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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros · Decisão
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1002052-66.2026.8.13.0433/MG AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB MG143509) DECISÃO Constata-se dos autos que o veículo dado em garantia fiduciária não foi localizado para apreensão, conforme certidão de evento 11, DOC1. Dessa forma, mostra-se possível a inserção de restrição judicial de circulação do veículo, diante do disposto no art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei n.º 911, de 1969. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LIMINAR DEFERIDA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/96 - LANÇAMENTO DE RESTRIÇÃO JUDICIAL VIA SISTEMA RENAJUD - ART. 3º, § 9º, DO DECRETO-LEI 911/96 - IMPEDIMENTO DE CIRCULAÇÃO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI 911/69 PELA LEI 13.043/2014. O credor fiduciário poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, que será concedida liminarmente, desde que comprovada a constituição em mora do devedor, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/96. O sistema RENAJUD possibilita a inserção e a retirada de restrições judiciais de veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, visando à garantia de uma prestação jurisdicional eficaz. Pode haver o bloqueio do veículo, via sistema RENAJUD, para impedir a sua circulação e licenciamento, eis que a Lei 13.043/2014 acrescentou o § 9º ao art. 3º do Decreto-Lei 911/69, estabelecendo ser dever do juiz, ao decretar a busca e apreensão do bem, inserir, diretamente, restrição judicial na Base do Índice Nacional (BIN) do RENAVAM, até o cumprimento efetivo da liminar. (TJMG. 17ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento 1.0290.14.014582-9/002. Relator: Des. Eduardo Mariné da Cunha. Data de Julgamento: 15/12/2016. Data da publicação da súmula: 27/01/2017) Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de evento 16, DOC1, razão pela qual DETERMINO a inclusão de restrição judicial de circulação do veículo objeto da demanda, a ser implementada pela Secretaria do Juízo. Intime-se o autor, por sua procuradora, para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Eduardo Ferreira Costa Juiz de Direito
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