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1002053-41.2026.8.26.0481

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara

    Processo 1002053-41.2026.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Julciriana de Oliveira Macedo - No caso concreto, o benefício foi negado pelo INSS pelo não preenchimento do requisito relativo à incapacidade (fls. 88, 145/146 e 204). Nesse aspecto, o exame realizado pela administração pública possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo possível invalidar o ato administrativo com indícios de prova. Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou atestados indicando que está doente e incapaz para o trabalho, mas não há certeza a respeito da gravidade da doença ou quais tarefas profissionais estão restritas pelas patologias. Em sede de cognição sumária, não se mostra suficientemente demonstrada o preenchimento dos requisitos legais a ponto de se concluir pela incapacidade para a atividade habitual e justificar, neste momento processual, concessão da medida acauteladora. A referida documentação deverá ser corroborada por perícia médica-judicial, o que implica instrução do feito, para que fique, efetivamente, demonstrada a incapacidade requerida por lei para fins de concessão do benefício. 3. Destarte, indefiro a tutela provisória de urgência. 4. Em atenção aos princípios da razoável duração do processo e da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal) e a fim de imprimir celeridade e efetividade à tutela jurisdicional, mostra-se razoável postergar o contraditório mediante a citação da autarquia ré após a elaboração do laudo pericial. Não há prejuízo na oferta da contestação somente após a confecção do laudo, sendo, inclusive, possível a oferta de acordo pela Autarquia, se for o caso. Ademais, o art. 139, VI, do CPC, confere ao juiz o poder de alterar a ordem de produção dos meios de prova como forma de adequar o processo às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Por sua vez, o CNJ editou a Recomendação Conjunta 01/15, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de auxílio doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente. Referida norma recomendou aos Juízes que determinem a realização da perícia no momento do despacho inicial e a citação do INSS após a apresentação do laudo pericial, possibilitando, assim, a apresentação de proposta de acordo. Dessa forma, como forma de conferir maior efetividade ao processo, DETERMINO a realização da prova pericial antes da citação do requerido. Fixo desde logo como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício, sendo que eventuais preliminares ventiladas em sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença. Por outro lado, com relação à quesitação, tendo em vista a possibilidade do juízo indeferir quesitos impertinentes (art. 470, I, do Código de Processo Civil), entendo suficientes para resolução da controvérsia os quesitos abaixo descritos, constantes da Recomendação n° 01/2015 do CNJ, dispondo sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por incapacidade permanente, incapacidade temporária, incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho e dá outras providências, passo a adotar como quesitos únicos aqueles estabelecidos na recomendação em comento, e, ainda, aqueles dois outros mencionados no ofício nº 00004/2022/NAE INCGST/ER-PREV-PRF3/PGF/AGU, de 26/08/2022, recebido neste Juízo, sendo desnecessária indicação de outros pelas partes. Assim, o perito deverá responder TÃO SOMENTE, como quesitos do juízo - ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)

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