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TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002051-04.2023.5.02.0608 RECLAMANTE: FELIPE DE FREITAS MESSIAS RECLAMADO: BSG SERVICOS E SOLUCOES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID debeb2f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. LUIS FELLIPE CARNEIRO DA SILVA DESPACHO Vistos. Id e3b81d9: 1. Quanto ao pedido de penhora em conta garantia no Banco do Brasil, reporto-me ao despacho retro. Esclareço que a Resolução Nº 169 de 31/01/2013 alterada pela Resolução nº 651, de 29 de setembro de 2025, dispõe sobre a retenção de provisões de encargos trabalhistas, previdenciários e outros a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços com mão de obra residente nas dependências de unidades jurisdicionadas ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O que não é o caso dos autos, uma vez que o autor laborou na função de Sepultador nas dependências do Serviço Funerário do Município de São Paulo. Sendo assim, nada a deferir. 2. Ademais, o exequente requer o reconhecimento de grupo econômico para inclusão das empresas INELSEG SERVICOS TECNICOS LTDA - CNPJ 11.696.053/0001-05 e NELSEG EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E TECNOLOGIA EM INFRA-ESTRUTURA LTDA - CNPJ 05.207.389/0001-64. Em relação à empresa INELSEG SERVICOS TECNICOS LTDA - CNPJ 11.696.053/0001-05, nada a deferir, eis que não há identidade de sócios com a executada BSG SERVICOS E SOLUCOES EIRELI, conforme fichas jucesp juntadas sob id b0febfc e sob id b5190bd. Já em relação à empresa INELSEG EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E TECNOLOGIA EM INFRA-ESTRUTURA LTDA - CNPJ 05.207.389/0001-64, verifica-se identidade societária, conforme fichas jucesp juntadas sob id 02fb291 e sob id b5190bd, e assim sendo, para garantia do contraditório e ampla defesa determino a instauração de IDPJ-Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica INVERSO, pelos fundamentos trazidos. A reclamada-devedora não pagou, tampouco garantiu a execução com bens livres e desembargados com observação da ordem legal (art. 882, da CLT c/c art. 835, do CPC). Todas as diligências em face da empresa e sócio foram infrutíferas/insuficientes. Com efeito, a declaração de desconsideração inversa da personalidade jurídica é possível quando verificada a transferência do patrimônio pessoal do sócio para pessoa jurídica, com a finalidade de esvaziar o seu patrimônio pessoal e ocultá-lo de terceiros. No caso em tela, o(a) sócio(a) da reclamada, Sr(a). VALDECIR DOS SANTOS SILVA não possui bens passíveis de execução em seu nome, conforme demonstram todas as tentativas frustradas de execução deste processo. Entretanto, segundo a ficha cadastral da Jucesp id 02fb291, ele figura como sócio da empresa desde 30/12/2004, o que revela o nítido propósito de esvaziamento do seu patrimônio pessoal. Com efeito, segundo a doutrina de Fábio Ulhoa Coelho, a fraude que a desconsideração inversa coíbe é, basicamente, o desvio de bens. O devedor transfere seus bens para a pessoa jurídica sobre a qual detém controle. Desse modo, continua a usufruí-los, apesar de não serem de sua propriedade, mas da pessoa jurídica controlada. A desconsideração inversa é o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio (Curso de Direito Comercial, volume 2, 5ª edição, São Paulo, Saraiva, 2002). Nesta senda, é importante frisar, que a Teoria da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica é plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, conforme se extrai inclusive da IN 39/2016 do C. TST (artigo 6º), uma vez que confere efetividade à execução e sobretudo ao direito material, ao possibilitar a satisfação do crédito trabalhista. Assim, determino o processamento do IDPJ INVERSO em face do executado VALDECIR DOS SANTOS SILVA. Suscitado(s): a) INELSEG EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E TECNOLOGIA EM INFRA-ESTRUTURA LTDA, CNPJ 05.207.389/0001-64. Sob pena de presunção: (i) de confusão patrimonial entre sócios/empresas; (ii) de que a personalidade jurídica é utilizada para ocultar ou desviar