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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1002049-26.2024.5.02.0373 RECLAMANTE: WILIAM DONIZETI DA SILVA RECLAMADO: MARFAN - EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe88fff proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. Leonardo Aliaga Betti, ante manifestações de IDs 3cb91fe e 5e979eb. Mogi das Cruzes, data abaixo. Jussara Lourenço Duarte de Souza Diretora de Secretaria DESPACHO Vistos. Desarquivem-se os autos. Trata-se de petição apresentada pela Reclamada MARFAN EMPREENDIMENTOS EIRELI noticiando o integral cumprimento do acordo judicial homologado em audiência de conciliação, ID 56247bc, realizada em 26/02/2025, na qual restou pactuado o pagamento da importância líquida de R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais), integralmente de natureza indenizatória, incluindo a verba correspondente à multa de 40% sobre o FGTS, no importe de R$ 1.546,04 (mil quinhentos e quarenta e seis reais e quatro centavos), em favor do ex-empregado WILIAM DONIZETI DA SILVA. Relata a Reclamada que, não obstante o cumprimento integral e tempestivo do acordo, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, continua a apontar pendência relativa à referida multa de 40%, tendo a empresa recebido Notificação para Solução de Pendências – FGTS Digital, expedida pela Secretaria de Inspeção do Trabalho em 23/02/2026, com risco de comprometimento do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) e de instauração de ação fiscal. O acordo homologado judicialmente reveste-se de eficácia de decisão irrecorrível, nos termos do art. 831, parágrafo único da CLT, impondo-se sua observância pelas partes que dele participaram. Todavia, cumpre observar que, conforme reconhecido na própria petição, o Tribunal Superior do Trabalho firmou tese vinculante (Tema 68) no sentido de que o pagamento da indenização de 40% do FGTS diretamente ao trabalhador — inclusive em sede de acordo judicial homologado — não supre o depósito na respectiva conta vinculada. Diante disso, e considerando que a correção da escrituração no sistema FGTS Digital insere-se na competência técnica e legal própria da Caixa Econômica Federal, disciplinada pela Lei nº 8.036/90 e normativos correlatos, não compete a este Juízo determinar, de forma impositiva, o reconhecimento de quitação da obrigação perante o FGTS com base no pagamento realizado diretamente ao trabalhador em sede de acordo judicial. Isso posto, defiro parcialmente o pedido, e determino a expedição de OFÍCIO à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 20 dias: a) tome ciência da existência do acordo judicial homologado nestes autos em 26/02/2025, integralmente cumprido pela Reclamada, incluindo o pagamento da verba correspondente à multa de 40% do FGTS, no valor de R$ 1.546,04, conforme cópia da Ata de Audiência homologatória anexa, ID ID 56247bc; b) proceda à análise administrativa da pendência apontada no FGTS Digital em relação ao ex-empregado WILIAM DONIZETI DA SILVA (PIS 201.04271.59-5; CPF 435.317.128-37; empregador MARFAN EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME, CNPJ 13.279.813/0001-04), à luz do pagamento já efetuado, informando a este Juízo o resultado dessa análise e, se for o caso, as providências administrativas cabíveis para regularização da situação, observada a disciplina legal e normativa própria do FGTS. Indefiro, por ora, o pedido de fixação de multa cominatória diária (item "b" da petição inicial), por incompatibilidade com a natureza do comando ora expedido de solicitação de manifestação e análise administrativa, e não de determinação impositiva de resultado, sem prejuízo de reapreciação do pedido, mediante nova manifestação fundamentada da parte interessada, caso a CEF permaneça inerte ou não apresente resposta no prazo assinalado. O presente despacho, uma vez assinado digitalmente, tem força de OFÍCIO dispensada a expedição de documento em separado. Após, aguarde-se em secretaria o decurso do prazo assinalado, retornando os autos conclusos para apreciação da resposta da CEF ou de eventual inércia. Intime-se e cumpra-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 08 de setembro de 2026. LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RESIDENCIAL DEZ VILA CURUCA - MARFAN - EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME - CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPANHA II - RESIDENCIAL MAX CLUBE
