Publicações do processo

Processo 1002053-68.2024.8.26.0236

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJSP

Processo 1002053-68.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Eliana Mochi Melero 36069288823 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e TORNO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a requerida a pagar ao autor a importância de R$ 216.672,87 (duzentos e dezesseis mil, seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e sete centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a partir de 26/5/2024 (data do cálculo inicial). Até 27/8/2024, a correção monetária será calculada com base nos índices divulgados pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês - desde o respectivo termo inicial indicado no dispositivo, a depender da modalidade de condenação. A partir de 28/8/2024, inclusive, os critérios de correção deverão observar o disposto nos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, observada a redação da Lei nº 14.905/2024, ou seja, a atualização monetária equivalerá à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros moratórios corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que consiste na taxa legal prevista no artigo 406, caput, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º, do Código Civil). Na hipótese de a taxa legal apresentar resultado negativo, este será considerado igual a 0 para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, das demais despesas e de honorários advocatícios a favor do advogado adverso, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios do curador especial nomeado no patamar máximo fixado na tabela do convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil. Com o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão. Publique-se. Registro dispensado, na forma do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Intimem-se as partes. Cumpra-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), DOMINGOS LOVATO FILHO (OAB 327509/SP)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