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1002051-38.2025.4.01.3908

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba PA PROCESSO: 1002051-38.2025.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRENILDE NEVES FEITOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS VENICIOS PAIVA DA SILVA - PA38524 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO: Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente à Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária) ou conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ajuizada por Irenilde Neves Feitosa em face do INSS, visando o restabelecimento do benefício, com DER indicada em 24/10/2024. Para concessão de benefício por auxílio por incapacidade temporária, faz-se necessário comprovar o cumprimento de carência de 12 meses como segurado, salvo nos casos de doenças específicas, e a existência de incapacidade temporária para o trabalho, devendo o segurado não se encontrar apto à realização de sua atividade laboral por período superior a 15 dias, condição esta que também há de ser reconhecida mediante perícia específica, conforme os artigos 39, I, 59 e 60 da Lei nº 8.213/91 e o Decreto nº 3.048/99. Já para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, faz-se necessário comprovar o cumprimento da mesma carência de 12 meses, e que o segurado esteja acometido de enfermidade ou moléstia que o torne incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, também reconhecido mediante perícia médica, nos termos do art. 42 e art. 43 da Lei nº 8.213/91. Portanto, os requisitos fundamentais para a concessão são: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência, quando exigida; e c) comprovação da incapacidade para o trabalho. Muito embora tais requisitos obedeçam a um padrão legal, o quesito da incapacidade deve ser avaliado também pelo prisma subjetivo, levando-se em conta as condições pessoais da parte autora (idade, formação educacional e o meio social) e suas reais possibilidades de reinserção no mercado. Destaca-se que a prova da incapacidade é técnica e depende de perito, não sendo exigido que este seja médico especialista, salvo casos excepcionais, conforme entendimento do Enunciado 112 do FONAJEF. Ademais, cabe ao magistrado aferir a idoneidade e a instrumentalidade do laudo para solucionar a lide, não bastando às partes alegar defeito no laudo sem fundamentos sólidos. Passa-se, pois, à análise do caso concreto. 1. Da Análise da Incapacidade (Laudo Pericial): A análise do quadro clínico da autora foi realizada mediante perícias médica administrativa e judicial, cujas conclusões devem ser consideradas em conjunto. Na via administrativa, a perícia realizada pelo INSS em 17/07/2025, sob o CID M51.1 (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), concluiu pela aptidão da segurada para o exercício de sua atividade habitual de agricultora. No exame físico, foram constatadas flexão lombar preservada e ausência de sinais objetivos no teste de Lasègue forçado, não tendo o perito identificado elementos que justificassem a prorrogação do benefício por incapacidade além de 17/07/2025. Em sede judicial, a perícia realizada em 23/10/2025 pelo perito médico Dr. Daniel Corrêa Nascimento (CRM-SP 256.005) diagnosticou a autora com discopatia degenerativa multissegmentar, associada aos CIDs M51.1, M50.1 e M54.5 (dor lombar baixa). Quanto à capacidade laborativa, o perito judicial concluiu que a autora não apresenta incapacidade no momento atual, reconhecendo, contudo, a existência de incapacidade total e temporária no período pretérito compreendido entre 16/09/2019 e 17/07/2025. Assim, as conclusões das perícias administrativa e judicial são convergentes quanto à cessação da incapacidade em 17/07/2025, data a partir da qual a autora recuperou a capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual. 2. Da Qualidade de Segurado e Carência: A autora enquadra-se na categoria de segurada especial (agricultora familiar). A manutenção de sua qualidade de segurada e o preenchimento da carência ao longo do período controverso são incontroversos, eis que o próprio INSS concedeu-lhe o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 650.683.268-5 no período de 16/09/2019 a 17/07/2025, operando-se a prorrogação do período de graça por força do gozo de benefício previdenciário, nos termos do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91. Desse modo, constatada a regularidade do pagamento administrativo de todo o período em que a autora esteve de fato incapacitada (16/09/2019 a 17/07/2025), e comprovada sua plena capacidade laboral na data da cessação administrativa em diante, impõe-se a rejeição da pretensão de restabelecimento do benefício, devendo a presente ação ser julgada improcedente. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita para fins de isenção de preparo em eventual recurso. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Preclusas as vias impugnativas, ARQUIVE-SE. Publique-se. Intimem-se. ITAITUBA/PA, data da assinatura eletrônica. FELIPE GONTIJO LOPES Juiz Federal

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