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1002053-35.2026.8.13.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002053-35.2026.8.13.0309/MG AUTOR: RITA MARIA DA CRUZ SILVA ADVOGADO(A): ELIAS RIBEIRO SALGADO (OAB MG150183) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por RITA MARIA DA CRUZ SILVA em face de ITAU SEGUROS S/A, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em suma, que é aposentada, percebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo e identificou descontos referentes aos seguros “ITAÚ SEG AP PF” e “SEGURO CARTÃO” diretamente em sua conta-benefício, os quais afirmou não ter contratado ou autorizado. Alegou que as cobranças comprometem verba de natureza alimentar e, por isso, requereu, em tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos até o julgamento final da demanda, sob pena de multa diária. A inicial veio instruída com documentos. É o relatório. DECIDO. DEFIRO à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, caput e § 1º, do CPC, sem prejuízo de reapreciação da questão caso sejam juntados aos autos documentos que infirmem a presunção. No caso, impõe-se reconhecer que, ao menos neste juízo de cognição sumaríssima, os elementos de convicção constantes dos autos não permitem concluir pela presença dos pressupostos para a concessão da tutela antecipada. Conforme afirmado pela própria parte autora na petição inicial, os descontos realizados em seu benefício previdenciário se iniciaram em janeiro de 2023, isto é, há 3 (três) anos. Dessa forma, resta prejudicado o perigo de dano ou de difícil reparação, diante do extenso lapso temporal entre aquela data, em que tiveram início os descontos cuja suspensão é pleiteada e a propositura da presente ação. Nesse sentido, outro não é o entendimento do egrégio TJMG: (...) "Tendo em vista o longo lapso temporal entre o início dos descontos da operação de crédito impugnada e a data da propositura da ação de origem, conclui-se, por ora, pela ausência do perigo da demora, razão pela qual deve ser indeferida a tutela de urgência pleiteada. - Recurso ao qual se nega provimento". (TJMG - Ag. de Instrumento-Cv 1.0000.25.007377-2/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, j. em 12/06/2025). Destaquei. Assim, não se evidenciando a presença de um dos requisitos ensejadores da tutela antecipada de urgência, o pedido liminar comporta indeferimento. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil, designo audiência a ser realizada no CEJUSC, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Para tanto, remetam-se os autos para a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação. CITE(M)-SE e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334, do CPC), cientificando-a(s) de que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias , será contado a partir da realização da audiência, que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, bem como que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC). Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), na pessoa de seu advogado. Havendo interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público. Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Em seguida, intimem-se as partes e o Ministério Público, caso haja interesse de incapaz, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as e delimitando os fatos controvertidos a serem provados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Após, conclusos para saneamento. Cumpra-se. Inhapim, data da assinatura eletrônica. FILIPPE LUIZ PEROTTONI Juiz(a) Estadual

  2. Lista de distribuição

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim · Outros

    Processo 1002053-35.2026.8.13.0309 distribuido para 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim na data de 08/09/2026.

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