bens pessoais do(s) sócio(s), criando obstáculo ao pagamento dos valores postos na execução (§ 5º, art. 28, CDC), em flagrante prejuízo aos seus credores. (iii) de que os sócios, gestores, gerentes, diretores, administradores, procuradores, representantes e responsáveis legais da pessoa jurídica, embora com condições e poderes para utilizar os recursos financeiros e econômicos da pessoa jurídica para pagar a dívida trabalhista (prioritária – art. 186, CTN) escolheram pagar dívidas/despesas/obrigações não prioritárias, destinando valores e patrimônio a débitos não preferenciais em detrimento e prejuízo ao preferencial trabalhista; (iv) de que a sociedade empresarial atua em fraude (§ 7º, art. 980-A, Código Civil), contraindo dívidas e obrigações sem condições de pagá-las, além de que o capital social, o faturamento e o lucro, assim como os demais bens e direitos que compõem o patrimônio da pessoa jurídica, não são suficientes para garantir o pagamento da presente execução e/ou foram objeto de atos destinados a desvirtuar, impedir e fraudar a aplicação e efetividade dos direitos trabalhistas (art. 9º, CLT), caracterizando-se gestão fraudulenta da pessoa jurídica e má-fé do(s) suscitado(s); O empregado-exequente não tem condições de demonstrar que a empresa é saudável financeira e patrimonialmente; também não tem acesso aos livros fiscais e contábeis da pessoa jurídica, tampouco à sua movimentação bancária. Nesse sentido, tenho por caracterizada a hipótese prevista no § 1º, art. 818 da CLT: “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. Fica, pois, atribuído ao(s) suscitado(s) o ônus de comprovar que a empresa se encontra saudável financeira e patrimonialmente para quitar a execução, bem como que sempre priorizou o pagamento de verbas trabalhistas em detrimento de qualquer outra (art. 186, CTN). Determino que o(s) suscitado(s), no mesmo prazo improrrogável de defesa, sob pena de se presumir como verdadeiros os abusos, ilícitos e obstáculos ao pagamento da dívida trabalhista (§ 5º, art. 28, CDC c/c art. 50 do Código Civil c/c § 7º, art. 980-A, Código Civil c/c § 1º, art. 818, CLT), como responsáveis que são pela condução/gestão pessoa jurídica executada (artigos 134, VII e 135, III, ambos do CTN c/c inciso V, art. 4º, da LEF-Lei 6.830/80), inclusive de seus recursos financeiros e econômicos: a) comprovem que a sociedade empresarial devedora quitou integralmente a execução; sucessivamente, b) indiquem bens livres e desembargados das pessoas jurídicas devedoras (§ 2º, art. 795, do CPC c/c § 3º, art. 4º, da LEF-6.830/80), trazendo a comprovação da propriedade e da inexistência de quaisquer ônus sobre os bens, observando-se a ordem legal (art. 882, da CLT c/c art. 835, do CPC), de modo a comprovar que a sociedade empresarial responsável pela presente execução não contraiu dívida sem lastro patrimonial para saldá-la, denotando abuso da personalidade jurídica com lesão a direitos de terceiros, dentre estes o credor exequente – destaco o inciso IV, do art. 774 do CPC: “Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: … V – intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus”; e também c) comprovem que a pessoa jurídica devedora encontra-se em real e efetiva atividade empresarial (e não apenas formalmente), trazendo aos autos: (c.1) dos últimos 6 (seis) meses, informações sobre o faturamento, relacionando as notas fiscais de vendas de produtos e/ou serviços, com as respectivas datas de emissão e valores, bem como CPF ou CNPJ do destinatário da nota fiscal e/ou consumidor; (c.2) dos últimos 4 (quatro) meses, os extratos bancários de todas as instituições financeiras – bancos e/ou Fintechs – com que possua relacionamento, devendo detalhar os nomes das instituições financeiras e os números das agências e contas; (c.3) informações claras quanto à forma de recebimento de valores pela pessoa jurídica: se em dinheiro; se em cartões de crédito/débito – apontar com quais “maquininhas” trabalha (Cielo, Stone, PagSeguro etc.); se por meio de boletos bancários e/ou depósitos e/ou transferências e /ou recebíveis, ainda que através do sistema PIX