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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Cardoso - Vara Única
Processo 1002050-15.2025.8.26.0128 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Fatima Franco da Silva - Darzisa Francisca de Oliveira da Silva - - Orlando Franco da Silva - Vistos. De início, verifico que a parte autora requereu, na petição inicial (fls. 05/07 e item "d" de fls. 07), a concessão de tutela de urgência para que os requeridos se abstivessem de adotar medidas judiciais ou extrajudiciais visando retirá-la do imóvel usucapiendo ou, ainda que tomadas estas medidas, para que lhe fosse assegurada a manutenção da posse até a decisão final desta ação. Sustentou, para tanto, que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dona, há mais de vinte anos, bem como que a notícia de iminente ajuizamento de ação possessória colocaria em risco o seu direito à moradia. O pedido, no entanto, não comporta acolhimento, pois não se vislumbra a probabilidade do direito exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Isto porque a natureza da posse exercida pela requerente, se própria e com animus domini desde 2007, como sustentado na inicial, ou se decorrente de mera permissão familiar, como alegado na contestação (fls. 294/305), constitui justamente o principal ponto controvertido nos autos, a ser dirimido somente após regular instrução. Ademais, vale mencionar que o questionamento possessório é objeto da ação de reintegração de posse nº 1001937-61.2025.8.26.0128, anteriormente ajuizada, na qual a liminar já foi apreciada e, segundo noticiado à fls. 355, encontra-se suspensa por decisão do Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento, o que afasta o perigo de dano atual. Sendo assim, indefiro a tutela de urgência. Indefiro, da mesma forma, o pedido de intervenção do Ministério Público formulado no item "c" de fls. 304. A hipótese não se amolda ao artigo 178, I, do Código de Processo Civil, porque a idade avançada dos titulares de domínio não caracteriza, por si só, interesse público ou social apto a justificar a intervenção. Ressalto, como já destacado nos autos da ação de reintegração de posse nº 1001937-61.2025.8.26.0128, que não há conexão entre as demandas, pois fundadas em causas de pedir e pedidos diversos, na medida em que a ação possessória tutela o jus possessionis, enquanto a presente visa ao reconhecimento do jus proprietatis pela via da prescrição aquisitiva. Subsiste, no entanto, relação de prejudicialidade externa, uma vez que eventual reconhecimento da usucapião nestes autos poderá afastar o direito possessório invocado naquele processo. Dessa forma, com o trânsito em julgado do presente feito, certifique-se o resultado naqueles autos. Anote-se. Sem prejuízo, oficie-se à CDHU para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a estes autos cópia integral do contrato original do imóvel usucapiendo (Lote nº 09 da quadra B do Conjunto Habitacional "Júlio de Souza Bonfim", nesta cidade Cardoso), com indicação da data de assinatura e da qualificação do compromissário adquirente, cópia do termo ou instrumento de quitação, com a respectiva data, extrato ou demonstrativo dos pagamentos das prestações do financiamento habitacional, com identificação do responsável pelos recolhimentos. No mais, indiquem as partes, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as sob pena de indeferimento. No mesmo prazo eventuais testemunhas devem já ser arroladas, sob pena de preclusão, e para permitir adequação de pauta. Caso seja apresentado rol de testemunhas, visando a realização de audiência por meio virtual, de forma integral ou mista (parte remota e parte presencialmente), informem as partes se possuem condições tecnológicas para participação remota, bem como as testemunhas arroladas. Em caso positivo, deverão peticionar ao juízo com nome completo, telefone e endereço de e-mail particular de todos os participantes de seu lado processual (Advogados que realizarão a audiência, parte que representam e suas testemunhas). Deverão ainda informar o nome daqueles que não possuem meios tecnológicos, os quais serão intimados para participação presencial. Intimem-se. - ADV: ISABELA MAIRA DE SOUZA AMARAL (OAB 441946/SP), ISABELA DA SILVA GOMES (OAB 457694/SP), ISABELA DA SILVA GOMES (OAB 457694/SP), CAIO RIBEIRO DE MENDONÇA MARTINS (OAB 485759/SP)