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TJSP · Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível
Processo 1002051-74.2026.8.26.0189 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - V.R.F. - - M.A.R.F.R. - Vistos. V.R.F. e M.A.R.F.R., curadores definitivos de J.R.F. (fls. 20/21 e 22/23), requerem autorização judicial para representá-lo na lavratura de escrituras públicas relativas aos imóveis das matrículas nº 81.806 e nº 81.807 do Oficial de Registro de Imóveis desta comarca (fls. 2/4). A decisão de fls. 45/46 apontou a indeterminação do objeto e determinou, em rol numerado, a juntada de certidões atualizadas, de memorial descritivo e planta com responsabilidade técnica, das minutas das escrituras e de laudo de avaliação, além da demonstração concreta da manifesta vantagem. Em 20/08/2026 vieram as certidões, a planta, os memoriais, o termo de responsabilidade técnica, as anotações de responsabilidade técnica e os laudos (fls. 51/79). Em 01/09/2026 sobrevieram as duas minutas de escritura pública e manifestação dos requerentes (fls. 85/126). O feito comporta, neste momento, ato de organização documental, para que o exame do pedido se faça sobre acervo íntegro. Documentos técnicos já encartados. A manifestação de 01/09/2026 anuncia acompanhar-se de planta, memorial descritivo, termo de responsabilidade técnica, avaliações, anotações de responsabilidade técnica e certidões atualizadas (fls. 85/86 e 94, "b"). Tais documentos não integraram aquele protocolo, mas já se encontram nos autos desde 20/08/2026: anotações de responsabilidade técnica (fls. 58/61), termo de responsabilidade técnica (fls. 62 e 73), planta georreferenciada (fls. 63), memoriais descritivos das Glebas B-1 e B-2 (fls. 64/65), certidões de inteiro teor das matrículas (fls. 66/72) e laudos de avaliação (fls. 74/75 e 78). Quanto a eles, nada há a determinar. Emenda. Persistem lacunas documentais e de conteúdo dos instrumentos que impedem o exame do pedido e que só se tornaram identificáveis com as peças produzidas em resposta à decisão de fls. 45/46. Determino a V.R.F. e a M.A.R.F.R. que, no prazo de 15 dias, promovam (CPC, art. 321): (1) a juntada da página conclusiva do laudo de avaliação da Gleba A, correspondente à matrícula nº 81.806 a peça encartada a fls. 78 encerra-se na relação de proprietários, sem descrição da vistoria, metodologia, valor por hectare, valor total, data-base e assinatura do profissional, de modo que a avaliação de R$ 1.270.503,00, afirmada a fls. 52 e pressuposta no preço de fls. 102, permanece indocumentada; (2) a juntada da página 2/3 do recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural, tendo vindo apenas as páginas 1/3 e 3/3 (fls. 96/97); (3) a discriminação da parcela do preço de R$ 512.724,30 atribuível a J.R.F., bem como a indicação, em ambas as escrituras, da forma, do meio e do prazo de pagamento, hoje deixados em aberto sob a expressão "à definir" (fls. 102 e 110), e a indicação da origem dos recursos destinados ao pagamento de R$ 267.474,31; (4) o esclarecimento da contradição entre as afirmações de que a operação não envolveria desembolso, torna ou ingresso de dinheiro (fls. 42 e 54) e o conteúdo das minutas, que estipulam preços certos e declaram quitação já recebida (fls. 102 e 110); (5) a retificação das minutas, para que: (i) J.R.F. compareça representado por seus curadores, com supressão da declaração de que os presentes são pessoas capazes (fls. 100 e 104); (ii) se corrija o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas atribuído à cônjuge do curatelado, idêntico ao dele e divergente do constante da matrícula (fls. 100, 74 e 78); (iii) se corrija a identificação do cônjuge do adquirente da Parte 1 da Gleba B, indicado pelo nome da cônjuge do curatelado (fls. 111); (iv) se uniformize a data dos croquis e memoriais, referidos como de 30/05/2025 quando os juntados são de 11/08/2026 (fls. 111, 63 e 65); e (v) se corrija a área correspondente à fração remanescente de 44,013201243%, indicada como 7,6179 hectares quando o memorial e o próprio pagamento nº 1 apontam 7,6149 hectares (fls. 111 e 65); (6) a indicação da serventia notarial responsável, referida como 2º Tabelionato de Notas na inicial (fls. 2) e como 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos nas minutas (fls. 98 e 106). O rol é exaustivo quanto ao identificável neste momento, ressalvado o que vier a ser revelado pela documentação ora exigida. Diferimento. Ficam expressamente diferidos, para decisão própria após a regularização determinada no item 3, o exame do pedido de gratuidade da Justiça e do pedido subsidiário de parcelamento (fls. 55/56 e 94, "g"), a fixação do valor da causa e a eventual complementação das custas (fls. 46, item 6, e fls. 86/94), bem como o recebimento da petição inicial e o mérito do pedido de alvará. O diferimento tem razão de ser: a autorização para representação de pessoa curatelada em ato de disposição patrimonial pressupõe prévia avaliação e demonstração de manifesta vantagem (CC, arts. 1.748, IV, 1.750 e 1.774), e tanto a aferição do proveito econômico perseguido quanto a do próprio mérito dependem de instrumento íntegro e de avaliação completa, hoje inexistentes nos autos. Consequências. Não atendidas as determinações do item 3 no prazo assinalado, a petição inicial será indeferida, com extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 321, parágrafo único, e 330, IV). Cumprido o item 3, ou decorrido o prazo, abra-se nova vista ao Ministério Público. Intimem-se. Fernandopolis, 03 de setembro de 2026. - ADV: LUIZ HENRIQUE MAMPRIN (OAB 486984/SP), LUIZ HENRIQUE MAMPRIN (OAB 486984/SP)
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