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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1002050-36.2025.5.02.0321 AGRAVANTE: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA AGRAVADO: LARISSA FERRAZ DIAS A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (16216de) proferida nos autos do processo 1002050-36.2025.5.02.0321 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1002050-36.2025.5.02.0321 AGRAVANTE: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS AGRAVADA: LARISSA FERRAZ DIAS ADVOGADO: Dr. PEDRO BASILIO SOUZA GPVMF/ita D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DEVESTUARIO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1002050-36.2025.5.02.0321 RECORRENTE: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: LARISSA FERRAZ DIAS ROT 1002050-36.2025.5.02.0321 - 9ª Turma Recorrente: 1. ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA Advogado(s): BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS (SP326711) Recorrido: LARISSA FERRAZ DIAS Advogado(s): PEDRO BASILIO SOUZA (SP462949) RECURSO DE: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2026 - Id 5075b97; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id f1d43de). Regular a representação processual (Id 915f551). Isento do depósito recursal (CLT, art. 899, § 10). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Consta do v. acórdão: "Insurge-se a ré contra a condenação ao pagamento da multa rescisória, alegando óbice decorrente de medida cautelar. Todavia, a recuperação judicial não exime o empregador do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, conforme fixado na Tese 139 de Recurso de Revista Repetitivo do TST. No caso, o TRCT indicava o valor líquido de R$14.003,00, mas a ré comprovou o depósito de apenas R$2.073,91 (ID 66c299f), restando caracterizada a mora no pagamento integral das verbas. Com relação à medida cautelar 0909171- 74.2025.8.19.0001, ela não exime o pagamento de verbas rescisórias, apenas suspendeu os efeitos de alguns débitos perante terceiros. Além disso, o processamento da recuperação judicial da ré foi deferido apenas em 11 de novembro de 2025 (ID 408e716). Mantenho." No julgamento do RRAg-0000779-10.2023.5.12.0027, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 139: "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. No tocante ao tema “multa do art. 477, § 8º, da CLT”, tem-se que a decisão denegatória do Tribunal Regional foi fundada estritamente em precedente qualificado. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista está fundamentada no IRR n.º 139, de forma que o recurso cabível para atacar a referida decisão é o agravo interno. Dispõe o art. 1º-A da Instrução Normativa n.º 40 do TST, incluído pela Resolução n.º 224, de 25/11/2024: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. O apelo não ultrapassa a barreira do conhecimento. Incabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento. No que concerne ao tema “horas extraordinárias”, alega o recorrente que: (...) A mera existência de depoimento testemunhal contrário não autoriza, por si só, a invalidação integral dos controles de todo o contrato, sobretudo quando o acórdão reconhece que a testemunha laborou com a Reclamante por apenas parte do período contratual. A extensão da prova oral para período não presenciado pela testemunha configura indevida ampliação probatória e afronta a distribuição legal do ônus da prova. A decisão regional afirmou que a testemunha teria descrito uma “prática rotineira da empresa”, mas essa conclusão não supre o requisito de prova robusta quanto à jornada de todo o contrato. A condenação foi fixada desde o início do pacto laboral, inclusive para período anterior ao convívio da testemunha com a Reclamante, sem elemento probatório específico capaz de infirmar os cartões-ponto daquele interregno. (...)” Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: (...) Horas Extras. Invalidando os cartões-ponto juntados pela ré, o MM. Juízo de origem deferiu horas extras com base na seguinte jornada: "até novembro/2023: de segunda a domingo das 09h30 às 18h30, com uma folga semanal (porque mais razoável), com 01h de intervalo; e 2) de dezembro /2023 em diante, de segunda a domingo das 09h30 às 17h30 (mas quatro vezes na semana até as 20:00), com uma folga semanal (porque mais razoável), e com 01h de intervalo". A reclamada busca a reforma da sentença para que sejam validados os controles manuais de jornada. Pois bem. A prova oral produzida pela reclamante infirmou a veracidade dos registros, comprovando que a ré impedia a anotação da real jornada extraordinária. A única testemunha ouvida, Sra. Bárbara, disse que: "que a autora trabalhava em média das 09h30 às 17h30 saindo cerca de quatro vezes por semana às 20h / 21h na escala 6x1; que a ré não permitia a anotação da real jornada na folha de ponto", fl. 240 do pdf. Já os cartões-ponto indicam escalas variadas, mas em geral com duas folgas semanais, e horários menos elastecidos, razão pela qual não devem prevalecer em face da primazia da realidade sobre a forma. Ainda que a testemunha tenha laborado com a reclamante por apenas um ano, o depoimento foi robusto ao descrever a prática rotineira da empresa, o que autoriza a invalidação por todo o período. Diante da fragilidade documental provocada pela fraude na anotação, mantém-se a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. O ônus da prova quanto à jornada fidedigna competia à ré, do qual não se desvencilhou (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC). Por fim, no que se refere à jornada fixada, também não merece reforma a sentença pois a testemunha Bárbara confirmou os horários no período após novembro de 2023, e para o período anterior a jornada foi fixada apenas até 18h30, ou seja, em horário inferior conforme reconhecido na inicial. Nego provimento. (...) Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo de instrumento, apenas quanto ao tema “horas extraordiárias”, e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218533893800000202240357. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218533893800000202240357?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA
Intimado(s) / Citado(s)
- ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1002050-36.2025.5.02.0321 AGRAVANTE: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA AGRAVADO: LARISSA FERRAZ DIAS A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (16216de) proferida nos autos do processo 1002050-36.2025.5.02.0321 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1002050-36.2025.5.02.0321 AGRAVANTE: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS AGRAVADA: LARISSA FERRAZ DIAS ADVOGADO: Dr. PEDRO BASILIO SOUZA GPVMF/ita D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DEVESTUARIO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1002050-36.2025.5.02.0321 RECORRENTE: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: LARISSA FERRAZ DIAS ROT 1002050-36.2025.5.02.0321 - 9ª Turma Recorrente: 1. ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA Advogado(s): BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS (SP326711) Recorrido: LARISSA FERRAZ DIAS Advogado(s): PEDRO BASILIO SOUZA (SP462949) RECURSO DE: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2026 - Id 5075b97; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id f1d43de). Regular a representação processual (Id 915f551). Isento do depósito recursal (CLT, art. 899, § 10). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Consta do v. acórdão: "Insurge-se a ré contra a condenação ao pagamento da multa rescisória, alegando óbice decorrente de medida cautelar. Todavia, a recuperação judicial não exime o empregador do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, conforme fixado na Tese 139 de Recurso de Revista Repetitivo do TST. No caso, o TRCT indicava o valor líquido de R$14.003,00, mas a ré comprovou o depósito de apenas R$2.073,91 (ID 66c299f), restando caracterizada a mora no pagamento integral das verbas. Com relação à medida cautelar 0909171- 74.2025.8.19.0001, ela não exime o pagamento de verbas rescisórias, apenas suspendeu os efeitos de alguns débitos perante terceiros. Além disso, o processamento da recuperação judicial da ré foi deferido apenas em 11 de novembro de 2025 (ID 408e716). Mantenho." No julgamento do RRAg-0000779-10.2023.5.12.0027, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 139: "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. No tocante ao tema “multa do art. 477, § 8º, da CLT”, tem-se que a decisão denegatória do Tribunal Regional foi fundada estritamente em precedente qualificado. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista está fundamentada no IRR n.º 139, de forma que o recurso cabível para atacar a referida decisão é o agravo interno. Dispõe o art. 1º-A da Instrução Normativa n.º 40 do TST, incluído pela Resolução n.º 224, de 25/11/2024: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. O apelo não ultrapassa a barreira do conhecimento. Incabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento. No que concerne ao tema “horas extraordinárias”, alega o recorrente que: (...) A mera existência de depoimento testemunhal contrário não autoriza, por si só, a invalidação integral dos controles de todo o contrato, sobretudo quando o acórdão reconhece que a testemunha laborou com a Reclamante por apenas parte do período contratual. A extensão da prova oral para período não presenciado pela testemunha configura indevida ampliação probatória e afronta a distribuição legal do ônus da prova. A decisão regional afirmou que a testemunha teria descrito uma “prática rotineira da empresa”, mas essa conclusão não supre o requisito de prova robusta quanto à jornada de todo o contrato. A condenação foi fixada desde o início do pacto laboral, inclusive para período anterior ao convívio da testemunha com a Reclamante, sem elemento probatório específico capaz de infirmar os cartões-ponto daquele interregno. (...)” Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: (...) Horas Extras. Invalidando os cartões-ponto juntados pela ré, o MM. Juízo de origem deferiu horas extras com base na seguinte jornada: "até novembro/2023: de segunda a domingo das 09h30 às 18h30, com uma folga semanal (porque mais razoável), com 01h de intervalo; e 2) de dezembro /2023 em diante, de segunda a domingo das 09h30 às 17h30 (mas quatro vezes na semana até as 20:00), com uma folga semanal (porque mais razoável), e com 01h de intervalo". A reclamada busca a reforma da sentença para que sejam validados os controles manuais de jornada. Pois bem. A prova oral produzida pela reclamante infirmou a veracidade dos registros, comprovando que a ré impedia a anotação da real jornada extraordinária. A única testemunha ouvida, Sra. Bárbara, disse que: "que a autora trabalhava em média das 09h30 às 17h30 saindo cerca de quatro vezes por semana às 20h / 21h na escala 6x1; que a ré não permitia a anotação da real jornada na folha de ponto", fl. 240 do pdf. Já os cartões-ponto indicam escalas variadas, mas em geral com duas folgas semanais, e horários menos elastecidos, razão pela qual não devem prevalecer em face da primazia da realidade sobre a forma. Ainda que a testemunha tenha laborado com a reclamante por apenas um ano, o depoimento foi robusto ao descrever a prática rotineira da empresa, o que autoriza a invalidação por todo o período. Diante da fragilidade documental provocada pela fraude na anotação, mantém-se a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. O ônus da prova quanto à jornada fidedigna competia à ré, do qual não se desvencilhou (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC). Por fim, no que se refere à jornada fixada, também não merece reforma a sentença pois a testemunha Bárbara confirmou os horários no período após novembro de 2023, e para o período anterior a jornada foi fixada apenas até 18h30, ou seja, em horário inferior conforme reconhecido na inicial. Nego provimento. (...) Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo de instrumento, apenas quanto ao tema “horas extraordiárias”, e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218533893800000202240357. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218533893800000202240357?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA
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