração assinada conjuntamente pela filha (Evento 1.4).
É o breve relatório. Fundamento e Decido.
A petição inicial reclama emenda (art. 321 do CPC).
Não obstante a ocorrência do fato no Município de Caeté/MG justifique a fixação territorial (art. 53, V, do CPC), faz-se necessário esclarecer o motivo da juntada de comprovante de residência em nome da filha da autora relativo a endereço em Goiânia/GO (Evento 1.3), bem como a razão de a filha também ter subscrito o instrumento de procuração (Evento 1.4), mesmo não sendo parte litigante dos autos.
Além disso, o valor atribuído à causa (R$ 65.311,00 (sessenta e cinco mil trezentos e onze reais)) não considerou os pedidos de trato continuado (lucros cessantes vincendos e pensão vitalícia), devendo ser retificado para incluir a anuidade das prestações vincendas (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC).
Ressalta-se que a necessidade de produção de prova pericial, por si só, não afasta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Assim, com a devida retificação e considerando que o teto de 60 salários mínimos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública equivale atualmente a R$ 97.260,00 (noventa e sete mil duzentos e sessenta reais) (art. 2º da Lei nº 12.153/2009), incumbe à parte autora retificar o montante da causa e esclarecer fundamentadamente a fixação da competência entre a Justiça Comum e o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC): a) esclarecer a motivação da juntada do comprovante de endereço situado em Goiânia/GO em nome de sua filha, bem como o motivo de a filha ter assinado a procuração, juntando comprovante de residência atualizado em seu próprio nome em Caeté/MG ou regularizando o instrumento de mandato; b) retificar o valor da causa para computar a anuidade das prestações periódicas vincendas (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC), esclarecendo a competência da Justiça Comum ou do Juizado Especial da Fazenda Pública à luz do teto legal.
Intime-se. Cumpra-se.