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1002051-96.2025.8.26.0581

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Manuel - 2ª Vara

    Processo 1002051-96.2025.8.26.0581 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.C.G.P. - D.A.P. - Vistos, em saneador. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade para o desenvolvimento regular do processo, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Não vislumbro as hipóteses previstas nos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil, vez que o feito ainda não se encontra maduro para ser sentenciado, declarando-o saneado. Logo, fixo como pontos controvertidos: a) a composição do patrimônio comum amealhado na constância da união estável e do casamento, se o caso, para fins de partilha; b) a fixação do direito de vistas; c) a necessidade à percepção de pensão alimentícia e a possibilidade do requerido de prestá-la. Para a elucidação dos fatos controvertidos reputo necessária a abertura da via instrutória, admitindo a produção de prova pericial, documental e oral. A prova pericial consistirá na avaliação social do caso, devendo o feito se remetido ao setor técnico do Juízo para apresentação de laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, ficando deferida a intimação após a respectiva designação de datada pelo setor técnico, cumprindo-se em regime de urgência pela SADM. Desde já, consigno que a audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser designada oportunamente, se necessária, realizar-se-á virtualmente, pela plataforma MicrosoftTeams, que precisa estar instalada no smartphone ou aparelho celular, o mesmo não ocorrendo com o computador e notebook, sendo possível, em caso de dúvida, consultar o manual de participação em audiências virtuais disponível no site do E. TJSP, e cujolink/QRCodeficará disponibilizado nos autos para acesso pelas partes, bem como acompanhará os respectivos mandados de intimação. Não se pode ignorar as conquistas que a evolução tecnológica trouxe para o cotidiano da atividade judiciária, e que a audiência virtual está em perfeita consonância com os princípios constitucionais da economia, celeridade e eficiência processual, de modo que a parte que pretender sua realização na forma presencial, deverá apresentar requerimento justificado nesse sentido, no prazo improrrogável de 48 horas, para devida apreciação. Sem prejuízo, as partes apresentarão róis de testemunhas no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão (NCPC, art. 357, §4°), com observância do limite legal (§6° do mesmo artigo), indicando-se ainda e-mail e contato telefônico, sob pena de preclusão, consignando-se que ficam indeferidos os depoimentos pessoais das partes por considerá-los desnecessários na medida em que suas versões sobre os fatos já estão suficientemente relatadas na inicial e contestação. As partes serão intimadas por meio de seus advogados, salvo se deferido o depoimento pessoal, nos termos do parágrafo 1° do artigo 385 do Novo Código de Processo Civil. Fica dispensada a intimação das testemunhas pelo Juízo, pois "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada" (NCPC, art. 455, caput) ou "comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1°" (NCPC, art. 455, §2°). Nem se diga que o advogado dativo conveniado à Defensoria Pública poderá valer-se da disposição inserta no inciso IV do artigo 455 do NCPC, pois quando o legislador pretendeu a equiparação, fê-lo de forma expressa, como se vê do §3° do artigo 186 da novel legislação em relação aos prazos. Caso a parte ou testemunha não disponha de meios tecnológicos para participar da audiência por videoconferência, deverão os N. Advogados intimá-las para comparecimento pessoal ao Fórum no dia e horário designados, sem objeçãode sua apresentação diretamente do escritório do(a) n. Defensor(a), se assim o preferir. Caberá às partes acostar aos autos, com antecedência de três dias da data designada para a audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, ou levá-la independentemente de intimação, em ambos os casos sob pena de desistência da inquirição da testemunha (NCPC, art. 455, §§1º, 2º e 3º). Eventual requerimento de intimação judicial das partes e testemunhas apenas será deferido se demonstradas as hipóteses do artigo 455, §4°, do CPC, devendo, nestes caso, o Sr. Oficial de Justiça, quando do cumprimento do mandado, certificar o endereço eletrônico e número de telefone celular da pessoa intimada, para recebimento do lynk/QRCode de acesso remoto à solenidade e, não havendo, adverti-la que deverá comparecer pessoalmente ao Fórum, nos moldes e com todas as recomendações acima explanados. Havendo testemunha de fora da terra, a mesma deverá ser intimada para participar da solenidade, nos termos dispostos no artigo 122 das NSCGJ e não dispondo de recursos tecnológicos para tanto, deverá ser agendada sua oitiva junto à Estação Passiva do local de seu domicílio, conforme dispõe COMUNICADO CONJUNTO Nº 289/2022, preferencialmente na mesma data e horário,com a ressalva de que poderá ser, inclusive, no período da manhã, em virtude da pauta sobrecarregada deste Juízo,providenciando-se o necessário. Por fim, defiro a produção de prova documental nova até a data da audiência se o caso designada, sob pena de desentranhamento. Intimem-se. - ADV: MARCELO DOS SANTOS (OAB 135590/SP), VALERIA URBANO JACON MATIAS (OAB 210539/SP)

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