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1002049-26.2024.5.02.0373 RECLAMANTE: WILIAM DONIZETI DA SILVA RECLAMADO: MARFAN - EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe88fff proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. Leonardo Aliaga Betti, ante manifestações de IDs 3cb91fe e 5e979eb. Mogi das Cruzes, data abaixo. Jussara Lourenço Duarte de Souza Diretora de Secretaria DESPACHO Vistos. Desarquivem-se os autos. Trata-se de petição apresentada pela Reclamada MARFAN EMPREENDIMENTOS EIRELI noticiando o integral cumprimento do acordo judicial homologado em audiência de conciliação, ID 56247bc, realizada em 26/02/2025, na qual restou pactuado o pagamento da importância líquida de R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais), integralmente de natureza indenizatória, incluindo a verba correspondente à multa de 40% sobre o FGTS, no importe de R$ 1.546,04 (mil quinhentos e quarenta e seis reais e quatro centavos), em favor do ex-empregado WILIAM DONIZETI DA SILVA. Relata a Reclamada que, não obstante o cumprimento integral e tempestivo do acordo, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, continua a apontar pendência relativa à referida multa de 40%, tendo a empresa recebido Notificação para Solução de Pendências – FGTS Digital, expedida pela Secretaria de Inspeção do Trabalho em 23/02/2026, com risco de comprometimento do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) e de instauração de ação fiscal. O acordo homologado judicialmente reveste-se de eficácia de decisão irrecorrível, nos termos do art. 831, parágrafo único da CLT, impondo-se sua observância pelas partes que dele participaram. Todavia, cumpre observar que, conforme reconhecido na própria petição, o Tribunal Superior do Trabalho firmou tese vinculante (Tema 68) no sentido de que o pagamento da indenização de 40% do FGTS diretamente ao trabalhador — inclusive em sede de acordo judicial homologado — não supre o depósito na respectiva conta vinculada. Diante disso, e considerando que a correção da escrituração no sistema FGTS Digital insere-se na competência técnica e legal própria da Caixa Econômica Federal, disciplinada pela Lei nº 8.036/90 e normativos correlatos, não compete a este Juízo determinar, de forma impositiva, o reconhecimento de quitação da obrigação perante o FGTS com base no pagamento realizado diretamente ao trabalhador em sede de acordo judicial. Isso posto, defiro parcialmente o pedido, e determino a expedição de OFÍCIO à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 20 dias: a) tome ciência da existência do acordo judicial homologado nestes autos em 26/02/2025, integralmente cumprido pela Reclamada, incluindo o pagamento da verba correspondente à multa de 40% do FGTS, no valor de R$ 1.546,04, conforme cópia da Ata de Audiência homologatória anexa, ID ID 56247bc; b) proceda à análise administrativa da pendência apontada no FGTS Digital em relação ao ex-empregado WILIAM DONIZETI DA SILVA (PIS 201.04271.59-5; CPF 435.317.128-37; empregador MARFAN EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME, CNPJ 13.279.813/0001-04), à luz do pagamento já efetuado, informando a este Juízo o resultado dessa análise e, se for o caso, as providências administrativas cabíveis para regularização da situação, observada a disciplina legal e normativa própria do FGTS. Indefiro, por ora, o pedido de fixação de multa cominatória diária (item "b" da petição inicial), por incompatibilidade com a natureza do comando ora expedido de solicitação de manifestação e análise administrativa, e não de determinação impositiva de resultado, sem prejuízo de reapreciação do pedido, mediante nova manifestação fundamentada da parte interessada, caso a CEF permaneça inerte ou não apresente resposta no prazo assinalado. O presente despacho, uma vez assinado digitalmente, tem força de OFÍCIO dispensada a expedição de documento em separado. Após, aguarde-se em secretaria o decurso do prazo assinalado, retornando os autos conclusos para apreciação da resposta da CEF ou de eventual inércia. Intime-se e cumpra-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 08 de setembro de 2026. LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILIAM DONIZETI DA SILVA
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