e, nestes casos, especificará as instituições bancárias e/ou Fintechs que procedem ao recebimento, apontando os nomes das instituições bancárias /Fintechs e os números das agências e contas – tudo de modo a demonstrar que a empresa está operando, sob pena de se presumir que ocorrem desvio de finalidade social da sociedade empresarial e/ou ocultação patrimonial e/ou encerramento/dissolução irregular da empresa (Súmula 435/STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”). Reitero: tais documentos são fundamentais para que fique exime de dúvidas que o(s) suscitado(s) não faz(em) má-gestão e gestão fraudulenta da pessoa jurídica, tampouco atua(m) com má-fé perante o trabalhador-exequente, perfazendo desvio e ocultação patrimonial, lesiva e fraudulenta. Ressalto que tal prova não é alcançável pelo trabalhador, pois este não possui acesso à documentação fiscal e contábil, inventário dos bens e direitos, relação de créditos e ativos da sociedade empresarial ou de seus sócios. Nesse sentido, também tenho por caracterizada a hipótese prevista no § 1º, art. 818 da CLT: “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade, poderá o juízo atribuir ode obtenção da prova do fato contrário ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. Pelos fundamentos postos, também inverto o ônus ordinário previsto nos incisos I e II do mesmo art. 818 da CLT e, determino que o(s) suscitado(s) comprove(m) a solvabilidade da pessoa jurídica e da pessoa física (sócio) , de forma clara e evidente, elencando os passivo (obrigações/dívidas vencidas e a vencer, inclusive ações trabalhistas ajuizadas) e ativo (bens e direitos, materiais, imateriais e financeiros): prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. O descumprimento da presente da determinação judicial pelo(s) suscitado(s), ensejará presunção de que houve confusão patrimonial com fraude para lesar o exequente, com o que, a alienação do bem (empresa e/ou estabelecimento) será ineficaz em relação ao exequente, nos termos dos artigos 137 (“acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente”) e § 1º, art. 795 (“a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente”), ambos do CPC. Por fim, presentes os requisitos dos artigos 300 e 301 do CPC, notadamente o risco ao resultado útil do processo e o direito certo do autor fixado por sentença exequenda ou decisão homologatória de acordo, faz-se necessária a concessão de tutela de urgência visando a inibir eventual dilapidação do patrimônio dos sócios/administradores/gestores/responsáveis legais com vistas a se furtarem de cumprir a coisa julgada, razão pela qual determino o imediato arresto de bens dos sócios/suscitados atuais para garantia do juízo (§ 2º, art. 855-A, da CLT c/c art. 301, do CPC). Proceda-se o arresto mediante bloqueio de valores existentes em contas correntes e/ou aplicações financeiras dos sócios/suscitados, bem como conta salário pelo convênio SISBAJUD até o limite do crédito exequendo. Resultando negativa ou sendo insuficientes os valores arrestados, a fim de dar efetividade ao resultado útil do processo, prossiga-se na pesquisa de bens através dos convênios eletrônicos, nos termos dos artigos 6º - A e 6º - B, do Provimento GP/CR nº 07/2015, notadamente RENAJUD, CNIB, ARISP (desde a propositura da ação), INFOJUD (apenas DOI para pessoa jurídica; se física/natural, DOI e DIRF dos últimos 3 anos). Determinações à Secretaria: a) Proceda-se à citação por via postal no endereço da Jucesp e no endereço fiscal (Infojud), mantendo-se este no cadastro do PJe para as demais intimações, bem como por edital, para que, querendo, apresentem defesa ou exerçam o benefício de ordem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 135 do CPC); b) dê cumprimento à tutela supra deferida. Transcorrido o prazo de defesa, independentemente de nova intimação, o exequente-suscitante se manifestará sobre a(s) defesa(s) e documentos trazidos, no prazo de 3 (três) dias. Após, voltem os autos conclusos para julgamento e/ou deliberações. Intimem-se. Notifiquem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BSG SERVICOS E SOLUCOES EIRELI
TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002051-04.2023.5.02.0608 RECLAMANTE: FELIPE DE FREITAS MESSIAS RECLAMADO: BSG SERVICOS E SOLUCOES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID debeb2f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. LUIS FELLIPE CARNEIRO DA SILVA DESPACHO Vistos. Id e3b81d9: 1. Quanto ao pedido de penhora em conta garantia no Banco do Brasil, reporto-me ao despacho retro. Esclareço que a Resolução Nº 169 de 31/01/2013 alterada pela Resolução nº 651, de 29 de setembro de 2025, dispõe sobre a retenção de provisões de encargos trabalhistas, previdenciários e outros a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços com mão de obra residente nas dependências de unidades jurisdicionadas ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O que não é o caso dos autos, uma vez que o autor laborou na função de Sepultador nas dependências do Serviço Funerário do Município de São Paulo. Sendo assim, nada a deferir. 2. Ademais, o exequente requer o reconhecimento de grupo econômico para inclusão das empresas INELSEG SERVICOS TECNICOS LTDA - CNPJ 11.696.053/0001-05 e NELSEG EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E TECNOLOGIA EM INFRA-ESTRUTURA LTDA - CNPJ 05.207.389/0001-64. Em relação à empresa INELSEG SERVICOS TECNICOS LTDA - CNPJ 11.696.053/0001-05, nada a deferir, eis que não há identidade de sócios com a executada BSG SERVICOS E SOLUCOES EIRELI, conforme fichas jucesp juntadas sob id b0febfc e sob id b5190bd. Já em relação à empresa INELSEG EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E TECNOLOGIA EM INFRA-ESTRUTURA LTDA - CNPJ 05.207.389/0001-64, verifica-se identidade societária, conforme fichas jucesp juntadas sob id 02fb291 e sob id b5190bd, e assim sendo, para garantia do contraditório e ampla defesa determino a instauração de IDPJ-Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica INVERSO, pelos fundamentos trazidos. A reclamada-devedora não pagou, tampouco garantiu a execução com bens livres e desembargados com observação da ordem legal (art. 882, da CLT c/c art. 835, do CPC). Todas as diligências em face da empresa e sócio foram infrutíferas/insuficientes. Com efeito, a declaração de desconsideração inversa da personalidade jurídica é possível quando verificada a transferência do patrimônio pessoal do sócio para pessoa jurídica, com a finalidade de esvaziar o seu patrimônio pessoal e ocultá-lo de terceiros. No caso em tela, o(a) sócio(a) da reclamada, Sr(a). VALDECIR DOS SANTOS SILVA não possui bens passíveis de execução em seu nome, conforme demonstram todas as tentativas frustradas de execução deste processo. Entretanto, segundo a ficha cadastral da Jucesp id 02fb291, ele figura como sócio da empresa desde 30/12/2004, o que revela o nítido propósito de esvaziamento do seu patrimônio pessoal. Com efeito, segundo a doutrina de Fábio Ulhoa Coelho, a fraude que a desconsideração inversa coíbe é, basicamente, o desvio de bens. O devedor transfere seus bens para a pessoa jurídica sobre a qual detém controle. Desse modo, continua a usufruí-los, apesar de não serem de sua propriedade, mas da pessoa jurídica controlada. A desconsideração inversa é o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio (Curso de Direito Comercial, volume 2, 5ª edição, São Paulo, Saraiva, 2002). Nesta senda, é importante frisar, que a Teoria da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica é plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, conforme se extrai inclusive da IN 39/2016 do C. TST (artigo 6º), uma vez que confere efetividade à execução e sobretudo ao direito material, ao possibilitar a satisfação do crédito trabalhista. Assim, determino o processamento do IDPJ INVERSO em face do executado VALDECIR DOS SANTOS SILVA. Suscitado(s): a) INELSEG EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E TECNOLOGIA EM INFRA-ESTRUTURA LTDA, CNPJ 05.207.389/0001-64. Sob pena de presunção: (i) de confusão patrimonial entre sócios/empresas; (ii) de que a personalidade jurídica é utilizada para ocultar ou desviar bens pessoais do(s) sócio(s), criando obstáculo ao pagamento dos valores postos na execução (§ 5º, art. 28, CDC), em flagrante prejuízo aos seus credores. (iii) de que os sócios, gestores, gerentes, diretores, administradores, procuradores, representantes e responsáveis legais da pessoa jurídica, embora com condições e poderes para utilizar os recursos financeiros e econômicos da pessoa jurídica para pagar a dívida trabalhista (prioritária – art. 186, CTN) escolheram pagar dívidas/despesas/obrigações não prioritárias, destinando valores e patrimônio a débitos não preferenciais em detrimento e prejuízo ao preferencial trabalhista; (iv) de que a sociedade empresarial atua em fraude (§ 7º, art. 980-A, Código Civil), contraindo dívidas e obrigações sem condições de pagá-las, além de que o capital social, o faturamento e o lucro, assim como os demais bens e direitos que compõem o patrimônio da pessoa jurídica, não são suficientes para garantir o pagamento da presente execução e/ou foram objeto de atos destinados a desvirtuar, impedir e fraudar a aplicação e efetividade dos direitos trabalhistas (art. 9º, CLT), caracterizando-se gestão fraudulenta da pessoa jurídica e má-fé do(s) suscitado(s); O empregado-exequente não tem condições de demonstrar que a empresa é saudável financeira e patrimonialmente; também não tem acesso aos livros fiscais e contábeis da pessoa jurídica, tampouco à sua movimentação bancária. Nesse sentido, tenho por caracterizada a hipótese prevista no § 1º, art. 818 da CLT: “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. Fica, pois, atribuído ao(s) suscitado(s) o ônus de comprovar que a empresa se encontra saudável financeira e patrimonialmente para quitar a execução, bem como que sempre priorizou o pagamento de verbas trabalhistas em detrimento de qualquer outra (art. 186, CTN). Determino que o(s) suscitado(s), no mesmo prazo improrrogável de defesa, sob pena de se presumir como verdadeiros os abusos, ilícitos e obstáculos ao pagamento da dívida trabalhista (§ 5º, art. 28, CDC c/c art. 50 do Código Civil c/c § 7º, art. 980-A, Código Civil c/c § 1º, art. 818, CLT), como responsáveis que são pela condução/gestão pessoa jurídica executada (artigos 134, VII e 135, III, ambos do CTN c/c inciso V, art. 4º, da LEF-Lei 6.830/80), inclusive de seus recursos financeiros e econômicos: a) comprovem que a sociedade empresarial devedora quitou integralmente a execução; sucessivamente, b) indiquem bens livres e desembargados das pessoas jurídicas devedoras (§ 2º, art. 795, do CPC c/c § 3º, art. 4º, da LEF-6.830/80), trazendo a comprovação da propriedade e da inexistência de quaisquer ônus sobre os bens, observando-se a ordem legal (art. 882, da CLT c/c art. 835, do CPC), de modo a comprovar que a sociedade empresarial responsável pela presente execução não contraiu dívida sem lastro patrimonial para saldá-la, denotando abuso da personalidade jurídica com lesão a direitos de terceiros, dentre estes o credor exequente – destaco o inciso IV, do art. 774 do CPC: “Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: … V – intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus”; e também c) comprovem que a pessoa jurídica devedora encontra-se em real e efetiva atividade empresarial (e não apenas formalmente), trazendo aos autos: (c.1) dos últimos 6 (seis) meses, informações sobre o faturamento, relacionando as notas fiscais de vendas de produtos e/ou serviços, com as respectivas datas de emissão e valores, bem como CPF ou CNPJ do destinatário da nota fiscal e/ou consumidor; (c.2) dos últimos 4 (quatro) meses, os extratos bancários de todas as instituições financeiras – bancos e/ou Fintechs – com que possua relacionamento, devendo detalhar os nomes das instituições financeiras e os números das agências e contas; (c.3) informações claras quanto à forma de recebimento de valores pela pessoa jurídica: se em dinheiro; se em cartões de crédito/débito – apontar com quais “maquininhas” trabalha (Cielo, Stone, PagSeguro etc.); se por meio de boletos bancários e/ou depósitos e/ou transferências e /ou recebíveis, ainda que através do sistema PIX e, nestes casos, especificará as instituições bancárias e/ou Fintechs que procedem ao recebimento, apontando os nomes das instituições bancárias /Fintechs e os números das agências e contas – tudo de modo a demonstrar que a empresa está operando, sob pena de se presumir que ocorrem desvio de finalidade social da sociedade empresarial e/ou ocultação patrimonial e/ou encerramento/dissolução irregular da empresa (Súmula 435/STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”). Reitero: tais documentos são fundamentais para que fique exime de dúvidas que o(s) suscitado(s) não faz(em) má-gestão e gestão fraudulenta da pessoa jurídica, tampouco atua(m) com má-fé perante o trabalhador-exequente, perfazendo desvio e ocultação patrimonial, lesiva e fraudulenta. Ressalto que tal prova não é alcançável pelo trabalhador, pois este não possui acesso à documentação fiscal e contábil, inventário dos bens e direitos, relação de créditos e ativos da sociedade empresarial ou de seus sócios. Nesse sentido, também tenho por caracterizada a hipótese prevista no § 1º, art. 818 da CLT: “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade, poderá o juízo atribuir ode obtenção da prova do fato contrário ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. Pelos fundamentos postos, também inverto o ônus ordinário previsto nos incisos I e II do mesmo art. 818 da CLT e, determino que o(s) suscitado(s) comprove(m) a solvabilidade da pessoa jurídica e da pessoa física (sócio) , de forma clara e evidente, elencando os passivo (obrigações/dívidas vencidas e a vencer, inclusive ações trabalhistas ajuizadas) e ativo (bens e direitos, materiais, imateriais e financeiros): prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. O descumprimento da presente da determinação judicial pelo(s) suscitado(s), ensejará presunção de que houve confusão patrimonial com fraude para lesar o exequente, com o que, a alienação do bem (empresa e/ou estabelecimento) será ineficaz em relação ao exequente, nos termos dos artigos 137 (“acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente”) e § 1º, art. 795 (“a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente”), ambos do CPC. Por fim, presentes os requisitos dos artigos 300 e 301 do CPC, notadamente o risco ao resultado útil do processo e o direito certo do autor fixado por sentença exequenda ou decisão homologatória de acordo, faz-se necessária a concessão de tutela de urgência visando a inibir eventual dilapidação do patrimônio dos sócios/administradores/gestores/responsáveis legais com vistas a se furtarem de cumprir a coisa julgada, razão pela qual determino o imediato arresto de bens dos sócios/suscitados atuais para garantia do juízo (§ 2º, art. 855-A, da CLT c/c art. 301, do CPC). Proceda-se o arresto mediante bloqueio de valores existentes em contas correntes e/ou aplicações financeiras dos sócios/suscitados, bem como conta salário pelo convênio SISBAJUD até o limite do crédito exequendo. Resultando negativa ou sendo insuficientes os valores arrestados, a fim de dar efetividade ao resultado útil do processo, prossiga-se na pesquisa de bens através dos convênios eletrônicos, nos termos dos artigos 6º - A e 6º - B, do Provimento GP/CR nº 07/2015, notadamente RENAJUD, CNIB, ARISP (desde a propositura da ação), INFOJUD (apenas DOI para pessoa jurídica; se física/natural, DOI e DIRF dos últimos 3 anos). Determinações à Secretaria: a) Proceda-se à citação por via postal no endereço da Jucesp e no endereço fiscal (Infojud), mantendo-se este no cadastro do PJe para as demais intimações, bem como por edital, para que, querendo, apresentem defesa ou exerçam o benefício de ordem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 135 do CPC); b) dê cumprimento à tutela supra deferida. Transcorrido o prazo de defesa, independentemente de nova intimação, o exequente-suscitante se manifestará sobre a(s) defesa(s) e documentos trazidos, no prazo de 3 (três) dias. Após, voltem os autos conclusos para julgamento e/ou deliberações. Intimem-se. Notifiquem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE DE FREITAS MESSIAS
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